30 de junho de 2017

Divulgado o cronograma de pagamento do Abono Salarial do PIS exercício 2017/2018

Através da Resolução CODEFAT nº 790/2017,foi divulgado o cronograma de pagamento do Abono Salarial do PIS para o exercício 2017/2018.
NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NASCIDOS EM 
RECEBEM A PARTIR DE 
RECEBEM ATÉ 
JULHO 
27.07.2017 
29.06.2018 
AGOSTO 
17.08.2017 
29.06.2018 
SETEMBRO 
14.09.2017 
29.06.2018 
OUTUBRO 
19.10.2017 
29.06.2018 
NOVEMBRO 
17.11.2017 
29.06.2018 
DEZEMBRO 
14.12.2017 
29.06.2018 
JANEIRO FEVEREIRO 
18.01.2018 
29.06.2018 
MARÇO  ABRIL
22.02.2018 
29.06.2018 
MAIO JUNHO 
15.03.2018 
29.06.2018 
NASCIDOS EM 
CRÉDITO EM CONTA 
JULHO 
25.07.2017 
AGOSTO 
15.08.2017 
SETEMBRO 
12.09.2017 
OUTUBRO 
17.10.2017 
NOVEMBRO 
14.11.2017 
DEZEMBRO 
12.12.2017 
JANEIRO  FEVEREIRO
16.01.2018 
MARÇO  ABRIL
20.02.2018 
MAIO  JUNHO
13.03.2018 
NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.
FINAL DA INSCRIÇÃO 
RECEBEM A PARTIR DE 
RECEBEM ATÉ 
27.07.2017 
29.06.2018 
17.08.2017 
29.06.2018 
14.09.2017 
29.06.2018 
19.10.2017 
29.06.2018 
17.11.2017 
29.06.2018 
18.01.2018 
29.06.2018 
6 e 7 
22.02.2018 
29.06.2018 
8 e 9 
15.03.2018 
29.06.2018 
FINAL DA INSCRIÇÃO 
FOPAG - A PARTIR DE 
0 e 1 
01.08.2017 
01.09.2017 
02.10.2017 
01.11.2017 
02.01.2018 
6 e 7 
01.02.2018 
8 e 9 
01.03.2018 

O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de Julho/2017 conforme tabelas abaixo:
Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 4º, desta Resolução) no período de 05.10.2017 a 29.06.2018.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP
O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período de pagamento, conforme cronograma.
Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado no período de agosto/2017 a maio/2018.
Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 4º, da Resolução CODEFAT nº 790/2017) no período de 05.10.2017 a 29.06.2018.
Resolução CODEFAT nº 790, de 28/06/2017 foi publicada no DOU em 30/06/2017.
Fonte: LegisWeb
   



Serviço da SDS recupera 32 celulares roubados. Saiba como se cadastrar

  Sistema permite identificar quando os celulares foram roubados ou furtados

Criada há quatro meses, a ferramenta desenvolvida pela Secretaria de Defesa Social (SDS) para recuperar celulares furtados ou roubados em Pernambuco começou a dar resultados. Apesar de tímidos, os números mostram que a tecnologia de combate ao crime é interessante e pode ajudar as vítimas a recuperarem seus aparelhos.

Até agora, segundo a SDS, cerca de 36 mil códigos de celulares estão cadastrados no sistema. A adesão da população, informando os dados de IMEI
(“International Mobile Equipment Identity”, ou Identidade Internacional de Dispositivo Móvel)
, ajuda a polícia a coibir não apenas roubos e furtos, como o crime de receptação.

“Já recuperamos 32 aparelhos. Mas é interessante citar o caso de Caruaru, onde uma loja que vendia celular roubado teve o vendedor autuado em flagrante. Na ocasião, a polícia apreendeu 19 celulares, dos quais cinco tinham restrição de roubo no Alerta Celular, e foram entregues aos seus respectivos proprietários”, afirmou o ex-secretário de Defesa Social, Angelo Gioia.

Ainda segundo Gioia, “o celular é objetivo de 55% dos assaltos. Mesmo ainda fase inicial e em expansão, porque depende do ato voluntário da população, o programa demonstra ser uma ferramenta importante para fazer a polícia chegar nesse mercado clandestino e dificultar sua atuação, além de proporcionar a entrega dos produtos aos verdadeiros donos”.

