25 de setembro de 2008

Trabalhista - Jornada de trabalho flexível

Jornada de trabalho flexível ou móvel é aquela em que o empregador, previamente, estabelece um limite inicial e final do horário de trabalho e os empregados, dentro desse limite, cumprem integralmente a sua jornada de trabalho, como, por exemplo: o empregador determina que o horário de trabalho seja cumprido dentro do período das 8 às 20h. Nesse período, o trabalhador cumprirá a sua jornada normal de até 8 horas diárias, podendo, em determinado dia, cumprir a jornada das 9 às 18h, com uma hora de intervalo para almoço, assim como, em outro dia, das 10 às 19h, e assim sucessivamente.

Observa-se que não há na legislação nenhum dispositivo disciplinando a implantação desse tipo de jornada (flexível). A adoção de tal mecanismo fica a cargo do empregador, o qual poderá optar por implantá-la mediante negociação com o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, por meio de regulamento interno da empresa, ou do próprio contrato de trabalho.

A adoção do horário flexível traz inúmeras vantagens para empresa, bem como para os empregados, tais como:
a) cumprimento da jornada dentro do horário escolhido pelo empregado, o que lhe possibilita atender, sem prejuízo do trabalho, às necessidades familiares e pessoais;
b) maior satisfação do trabalhador, o que gera melhor produtividade e, por conseqüência, maiores oportunidades de lucros; e
c) acentuada diminuição de ausências ao trabalho, atrasos e saídas antecipadas.

Fonte: Editorial IOB

18 de setembro de 2008

Trabalhista - Intervalo para repouso ou alimentação

Na jornada de trabalho que exceder a 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora, o qual, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder a 2 horas, observando-se que o referido repouso não será computado na jornada de trabalho.

Se o trabalho não exceder a 6 horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração da jornada de trabalho ultrapassar 4 horas.

Fonte: Editorial IOB

16 de setembro de 2008

Tributos "invisíveis" fazem preços de mercadorias subirem até 70%

Quando você compra um produto ou serviço, leva junto com ele uma carga de 25 impostos que não aparecem na etiqueta. São esses tributos invisíveis que fazem com que os preços das mercadorias saiam até 70% mais caros.

Pela análise do professor de Finanças Francisco Barone, da Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas Ebape/FGV, só com a média de quatro refeições diárias, o brasileiro paga 25,82% em taxas como ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), PIS, Cofins e IPI, de importação de produtos.

"Esse número significa que na média diária uma pessoa vai pagar pelo café da manhã, almoço, lanche e jantar mais de um quarto do valor só em tributos", explicou Barone.

Há variação de acordo com o tipo de produto e serviço. O economista calculou o preço de cada item com os impostos e sem impostos das refeições de um cardápio diário. Ficou evidente que a alíquota dos tributos pesa no final de cada refeição.

A variação tributária no café da manhã e almoço foi a mesma, 21,16%. No lanche, a incidência de impostos é mais salgada: 33,61%. No jantar, 26,73%.

Cesta básica

O valor da cesta básica na cidade do Rio é de R$ 234,66 com tributos. Já o valor sem as taxas cairia para R$ 194.

"O que significa uma economia de R$ 40,65. Esse valor representa 17,32% do valor da cesta básica. Pode-se concluir que, mesmo tendo na maioria dos produtos uma tributação diferenciada (alíquotas menores do que a média) o valor dos impostos ainda é muito elevado, principalmente se levarmos em conta que quem compra a cesta básica são famílias de classes D e E. Esses R$ 40,65 poderiam aumentar a quantidade de bens da cesta", argumentou o professor.

Para a determinação do montante do tributo é aplicada uma alíquota (percentagem) sobre a base do cálculo (valor estabelecido na legislação tributária).

Para o advogado tributário Samuel Luiz Riemma, do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, o sistema tributário brasileiro é deficiente.

"Existem muitas anomalias, entre elas está a utilização pelo governo do tributo na sua própria base de cálculo (incidência por dentro), que eleva o preço final das mercadorias. Com isso a alíquota nominal de 18%, resulta na efetiva de 20,48% sobre o custo final dos produtos", explicou o tributarista.

A classe média brasileira trabalhou 146 dias este ano só para pagar impostos.

