21 de junho de 2017

Previdência: Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

      
O Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, será implementado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em conformidade com as condições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017.

Podem ser liquidados na forma do PERT os seguintes débitos, a serem indicados pelo sujeito passivo:
- vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
- provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê até dia 31 de agosto de 2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017; e
- relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais não se aplica a vedação contida no artigo 15 da Lei nº 9.311/1996.
Os débitos abrangidos pelo PERT podem ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades, à escolha do sujeito passivo:
- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;
- pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas; ou
- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
A adesão ao PERT é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
A Instrução Normativa Receita Federal nº 1.711 de 16/06/2017 foi publicada no DOU em 21/06/2017.

Fonte: LegisWeb

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