Como se cadastrar

Para realizar o cadastro, é preciso acessar o site da SDS (www.sds.pe.gov.br), ir à ferramenta Alerta Celular, disponibilizada no lado direito da página. O usuário precisa informar o IMEI. Esse número se obtém, além da consulta à nota fiscal e caixa do aparelho, usando o teclado do próprio celular. Basta digitar *#06#, que o código aparecerá na tela (uma série de 15 dígitos).

Além do cadastro do aparelho, no Alerta Celular, é imprescindível, em caso de furto ou roubo, o registro imediato do crime através de boletim de ocorrência, para facilitar a localização do celular previamente cadastrado no sistema. O aparelho ficará com um alerta no banco de dados, como “aparelho roubado ou furtado”, ajudando assim a sua localização e devolução ao seu real proprietário. Informações como endereço e telefone para contato são imprescindíveis para a devolução do produto.

Fonte: Ronja JC

29 de junho de 2017

Receita Federal regulamenta parcelamento de débitos do Microempreendedor Individual (MEI)


  
Dívidas apuradas até a competência maio de 2016 poderão ser parceladas em até 120 prestações

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1713/2017 que disciplina o parcelamento em até 120 prestações de dívidas apuradas pelo MEI até a competência maio de 2016, conforme aprovado pela Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017.
Nesse parcelamento, é permita a inclusão dos seguintes débitos:
- ainda não constituídos, desde que o MEI apresente as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), até cinco dias úteis antes do pedido de parcelamento;
- com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial; desde que desistam das correspondentes ações em discussão;
- não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários.
Caso a dívida esteja com a exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o MEI deverá, até 2 de outubro de 2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial.
O pedido de parcelamento:

· deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 3 de julho até às 20 horas do dia 2 de outubro de 2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional.
· abrange a totalidade dos débitos exigíveis;
· independe de apresentação de garantia;
· implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos;
· será considerado automaticamente deferido depois de decorridos 90 noventa dias da data de sua protocolização, caso não haja manifestação da autoridade concedente
Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.
Implicará rescisão do parcelamento:

· a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
· a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
Foi publicada também no Diário Oficial da União de hoje a Instrução Normativa RFB nº 1714/2017 que disciplina o parcelamento em até 60 prestações de dívidas apuradas pelo MEI, não passíveis de inclusão no parcelamento disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1713/2017.
Caso o MEI tenha débitos de competências até maio de 2016 e também débitos de competências posteriores, ele poderá formalizar o parcelamento em até 120 parcelas para os débitos até maio de 2016 e também o parcelamento ordinário em até 60 prestações, para os débitos posteriores. Nesta hipótese, o parcelamento em até 120 prestações deve ser requerido antes do ordinário, para garantir que os débitos até maio de 2016 sejam parcelados com o prazo especial de 120 meses.
As informações relativas aos parcelamentos estarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Trabalho: Autorizado o pagamento do Abono Salarial do PIS para os trabalhadores que não receberam o benefício referente ao exercício 2016/2017

   
Fica autorizado, excepcionalmente, o pagamento do Abono Salarial, referente ao exercício de 2016/2017, aos participantes que não receberam o benefício referente ao exercício 2016/2017, que tinha como prazo máximo de pagamento original 30/06/2017, conforme a Resolução CODEFAT nº 768/2016.
O pagamento excepcional aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, deverá ocorrer no período de 27 de julho a 28 de dezembro de 2017.

A Resolução CODEFAT nº 785, de 28/06/2017 foi publicada no DOU em 29/06/2017.




Fonte: LegisWeb

27 de junho de 2017

Tributos Federais: Alterada norma de restituição de tributos pagos indevidamente por contribuintes optantes pelo Simples Nacional

      
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.712/2017 - DOU 1 de 27.06.2017, foi alterada o § 12 do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, o qual trata do pedido de restituição de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O pedido de restituição deverá ser formalizado:

a) na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no site da RFB (http://rfb.gov.br); ou

b) na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I da referida Instrução Normativa.


Fonte: LegisWeb

23 de junho de 2017

O fim da desoneração



O Governo alterou a Lei nº 12.546 de 2011 com a Medida Provisória 774 no último dia 30 de março de 2017. A partir de 1º de julho, a maioria das empresas será obrigada a recolher os 20% de contribuição previdenciária sobre a Folha de Pagamento.