Fonte: Classe Contábil

12 de setembro de 2008

LUTO - Faleceu Sr. João Silvestre Duarte



Hoje é um dia muito triste para todos nós. Nosso fundador Sr. João Silvestre Duarte, faleceu nesta manhã, deixando seu legado na terceira geração.

Meu avô querido, obrigado por tudo que nós ensinaste, pelas músicas que tocaste em teu violão para nossos corações, por tua bondade, honestidade e amor para conosco.

Jamais esquecerei nossos momentos felizes, desde meu nascimento até hoje.

Sei que estás bem, pois tua crença (espírita)afirma que a morte é apenas o começo, se assim for, sei que estás feliz por ter dado teu melhor e ter se libertado dos sofrimentos terrenos.

Descanse em paz e um forte abraço de toda nossa família.

Veridiana Duarte (neta)

11 de setembro de 2008

Previdenciária - Prorrogação da licença-maternidade


"A Organização Duarte dá o exemplo".

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 10.09.2008, a Lei nº 11.770/2008, que institui o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por mais 60 dias a duração da licença-maternidade de 120 dias, prevista no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.

A prorrogação, cuja concessão ocorre imediatamente após a fruição da licença-maternidade, deverá ser requerida pela empregada até o final do primeiro mês após o parto.

No período de prorrogação da licença-maternidade (60 dias), a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, observando-se que, durante esse período, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A prorrogação será garantida apenas à empregada de pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que aderir ao programa, pois esta poderá deduzir do Imposto de Renda devido em cada período de apuração o valor correspondente à remuneração da empregada, referente aos 60 dias em que perdurar a prorrogação da licença.

Porém, convém observar que o disposto acima não é aplicável às empresas optantes pelo lucro presumido e às inscritas no Simples Nacional.

A Lei 11.770/2008 produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for estimado, pelo Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar nº 101/2000, o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto neste texto e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da CF/1988, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 dias da publicação da citada Lei nº 11.770/2008.

fonte: iob

8 de setembro de 2008

Simples Nacional - Cálculo do valor devido mensalmente com base nas receitas efetivamente recebidas (regime de caixa) - Regulamentação

A Resolução CGSN nº 38/2008 regulamentou a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos, utilizando a receita recebida pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

Nos termos desta resolução, que produzirá efeitos a partir de 1º.01.2009:

a) as ME e as EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês (regime de caixa), em substituição à receita bruta auferida (regime de competência), de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 5/2007, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal, observado o seguinte:

a.1) essa opção deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, e será irretratável para todo o ano-calendário;

a.2) em caso de início de atividade, o registro mencionado em “a.1” deverá ser feito quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de opção pelo Simples Nacional;

a.3) caso a ME ou a EPP possua filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos;

a.4) para fins da determinação dos limites e sublimites, nos termos da Resolução CGSN nº 4/2007, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês, deverá ser utilizada a receita bruta auferida, observado o disposto na Resolução CGSN nº 5/2007;

b) nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá, obrigatoriamente, integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;

c) a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, nos casos de:

c.1) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;

c.2) retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa; ou

c.3) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;

d) a ME ou a EPP que optar pelo regime de apuração de receitas com base no regime de caixa deverá manter registro dos valores não recebidos, em modelo a ser estabelecido pelo CGSN, no qual devem constar, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias, à vista ou a prazo:

d.1) número e data de emissão de cada documento fiscal;

d.2) valor da operação ou prestação;

d.3) valor e quantidade de parcelas a receber, bem como a data dos respectivos vencimentos;

d.4) data de recebimento e valor recebido;

d.5) saldo a receber;

d.6) créditos considerados não mais cobráveis, bem como a respectiva motivação; e

e) o descumprimento do disposto na letra “d” supra acarretará a desconsideração, de ofício, da opção pelo regime de apuração de receitas pelo regime de caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento, e, neste caso, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.

Fonte: IOB

5 de setembro de 2008

Trabalhista - Diárias para viagem

Diárias para viagem são quantias pagas para cobrir despesas habituais necessárias à execução de serviço externo realizado pelo empregado, como, por exemplo, despesas de transporte, alimentação, alojamento etc.

