28 de outubro de 2009

4ª FENOC

A ACEC/Cabo está na reta final para a FENOC. Teremos reunião hj a tarde, para deixar tudo prontinho. A população do Cabo merece. Vamos todos visitar!!

http://www.acecabo.com.br/

Veridiana Duarte

25 de outubro de 2009

ICMS - Sped - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

O projeto Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) está sendo desenvolvido, de forma integrada, pelas Secretarias de Fazenda dos Estados e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a partir da assinatura do Protocolo Enat nº 3/2006 (10.11.2006), que atribui ao Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat) a coordenação e a responsabilidade pelo desenvolvimento e pela implantação do projeto CT-e.
O projeto CT-e instituirá mudanças significativas no processo de emissão e gestão das informações fiscais, trazendo grandes benefícios para os contribuintes, para a sociedade e para as administrações tributárias, conforme descrito a seguir:

a) para o contribuinte prestador de serviço (emissor do CT-e): redução de custos de impressão, de aquisição de papel, de envio do documento fiscal, de armazenagem de documentos fiscais; simplificação de obrigações acessórias, como dispensa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF); redução de tempo de parada de caminhões em postos fiscais de fronteira; incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (Business to Business - B2B);

b) para o contribuinte tomador de serviço (receptor do CT-e): eliminação de digitação de conhecimento de transporte de cargas; planejamento de logística pela recepção antecipada da informação do CT-e; redução de erros de escrituração devido a erros de digitação de notas fiscais; incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B);
c) para a sociedade: redução do consumo de papel, com impacto em termos ecológicos; incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias; padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas; surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados ao CT-e;
d) para as administrações tributárias: aumento na confiabilidade do documento fiscal; melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os Fiscos; redução de custos no processo de controle dos conhecimentos de transporte capturados pela fiscalização de mercadorias em trânsito; diminuição da sonegação e aumento da arrecadação.

O documento fiscal eletrônico surgiu com o projeto da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que tinha como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emissor, para substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, modelos 1 e 1-A.

O documento fiscal eletrônico simplifica o cumprimento das obrigações acessórias dos contribuintes e permite um melhor acompanhamento das operações comerciais pelo Fisco, mostrando-se uma solução vantajosa para todos os interessados.

Fonte: IOB

12 de outubro de 2009

Feliz dia das Crianças!


Em nome de nossas crianças, parabenizamos a todas as crianças por seu dia!
Muitas brincadeiras e alegrias!

Família Organização Duarte Contábil.

10 de outubro de 2009

Contrato a prazo determinado - Empregada gestante - Estabilidade

De acordo com a Constituição Federal, ADCT, art. 10, II, alínea "b", fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

O instituto da estabilidade provisória da gestante é incompatível com o contrato por prazo determinado, uma vez que essa modalidade de contrato tem seu termo final predeterminado desde a sua celebração, mediante vontade expressa das partes, a qual se sobrepõe a qualquer tipo de estabilidade. Atingido o termo do prazo aven-çado, o contrato estará plenamente cumprido, indepen-dentemente de a empregada se encontrar grávida ou não.

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 244, consubstanciou o entendimento no sentido de que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Fonte IOB

5 de outubro de 2009

ICMS/PE - Distribuição de Brindes - Roteiro de Procedimentos

INTRODUÇÃO
É comum as empresas distribuírem brindes a seus clientes, fornecedores, funcionários e quaisquer outras pessoas, físicas ou jurídicas, a fim de presenteá-los.

Essa distribuição poderá ser feita diretamente ou através de outros estabelecimentos.

Dessa forma, abordaremos neste roteiro os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte que pretenda realizar esse tipo de operação.

I CONCEITO DE BRINDE

Entende-se por brinde quaisquer objetos ou mercadorias adquiridas de terceiros com o intuito de distribuir gratuitamente ao consumidor ou usuário final.

Contudo, essa mercadoria não poderá ser objeto de comercialização do contribuinte, nem tampouco, podem ter sido industrializados por ele.

Fundamentação: art. 462 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991.

II DISTRIBUIÇÃO DIRETA PELO ADQUIRENTE

No caso do contribuinte, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (Cacepe), distribuir brindes diretamente ao destinatário, ele deverá:

a) lançar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, utilizando o crédito do imposto, na hipótese de estar destacado no documento fiscal;

b) emitir Nota Fiscal, no mesmo valor da mercadoria constante da Nota Fiscal de compra, também com destaque do imposto, devendo constar, no lugar reservado ao destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS/PE";

c) lançar, no livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal por ele emitida.

Fundamentação: art. 456 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991

III DISTRIBUIÇÃO POR INTERMÉDIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA

O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento poderá efetuar as compras em um deles e distribuir em outro, procedendo da seguinte maneira:

a) lançar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, utilizando o crédito do imposto, na hipótese de estar destacado no documento fiscal;

b) emitir Nota Fiscal, no mesmo valor da mercadoria da constante da Nota Fiscal de compra, também com destaque do imposto, por ocasião da remessa a outro estabelecimento da mesma empresa;

c) lançar, no Registro de Saídas, a Nota Fiscal referida na letra "b" acima.