A medida, proferida pelo Ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, tem em seu cerne a necessidade de anular o rombo fiscal de 58 bilhões de reais do Orçamento da União. Utilizando-se de dados da Receita Federal, que estima que 77,9 bilhões de reais deixaram de ser pagos, o governo explica que mais de 40 mil empresas se beneficiam atualmente da desoneração, cujo objetivo em 2011 foi de estimular a geração de empregos no país.

Até este momento, a empresa tinha a escolha de recolher os 20% sobre a Folha de Pagamento ou uma alíquota entre 2% a 4,5% da Receita Bruta. Portanto, os valores de faturamento e do número de funcionários afetam muito o cálculo.

É claro, isso não deve ser novidade para a maioria dos empreendedores bem informados porque eles já se viam obrigados a calcular o recolhimento mais vantajoso desde 2015. 
Tal fato fica ainda mais evidente quando mostramos dois exemplos:

Um lojista cuja Folha de Pagamento hoje está na ordem de R$ 30 mil e que tem um faturamento de R$ 200 mil ao mês recolhe R$ 5 mil porque optou pelo caminho da alíquota — 2,5%. Agora, a partir de julho, ele pagará obrigatoriamente R$ 6 mil (20% do faturamento).

Uma empresa de assistência técnica que fatura R$ 20 mil por mês e que tem uma Folha de Pagamento de R$ 6 mil recolhia R$ 900 porque optou pela alíquota de 4,5%. Agora, a partir de julho, ela pagará R$ 1.200
É importante estar atento ao novo custo nos próximos meses se você não estava no lado dos 20% sobre a Folha de Pagamento.

Quais setores ainda permanecem com a desoneração?

Embora para a muitas empresas a condição mude, existem algumas categorias de empresas que permaneceram com o benefício de pagar a contribuição previdenciária da Folha de Pagamento conforme uma alíquota. São elas:

Empresas jornalísticas e de radiodifusão – 1,5%
Empresas de transporte ferroviário e metroferroviário de passageiros – 2%
Empresas de transporte coletivo (rodoviário, metropolitano, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) – 2%
Empresas de Obras de infraestrutura – 4,5%
Empresas de Construção Civil – 4,5%

O que minha empresa pode fazer?


Antes de tudo, demitir nem sempre é o melhor caminho. Se você ainda tem a política de pagar todas as horas extras, é uma boa ideia conversar com os funcionários sobre a possibilidade de criar um banco de horas para a maioria dos casos e explicar os motivos.

Contudo, caso seja necessário terceirizar a mão de obra, a boa notícia (para o empresário) é que o mercado deve melhorar com a Nova Lei da Terceirização, pois agora será possível terceirizar até a atividade final da empresa.

Conclusão

Um bom empreendedor precisa estar preparado para todos os cenários. Muito embora a desoneração seja algo que muitos estejam conscientes de que iria acontecer uma hora, é bem provável que ao criar um planejamento anual não levaram em conta num primeiro momento.

Mas tudo bem, cabeça erguida, é hora de avaliar o cenário nacional e planejar suas ações nos próximos meses vai ser fundamental para que o ano de 2017, considerado de transição, permita seu negócio continuar crescendo.

Fonte: Jornal Contábil

Previdência: Ambiente de testes do eSocial será liberado a partir de 26/junho

Previdência: Ambiente de testes do eSocial será liberado a partir de 26/junho
23 jun 2017 - Trabalho / Previdência
     
Através da Resolução CGeS nº 9/2017, o Comitê Gestor do eSocial disponibiliza o o ambiente de produção restrita do eSocial a partir das 7 horas do dia 26 de junho de 2017.

A disponibilização será dividida em duas etapas, sendo a primeira no período de 26 de junho a 31 de julho de 2017, para as empresas de Tecnologia da Informação - T.I., e a segunda no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2017 para todas as empresas.

Em função da capacidade restrita do ambiente, sua utilização deverá ser efetuada de forma controlada, atendendo às orientações e aos limites descritos no manual técnico a ser publicado no sítio do eSocial.

A Resolução CGeS nº 9, de 21/06/2017 foi publicada no DOU em 23/06/2017.

