21 de junho de 2017

Programa Especial de Regularização Tributária -PERT: Receita Federal regulamenta Medida Provisória nº 783/2017

    
Programa Especial de Regularização Tributária -PERT: Receita Federal regulamenta Medida Provisória nº 783/2017

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017 - DOU 1 de 21.06.2017 que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A adesão ao Pert permite a liquidação dos seguintes débitos, a serem indicados pelo sujeito passivo:

a) vencidos até 30.04.2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
b) provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31.05.2017, desde que o requerimento de adesão se dê até 31.08.2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30.04.2017; e
c) relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

Não são permitidos a inclusão dos seguintes débitos:

a) apurados na forma do Simples Nacional e do Simples Doméstico;
b) provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
c) devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
d) devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET);
e) constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.

Os débitos abrangidos pelo Pert podem ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades, à escolha do sujeito passivo:

Forma de pagamento
Pagamento parte à vista e em espécie, e liquidação com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL, ou outros créditos de tributos administrados pela RFB
- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e
- liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista, no valor mínimo correspondente a 1/60 do referido saldo.
Parcelamento em até 120 prestações

Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
c) da 25ª à 36ª prestação:0,6%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
Pagamento parte à vista e em espécie, e o restante, opcionalmente, em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas
- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e
- o restante:

a) em parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
A adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no site da RFB (http://rfb.gov.br), no período de 03.07 a 31.08.2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

Devem ser formalizados requerimentos de adesão distintos para:

a) débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e
b) os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.

A adesão ao Pert implica:

a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo e por ele indicados para liquidação na forma do Pert;
b) a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo de todas as condições estabelecidas pela RFB;
c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e os débitos vencidos após 30.04.2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);
d) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002;
e) o dever de pagar regularmente a contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
f) o expresso consentimento do sujeito passivo, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida entre as previstas no quadro supramencionado, observado os valores mínimos de cada parcela que não poderão ser inferiores a R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física, e R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica. Além disso, o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.
A inclusão no Pert de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e, no caso de ações judiciais, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
O sujeito passivo também poderá optar por pagar à vista ou parcelar na forma do Pert os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso, devendo, nessa hipótese, formalizar a desistência dos parcelamentos em curso no site da RFB. A desistência na forma mencionada aplica-se, inclusive, em relação aos contribuintes que aderiram ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017, hipótese em que os pagamentos efetuados no âmbito do PRT serão automaticamente migrados para o Pert.

Implicará a exclusão do devedor do Pert, a exigência do pagamento imediato da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada:

a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
b) a falta de pagamento de 1 parcela, estando pagas todas as demais;
c) a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 5º do art. 4º e no § 11 do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017;
d) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
e) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
f) a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992; ou
g) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ.


Fonte: LegisWeb

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