Fundamentação: art. 457 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991.

IV DISTRIBUIÇÃO DIRETA AO CONSUMIDOR FINAL E TAMBÉM ATRAVÉS DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA

Geralmente os contribuintes adquirirem mercadorias para distribuição a título de brinde e que parte pela distribui diretamente ao consumidor final e a outra parte, o faz através de outro estabelecimento do mesmo titular.

Neste caso, o procedimento a ser seguido, além do indicado na letra "a" do tópico II deste roteiro, é:

a) proceder nas formas previstas nas letras "a" e "b" do tópico anterior, relativamente aos brindes destinados à distribuição através de outro estabelecimento da mesma empresa;

b) emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, relativamente ao total das entregas efetuadas, durante o dia, a consumidor ou usuário final, devendo constar, no lugar reservado ao destinatário, a expressão "Emitida nos termos do inciso II do art. 458 do RICMS/PE”, e lançá-la no Registro de Saídas.

Fundamentação: art. 458 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991

V TRANSPORTE DOS BRINDES

A legislação também determina como será o trâmite dos documentos fiscais e de sua escrituração, para acompanhar o transporte dos brindes:

a) em primeiro lugar, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal relativamente a cada parcela transportada, nela mencionando, além dos requisitos exigidos:

a.1) natureza da operação "Remessa para distribuição de brindes art. 459 do RICMS/PE ";

a.2) número, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida na letra "b" do tópico II deste roteiro;

b) lançar essa nota fiscal emitida, na coluna "Documento Fiscal" do livro Registro de Saídas, anotando, na coluna "Observações", a Nota Fiscal mencionada na letra "b" do tópico II deste roteiro.

Fundamentação: art. 459 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991.

VI PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO PELO ESTABELECIMENTO QUE RECEBER A MERCADORIA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR PARA DISTRIBUIÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL

O estabelecimento que receber brindes de outro estabelecimento da mesma empresa, adotará os procedimentos descritos nos tópicos II, III e IV deste roteiro.

Fundamentação: art. 461 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991.

VII HIPÓTESE DE DISPENSA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL PARA DISTRIBUIÇÃO DIRETA AO CONSUMIDOR FINAL

Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no momento da entrega de brindes ao consumidor ou usuário final.

Fundamentação: art. 460 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991.

Fonte: Ícone

3 de outubro de 2009

Redução de alíquota de contribuição previdenciária patronal para empresas que prestam serviços de TI e de TIC

As empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) terão, a partir de 1º.09.2009, por 5 anos, a redução das seguintes alíquotas de contribuição previdenciária:
a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso;

b) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual.

Observa-se que as demais contribuições previdenciárias patronais continuam inalteradas.

Consideram-se serviços de Tecnologia de Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC):

a) análise e desenvolvimento de sistemas;

b) programação;

c) p rocessamento de dados e congêneres;

d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

f) assessoria e consultoria em informática;

g) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados; e

h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
O percentual de redução da alíquota de contribuição previdenciária será obtido mediante a aplicação sucessiva das seguintes operações:

a) subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos 12 meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda;

b) identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação prevista na letra "a", a parte relativa aos serviços mencionados acima que foram exportados;

c) dividir a receita bruta de exportação resultante da letra "b" pela receita bruta total resultante da letra "a";

d) multiplicar a razão decorrente da letra "c" por 0,1;

e) multiplicar o valor encontra do de acordo com a operação da letra "d" por 100, para que se chegue ao percentual de redução;

f) subtrair de 20% o percentual resultante da letra "e", de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.

As empresas TI e TIC em início de atividade ou sem receita de exportação até 18.09.2008, data da publicação da Lei nº 11.774/2008, poderão utilizar, nesses casos, para a apuração da redução das alíquotas das cotas patronais das contribuições previdenciárias, uma base de período inferior a 12 meses, devendo ser observado o mínimo de 3 meses anteriores.

Mais detalhes no Manual de Procedimentos nº 38/2009, pág. 01, do Caderno de Legislação Trabalhista e Previdenciária.

Fonte: IOB

1 de outubro de 2009

55 anos da Organização Duarte Contábil!

À Você Prezado Cliente e Amigo(a),

A Organização Duarte Escritório Contábil, na data em que completa 55 anos de Serviços
Contábeis, em forma de agradecimento, vem prestar a presente Homenagem Pública de reconhecimento histórico, por sua participação no nosso quadro de Clientes, sendo um marco histórico digno de honra e consideração.

Registramos as nossas efusivas congratulações em nome de todos que fizeram e fazem parte da Organização Duarte Escritório Contábil, pelo companheirismo, paciência, abnegação, dedicação e preservação de tão rico patrimônio histórico e familiar, contribuindo assim, para o crescimento de nosso Escritório e de nossa Sociedade.

Cabo de Santo Agostinho/PE, 01 de Outubro de 2009.
Jane Duarte & Veridiana Duarte