Fonte: Legisweb

22 de junho de 2017

Receita Federal alerta para golpe da regularização de dados cadastrais

Contribuinte deve ficar atento à modalidade de fraude por correspondência

A Receita Federal alerta para golpe que está sendo realizado por via postal, e não por e-mail, como tem sido mais comum. O contribuinte recebe, por correspondência, em sua residência, uma intimação para regularização de dados cadastrais. Nesta correspondência, há um endereço eletrônico para acesso e atualização de dados bancários. O endereço informado não tem nenhuma relação com o site da Receita 

Apesar de conter o logotipo e o nome da Receita Federal, a carta é uma tentativa de golpe e não é enviada pelo Órgão nem tem sua aprovação. A orientação ao contribuinte é que, caso receba esse tipo de correspondência, destrua a carta e jamais acesse o endereço eletrônico indicado.

A Receita Federal adverte que, para fins de consulta, download de programas ou alterações de informações junto ao Fisco federal, não devem ser acessados endereços eletrônicos que não o oficial do Órgão: idg.receita.fazenda.gov.br. Caso o faça, o contribuinte estará sujeito a vírus e malwares, que podem roubar seus dados pessoais, bancários e fiscais.

No que se refere a dados bancários de pessoas físicas, o contribuinte só os informa à Receita Federal, a seu critério, para fins de débito automático ou depósito de restituição do Imposto de Renda. Em ambos os casos, a informação é fornecida na Declaração do Imposto de Renda e pode ser alterada por meio do Extrato da Dirpf no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).

Caso o contribuinte não consiga utilizar os serviços virtuais, ele deve procurar um Centro de Atendimento ao Contribuinte nas Unidades da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato). Nenhum outro site ou endereço na Internet está habilitado a fazer procedimentos em nome da Receita Federal.

Fonte: Receita Federal do Brasil

21 de junho de 2017

Programa Especial de Regularização Tributária -PERT: Receita Federal regulamenta Medida Provisória nº 783/2017

    
Programa Especial de Regularização Tributária -PERT: Receita Federal regulamenta Medida Provisória nº 783/2017

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017 - DOU 1 de 21.06.2017 que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A adesão ao Pert permite a liquidação dos seguintes débitos, a serem indicados pelo sujeito passivo:

a) vencidos até 30.04.2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
b) provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31.05.2017, desde que o requerimento de adesão se dê até 31.08.2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30.04.2017; e
c) relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

Não são permitidos a inclusão dos seguintes débitos:

a) apurados na forma do Simples Nacional e do Simples Doméstico;
b) provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
c) devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
d) devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET);
e) constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.

Os débitos abrangidos pelo Pert podem ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades, à escolha do sujeito passivo:

Forma de pagamento
Pagamento parte à vista e em espécie, e liquidação com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL, ou outros créditos de tributos administrados pela RFB
- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e
- liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista, no valor mínimo correspondente a 1/60 do referido saldo.
Parcelamento em até 120 prestações

Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
c) da 25ª à 36ª prestação:0,6%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
Pagamento parte à vista e em espécie, e o restante, opcionalmente, em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas
- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e
- o restante:

a) em parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
A adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no site da RFB (http://rfb.gov.br), no período de 03.07 a 31.08.2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

Devem ser formalizados requerimentos de adesão distintos para:

a) débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e
b) os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.

A adesão ao Pert implica:

a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo e por ele indicados para liquidação na forma do Pert;
b) a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo de todas as condições estabelecidas pela RFB;
c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e os débitos vencidos após 30.04.2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);
d) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002;
e) o dever de pagar regularmente a contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
f) o expresso consentimento do sujeito passivo, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida entre as previstas no quadro supramencionado, observado os valores mínimos de cada parcela que não poderão ser inferiores a R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física, e R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica. Além disso, o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.
A inclusão no Pert de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e, no caso de ações judiciais, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
O sujeito passivo também poderá optar por pagar à vista ou parcelar na forma do Pert os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso, devendo, nessa hipótese, formalizar a desistência dos parcelamentos em curso no site da RFB. A desistência na forma mencionada aplica-se, inclusive, em relação aos contribuintes que aderiram ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017, hipótese em que os pagamentos efetuados no âmbito do PRT serão automaticamente migrados para o Pert.

Implicará a exclusão do devedor do Pert, a exigência do pagamento imediato da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada:

a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
b) a falta de pagamento de 1 parcela, estando pagas todas as demais;
c) a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 5º do art. 4º e no § 11 do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017;
d) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
e) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
f) a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992; ou
g) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ.


