A Resolução CGSN nº 38/2008 regulamentou a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos, utilizando a receita recebida pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.
Nos termos desta resolução, que produzirá efeitos a partir de 1º.01.2009:
a) as ME e as EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês (regime de caixa), em substituição à receita bruta auferida (regime de competência), de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 5/2007, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal, observado o seguinte:
a.1) essa opção deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, e será irretratável para todo o ano-calendário;
a.2) em caso de início de atividade, o registro mencionado em “a.1” deverá ser feito quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de opção pelo Simples Nacional;
a.3) caso a ME ou a EPP possua filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos;
a.4) para fins da determinação dos limites e sublimites, nos termos da Resolução CGSN nº 4/2007, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês, deverá ser utilizada a receita bruta auferida, observado o disposto na Resolução CGSN nº 5/2007;
b) nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá, obrigatoriamente, integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
c) a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, nos casos de:
c.1) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
c.2) retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa; ou
c.3) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;
d) a ME ou a EPP que optar pelo regime de apuração de receitas com base no regime de caixa deverá manter registro dos valores não recebidos, em modelo a ser estabelecido pelo CGSN, no qual devem constar, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias, à vista ou a prazo:
d.1) número e data de emissão de cada documento fiscal;
d.2) valor da operação ou prestação;
d.3) valor e quantidade de parcelas a receber, bem como a data dos respectivos vencimentos;
d.4) data de recebimento e valor recebido;
d.5) saldo a receber;
d.6) créditos considerados não mais cobráveis, bem como a respectiva motivação; e
e) o descumprimento do disposto na letra “d” supra acarretará a desconsideração, de ofício, da opção pelo regime de apuração de receitas pelo regime de caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento, e, neste caso, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.
Fonte: IOB
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