25 de setembro de 2008

Trabalhista - Jornada de trabalho flexível

Jornada de trabalho flexível ou móvel é aquela em que o empregador, previamente, estabelece um limite inicial e final do horário de trabalho e os empregados, dentro desse limite, cumprem integralmente a sua jornada de trabalho, como, por exemplo: o empregador determina que o horário de trabalho seja cumprido dentro do período das 8 às 20h. Nesse período, o trabalhador cumprirá a sua jornada normal de até 8 horas diárias, podendo, em determinado dia, cumprir a jornada das 9 às 18h, com uma hora de intervalo para almoço, assim como, em outro dia, das 10 às 19h, e assim sucessivamente.

Observa-se que não há na legislação nenhum dispositivo disciplinando a implantação desse tipo de jornada (flexível). A adoção de tal mecanismo fica a cargo do empregador, o qual poderá optar por implantá-la mediante negociação com o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, por meio de regulamento interno da empresa, ou do próprio contrato de trabalho.

A adoção do horário flexível traz inúmeras vantagens para empresa, bem como para os empregados, tais como:
a) cumprimento da jornada dentro do horário escolhido pelo empregado, o que lhe possibilita atender, sem prejuízo do trabalho, às necessidades familiares e pessoais;
b) maior satisfação do trabalhador, o que gera melhor produtividade e, por conseqüência, maiores oportunidades de lucros; e
c) acentuada diminuição de ausências ao trabalho, atrasos e saídas antecipadas.

Fonte: Editorial IOB

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