Fonte: LegisWeb

Previdência: Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

      
O Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, será implementado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em conformidade com as condições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017.

Podem ser liquidados na forma do PERT os seguintes débitos, a serem indicados pelo sujeito passivo:
- vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
- provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê até dia 31 de agosto de 2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017; e
- relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais não se aplica a vedação contida no artigo 15 da Lei nº 9.311/1996.
Os débitos abrangidos pelo PERT podem ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades, à escolha do sujeito passivo:
- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;
- pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas; ou
- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
A adesão ao PERT é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
A Instrução Normativa Receita Federal nº 1.711 de 16/06/2017 foi publicada no DOU em 21/06/2017.

Fonte: LegisWeb

20 de junho de 2017

ICMS-Confaz: Substituição tributária de bebidas quentes em Pernambuco a partir de 01.12.2017

     
Por meio do Despacho SE/Confaz nº 87/2017 - DOU 1 de 19.06.2017, o Confaz informa sobre a aplicação em Pernambuco, a partir de 1º.12.2017, do Protocolo ICMS nº 1/2016, o qual altera o Protocolo ICMS nº 14/2006, que trata da substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Fonte: LegisWeb

19 de junho de 2017

eSOCIAL: Empresas poderão testar ambiente do eSocial a partir de julho

Empresas poderão testar ambiente do eSocial a partir de julho
Implantação oficial está confirmada para janeiro de 2018


Implantação oficial está confirmada para janeiro de 2018, mas até lá, será possível transmitir as informações de forma experimental e contribuir para o aperfeiçoamento do sistema.
O ambiente do eSocial será aberto para testes a partir de julho deste ano. A intenção do Comitê Gestor do eSocial é promover a adaptação das empresas ao novo sistema de transmissão de informações trabalhistas, previdenciárias, e fiscais antes da entrada efetiva em vigor, confirmada para ocorrer em duas etapas: em janeiro e julho de 2018. Segundo a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), que participa do Grupo de Trabalho Confederativo (GTC) do eSocial, as empresas também poderão contribuir para o aprimoramento do ambiente de recepção dos dados.
“O eSocial vai entrar em vigor em janeiro de 2018 para as empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões, e em julho do mesmo ano para o restante. Mas todas vão ter a oportunidade de fazer seus testes internos durante o período de seis meses que antecede a implantação, para verificar suas bases de dados e reportar possíveis erros, caso ocorram, contribuindo para o desenvolvimento do sistema”, confirma o diretor de educação e cultura da Fenacon, Helio Donin Júnior, que participou diretamente das primeiras avaliações do ambiente, antes da abertura à sociedade.
Capacitação
A abertura dos testes vem para complementar um trabalho de capacitação iniciado em 2016 por meio do Portal Árvore do Conhecimento (www.arvoredoconhecimento.com.). O projeto, desenvolvido pela Fenacon, em parceria com a RFB, o MTE e a Caixa Econômica Federal, que disponibiliza gratuitamente orientações em vídeo sobre o eSocial.
Segundo o presidente da Fenacon, Mario Elmir Berti, “o portal auxilia a mudança de pensamento dos usuários, mostrando que a integração é imprescindível e traz inúmeros benefícios, como eliminar a redundância nas informações prestadas, garantir direitos e também o cumprimento das obrigações fiscais”.

Fonte: Fenacon

8 tecnologias que prometem mudar a forma como você paga contas

Caixas eletrônicos que parecem smartphones, pagamento por link e até por selfie, conheça algumas soluções que já estão no mercado, ou devem chegar em breve.
Caixas eletrônicos que mais parecem smartphones, com espessura fina, tela sensível ao toque e que liberem saques pelo celular. O cenário pode parecer um tanto futurista, mas esses terminais já foram desenvolvidos e estão prontos para chegar ao mercado.
Essa e outras soluções inovadoras foram apresentadas durante o Ciab Febraban, congresso de tecnologia para o setor bancário, na última semana em São Paulo. Veja algumas das que prometem transformar o jeito com que você lida com dinheiro e pagamentos.