As diárias para viagem não integram o salário do empregado, desde que não excedam a 50% de seu valor mensal (salário). Em contrapartida, quando excedentes de 50%, integram o salário para todos os efeitos legais, inclusive para fins de incidência dos encargos de INSS e FGTS. Nesta hipótese, as diárias são consideradas como salário pelo seu valor total e não só pela parte excedente.

Nota-se que, muito embora a CLT disponha “50% do salário”, as legislações do FGTS e previdenciária, ao tratar das diárias, utilizam o termo remuneração”. Diante disso, entende-se que tal verba somente sofrerá incidência para efeitos de FGTS e INSS quando excedentes de 50% da remuneração do empregado (salário + vantagens).

Fonte: Editorial IOB

3 de setembro de 2008

Trabalhista - Eleições - Contratação de pessoas pelos partidos políticos

Na época das eleições é comum a contratação de pessoas pelos partidos políticos para a prestação de serviços nas campanhas eleitorais.

Por expressa previsão legal (Lei nº 9.504/1997, art. 100), tais trabalhadores não são considerados empregados do partido político que os contratou. Assim, não há que falar em registro de empregado ou contrato de trabalho.

No âmbito previdenciário, esses trabalhadores se enquadram como segurados obrigatórios da Previdência Social na condição de contribuintes individuais, sendo, por conseqüência, devida a contribuição previdenciária relativa à prestação do serviço tanto pelo contratante
(partido político), como pelo contratado (prestador de serviços).

Fonte: Editorial IOB

1 de setembro de 2008

ATIVIDADES OBRIGADAS A EMITIR NF-E E CREDENCIAMENTO

A seguir relacionamos as atividades cujos contribuintes são obrigados, e a partir de quando são obrigados à emissão de NF-e, de acordo com as determinações do Protocolo ICMS 10/2007, alterado pelo Protocolo ICMS 68/2008:

Contribuinte e Data de obrigatoriedade de emissão de NF-e

I – fabricantes de cigarros
1º de abril de 2008

II – distribuidores ou atacadistas de cigarros
1º de abril de 2008

III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
1º de abril de 2008

IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
1º de abril de 2008

V – transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
1º de abril de 2008

VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas
1º de dezembro de 2008

VII – fabricantes de cimento
1º de dezembro de 2008

VIII – fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano
1º de dezembro de 2008

IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola
1º de dezembro de 2008

X – fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes
1º de dezembro de 2008

XI – fabricantes de refrigerantes
1º de dezembro de 2008

XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final
1º de dezembro de 2008

XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço
1º de dezembro de 2008

XIV – fabricantes de ferro-gusa
1º de dezembro de 2008

XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas
1º de abril de 2009

XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores
1º de abril de 2009

XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar
1º de abril de 2009

XVIII – fabricantes e importadores de autopeças
1º de abril de 2009

XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
1º de abril de 2009

XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo
1º de abril de 2009

XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
1º de abril de 2009

XXII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo
1º de abril de 2009

XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins
1º de abril de 2009

XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
1º de abril de 2009

XXV – produtores e importadores GNV – gás natural veicular
1º de abril de 2009

XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro-gusa
1º de abril de 2009

XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio
1º de abril de 2009

XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes
1º de abril de 2009

XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
1º de abril de 2009

XXX – fabricantes e importadores de resinas termoplásticas
1º de abril de 2009

XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes
1º de abril de 2009

XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes
1º de abril de 2009

XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes
1º de abril de 2009

XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
1º de abril de 2009

XXXV – atacadistas de fumo beneficiado
1º de abril de 2009

XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos
1º de abril de 2009

XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros
1º de abril de 2009

XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
1º de abril de 2009

XXXIX – processadores industriais do fumo
1º de abril de 2009


É importante ressaltar que não há relação de CNAE específicos que geram a obrigatoriedade de emissão de NF-e. A legislação não vinculou a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte esteja cadastrado junto aos órgãos públicos.
Também não há, como regra geral, nenhuma restrição quanto ao porte das empresas emissoras de NF-e. Significa dizer que podem ser micro ou pequenas, se a atividade estiver relacionada no quadro anterior

Fonte:Boletim informativo COAD Fasciculo nº. 33