1. Caixa eletrônico "smartphone"
Os protótipos do caixa eletrônico "smartphone" foram desenvolvidos pela Diebold Nixdorf, que diz operar metade dos ATMs no país e é líder nesse mercado.
Batizado de "Essence", ele usa tecnologia de comunicação sem fio e permite, por exemplo, que correntistas programem saques pela internet, que poderão ser retirados até mesmo por quem não tem conta em banco, por meio apenas de um QR code e um token, gerados no celular.
O design minimalista foi possível porque o caixa não possui teclado para digitação de senha (processo feito na própria tela), leitor de cartão de fita (a leitura é feita por EMV, tecnologia de pagamento sem contato) e impressora de recibos (que são emitidos eletronicamente).
A empresa diz que "muitos bancos" no Brasil e fora do país se interessaram pelo conceito, mas não divulga as negociações. Também não estimou um prazo para que ele de fato esteja disponível para o consumidor.

2. Pedágio pago no pulso
A MasterCard anunciou na Ciab uma solução que vai permitir que motoristas paguem pedágios por meio de uma pulseira equipada com tecnologia NFC, de comunicação por aproximação.
O banco emissor desse dispositivo será o Santander e a adquirente (empresa de maquininha que processa os pagamentos), a Stone.
Os primeiros terminais de pedágio que aceitarão o sistema serão os da Ecorodovias. As transações também poderão ser feitas por smartphones que têm carteiras digitais e cartões de crédito e débito com recurso de pagamento sem contato.
A MasterCard não divulgou em quanto tempo o produto, que está em desenvolvimento, deve chegar ao mercado. A novidade será útil para os motociclistas que, ao contrário dos motoristas de carro, ainda não contam com dispositivos acoplados ao veículo que façam pagamentos de pedágio automaticamente.

3. Celular e cartão de crédito aceitos no ônibus e no metrô
A MasterCard também já está testando, pelo mesmo tipo de tecnologia NFC, um sistema que permite que usuários paguem passagens de metrô e ônibus com cartões de crédito, débito, ou pré-pago ou pelo celular. Funciona apenas por aproximação, sem necessidade de digitar senha.
Para operar, os cartões precisam ter a tecnologia EMV, de pagamento sem contato. O recurso já está em teste em fase piloto em São Paulo (em ônibus da linha Diadema-Berrini), no Rio de Janeiro (nos trens das estações da linha Deodoro), e em alguns ônibus de Curitiba e Porto Alegre.
A MasterCard não abre quantas pessoas já testaram a novidade.

4. Carro que paga combustível e estacionamento
Junto com a Honda, a Visa está desenvolvendo fora do país aplicativos integrados a um carro que vão possibilitar que o motorista pague combustível e estacionamento com um clique, direto do painel.
O app de abastecimento vai detectar quando o nível de combustível está baixo e indicar postos próximos, por exemplo, e calcular quanto custará para completar o tanque assim que o carro parar na bomba.
O de estacionamento vai calcular automaticamente o tempo de uso e preço a ser pago pela vaga, direto no painel do carro.
As soluções estão sendo criadas também em parceria com a empresa de segurança em pagamentos Verifone e do app de reserva de estacionamento ParkWhiz.
Elas utilizarão o Visa Checkout, serviço de pagamento online da companhia. Ainda não existe modelo pronto do carro conectado e não há previsão para lançamento. A Visa não tem iniciativas do tipo no Brasil.

5. Selfie que é 'senha'
Todos os clientes do banco digital brasileiro Neon que têm cartão Visa já podem validar suas compras online por meio de uma selfie.
Ao abrir uma conta no banco, além de enviar uma foto de cédula de identidade ou carta de motorista, o cliente precisa cadastrar uma senha numérica, sua digial e uma selfie (para reconhecimento facial).
Essa foto fica armazenada no banco de dados do banco. Quando o consumidor faz a compra e envia a selfie, o sistema de segurança e autenticação confere se ela corresponde à foto cadastrada.

6. 'Jeito único' de pagar
A empresa de soluções biométricas Aware apresentou na Ciab algumas soluções que prometem atestar que de fato é o cliente que está fazendo uma transação identificando padrões no seu comportamento.
Por exemplo: ao cadastrar uma senha, o sistema medirá a forma exata como o usuário digita, por meio de pressão e velocidade, que caracterizam um jeito único. Se outra pessoa tentar se passar por esse consumidor, a operação é bloqueada.
A tencologia é voltada para compras feitas online em tablets e celulares e poderá ainda ser cruzada com recursos de reconhecimento facial e voz.
Segundo a Aware, outros dispositivos de segurança são capazes ainda de discernir uma pessoa de fotos ou vídeos. A empresa diz que há um banco brasileiro interessado nas soluções e espera que elas já cheguem ao mercado no segundo trimestre deste ano ou no começo de 2018.
A Microsoft já fornece uma tecnologia parecida para bancos, inclusive no Brasil. Em parceria com a empresa Amiggo, a gigante vende uma solução que identifica padrões de navegação na internet. Ela roda no Azure, a nuvem da Microsoft.
Chamado de biocatch, o recurso mapeia a forma como cada pessoa arrasta o mouse ou toca seu dedo na tela do smartphone. Com base nesses dados, o sistema cria uma assinatura cognitiva única para cada usuário.
Quando um fraudador tenta realizar uma transação, as diferenças no padrão de comportamento são identificadas e um alerta é enviado à TI do banco, que bloqueia o operação.
A Microsoft não revela quais bancos já usam o produto no Brasil mas, no site da Amiggo, o Itaú é apontado como um de seus parceiros.

7. Pagamento por link
A Cielo tem um sistema que permite que pequenas empresas cobrem por seus produtos por meio de um link para pagamentos na internet, sem a necessidade de ter uma loja virtual completa.
Funciona assim: o empreendedor cadastra o produto em uma plataforma que gera um endereço eletrônico, que pode ser enviado por qualquer canal (redes sociais ou mensagens). Esse link direciona para uma página específica no site da Cielo, onde o cliente cadastra suas informações e faz o pagamento. O sistema processa transações por débito, crédito, boleto e transferência bancária e aceita todas as grandes bandeiras de cartões.
O recurso foi lançado no fim do ano passado e já é usado por cerca de 150 pequenas empresas e profissionais autônomos. Não há tarifa fixa para disponibilizar o serviço, mas são cobradas taxas por cada venda concluída.

8. Rateio de contas por WhatsApp
O Banco do Brasil disponibilizou em seu aplicativo uma nova funcionalidade que permite compartilhar informações para transferências por SMS ou WhatsApp.
Ao acessar a opção "Pagar e Receber" dentro do app, o cliente informa um valor e uma data para recebimento. Então, o sistema gera um QR code contendo esses dados e os números da sua agência e conta. Esse código pode ser enviado para quem vai transferir o dinheiro. Ao acessá-lo, o responsável pela transferência é direcionado para o ambiente seguro do app do BB e precisa digitar sua senha de conta corrente para confirmar a transação.
A solução possibilita que um mesmo evento seja compartilhado entre duas ou mais pessoas, facilitando o rateio de contas de restaurantes e serviços de transporte, por exemplo. Mas só funciona se todo mundo tiver conta no Banco do Brasil.

fonte: g1.globo

SEFAZ PE: Receita declarada por contribuintes do Simples Nacional será fiscalizada

Receita declarada por contribuintes do Simples Nacional será fiscalizada

A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (Sefaz-PE) iniciou um levantamento de dados com o objetivo de apontar inconsistências entre o valor da receita bruta declarado pelos contribuintes pernambucanos inscritos no Simples Nacional e os valores nas operações com cartões de crédito e débito informados pelas instituições financeiras. A partir de julho, os contribuintes que apresentarem discrepâncias entre a receita bruta mensal, informada através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), e a movimentação financeira proveniente das operações com cartões de crédito e débito receberão uma carta apontando as inconsistências.

Após isso, eles terão 45 dias para providenciar a retificação do PGDAS-D, informando a receita bruta efetivamente auferida e o recolhimento da diferença dos tributos por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). A opção de justificativa para os contribuintes que forem comunicados sobre a divergência de dados, mas que acreditem que houve erro por parte da Sefaz-PE, não será oferecida dentro do prazo de 45 dias. Entretanto, em um segundo momento eles serão acionados para exporem suas razões.

“Estamos fazendo uma análise cuidadosa e a chance de erro é muito baixa. Porém, nos casos em que o contribuinte não retificar o PGDAS-D, por qualquer motivo, ele será abordado mais adiante. Antes da Sefaz-PE tomar qualquer medida, o contribuinte terá a oportunidade de se defender no curso do processo”, comentou o diretor da Diretoria Geral do Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC), Flávio Mota. Os contribuintes irregulares estão sujeitos à ação fiscal e bloqueio da inscrição estadual, conforme disposto no art. 8º, incisos IX e XIII da Portaria SF nº 140/2013.


Fonte: SEFAZ PE

MEI: Comitê Gestor disciplina regras para parcelamento de débitos


Microempreendedor Individual - MEI: Comitê Gestor disciplina regras para parcelamento de débitos

      
Por meio da Resolução CGSN nº 134/2017 - DOU 1 de 16.06.2017, o Comite Gestor do Simples Nacional, fixam as regras para parcelamento de débitos do Microempreendedor Individual (MEI).

Os débitos vencidos até a competência de maio/2016 poderão ser parcelados pela Receita Federal em até 120 (cento e vinte) vezes, mensais e sucessivas, com prestação mensal não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Para o pedido de parcelamento será exigida a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa aos respectivos períodos de apuração e independerá de apresentação de garantia.

Fonte: LegisWeb

SIMPLES NACIONAL: Comitê Gestor altera norma que regulamenta o Simples Nacional

Simples Nacional: Comitê Gestor altera norma que regulamenta o Simples Nacional

      
Por meio da Resolução CGSN nº 133/2017 - DOU 1 de 16.06.2017, foram alterados e revogados diversos dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, conforme segue:

a) bens do ativo imobilizado - consideram-se bens do ativo imobilizado, entre outros aspectos, aqueles cuja desincorporação ocorra a partir do 13º mês, contado da respectiva entrada;

b) substituído tributário/ICMS - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação, deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando, então, será desconsiderado no cálculo do Simples Nacional o percentual do ICMS;

c) isenção/redução-ICMS/ISS - efeitos a partir de 1º.01.2018 - na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS à microempresa (ME) ou à empresa de pequeno porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS, decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011. Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas. Foram revogados os §§ 3º e 5º do art. 32 e o Anexo VIII, que tratam dos benefícios da isenção e redução do ICMS/ISS, com efeitos a partir de 1º.01.2018;

d) valores fixos mensais - ICMS/ISS - foram alterados os limites dos valores fixos mensais previstos nas alíneas “a” e “b” dos incisos I e II do § 2º-A do art. 33 da Resolução CGSN nº 94/2011, para vigorarem a partir de 1º.01.2018;

e) PGDAS-D - o cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo "Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)", disponível no Portal do Simples Nacional;

f) dívida ativa - ICMS/ISS - alteradas as alíneas “a” a “c” do inciso III do art. 46 da Resolução CGSN nº 94/2011, que tratam de parcelamento de débitos transferidos para inscrição em dívida ativa e lançados pelo ente federado nas formas especificadas;

g) exclusão do regime - haverá a exclusão do regime quando for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção; e

h) parcelamento - modificado o período de solicitação de parcelamento autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma do art. 130-C da Resolução CGSN nº 94/2011, entre 1º.11.2014 e 31.12.2018. Foi revogado o § 5º do art. 53, que tratava do reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011.
Através da Recomendação CGSN nº 6/2017 - DOU 1 de 16.06.2017, o Comitê Gestor do Simples Nacional recomenda aos entes federados quanto à adequação das regras de concessão de isenção ou redução do ICMS e do ISS para empresas optantes pelo Simples Nacional.

A adequação deverá obedecer à nova configuração das tabelas vigentes a partir de 2018, estipulando as faixas de receita bruta abrangidas pelo benefício, bem como a isenção ou os respectivos percentuais de redução.

Fonte: legisweb

LIBERADA A VERSÃO DA DCTF


DCTF Mensal v. 3.4 (para declarações a partir de agosto/2014)

ATENÇÃO: Esta versão do programa deve ser utilizada para a elaboração das DCTF referentes aos períodos de apuração de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas inativas ou que não tenham débitos a declarar, cujo prazo de entrega vence em 21/7/2017.
A transmissão das declarações preenchidas mediante a utilização desta versão do PGD DCTF Mensal, no entanto, será liberada somente a partir de 26/6/2017, após o término do prazo para a entrega da DCTF (com débitos) referente ao mês de abril de 2017. Durante o período em que o programa estiver disponível apenas para o preenchimento das declarações, solicita-se que qualquer problema verificado seja imediatamente reportado por meio de mensagem à Ouvidoria da RFB.


Fonte: Receita Federal