A ACEC/Cabo está na reta final para a FENOC. Teremos reunião hj a tarde, para deixar tudo prontinho. A população do Cabo merece. Vamos todos visitar!!
http://www.acecabo.com.br/
Veridiana Duarte
28 de outubro de 2009
25 de outubro de 2009
ICMS - Sped - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)
O projeto Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) está sendo desenvolvido, de forma integrada, pelas Secretarias de Fazenda dos Estados e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a partir da assinatura do Protocolo Enat nº 3/2006 (10.11.2006), que atribui ao Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat) a coordenação e a responsabilidade pelo desenvolvimento e pela implantação do projeto CT-e.
O projeto CT-e instituirá mudanças significativas no processo de emissão e gestão das informações fiscais, trazendo grandes benefícios para os contribuintes, para a sociedade e para as administrações tributárias, conforme descrito a seguir:
a) para o contribuinte prestador de serviço (emissor do CT-e): redução de custos de impressão, de aquisição de papel, de envio do documento fiscal, de armazenagem de documentos fiscais; simplificação de obrigações acessórias, como dispensa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF); redução de tempo de parada de caminhões em postos fiscais de fronteira; incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (Business to Business - B2B);
b) para o contribuinte tomador de serviço (receptor do CT-e): eliminação de digitação de conhecimento de transporte de cargas; planejamento de logística pela recepção antecipada da informação do CT-e; redução de erros de escrituração devido a erros de digitação de notas fiscais; incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B);
c) para a sociedade: redução do consumo de papel, com impacto em termos ecológicos; incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias; padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas; surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados ao CT-e;
d) para as administrações tributárias: aumento na confiabilidade do documento fiscal; melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os Fiscos; redução de custos no processo de controle dos conhecimentos de transporte capturados pela fiscalização de mercadorias em trânsito; diminuição da sonegação e aumento da arrecadação.
O documento fiscal eletrônico surgiu com o projeto da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que tinha como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emissor, para substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, modelos 1 e 1-A.
O documento fiscal eletrônico simplifica o cumprimento das obrigações acessórias dos contribuintes e permite um melhor acompanhamento das operações comerciais pelo Fisco, mostrando-se uma solução vantajosa para todos os interessados.
Fonte: IOB
O projeto CT-e instituirá mudanças significativas no processo de emissão e gestão das informações fiscais, trazendo grandes benefícios para os contribuintes, para a sociedade e para as administrações tributárias, conforme descrito a seguir:
a) para o contribuinte prestador de serviço (emissor do CT-e): redução de custos de impressão, de aquisição de papel, de envio do documento fiscal, de armazenagem de documentos fiscais; simplificação de obrigações acessórias, como dispensa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF); redução de tempo de parada de caminhões em postos fiscais de fronteira; incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (Business to Business - B2B);
b) para o contribuinte tomador de serviço (receptor do CT-e): eliminação de digitação de conhecimento de transporte de cargas; planejamento de logística pela recepção antecipada da informação do CT-e; redução de erros de escrituração devido a erros de digitação de notas fiscais; incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B);
c) para a sociedade: redução do consumo de papel, com impacto em termos ecológicos; incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias; padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas; surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados ao CT-e;
d) para as administrações tributárias: aumento na confiabilidade do documento fiscal; melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os Fiscos; redução de custos no processo de controle dos conhecimentos de transporte capturados pela fiscalização de mercadorias em trânsito; diminuição da sonegação e aumento da arrecadação.
O documento fiscal eletrônico surgiu com o projeto da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que tinha como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emissor, para substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, modelos 1 e 1-A.
O documento fiscal eletrônico simplifica o cumprimento das obrigações acessórias dos contribuintes e permite um melhor acompanhamento das operações comerciais pelo Fisco, mostrando-se uma solução vantajosa para todos os interessados.
Fonte: IOB
15 de outubro de 2009
Dia do Professor!
"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende".
Guimarães Rosa
Parabéns!
Organização Duarte Contábil
Guimarães Rosa
Parabéns!
Organização Duarte Contábil
12 de outubro de 2009
Feliz dia das Crianças!
10 de outubro de 2009
Contrato a prazo determinado - Empregada gestante - Estabilidade
De acordo com a Constituição Federal, ADCT, art. 10, II, alínea "b", fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
O instituto da estabilidade provisória da gestante é incompatível com o contrato por prazo determinado, uma vez que essa modalidade de contrato tem seu termo final predeterminado desde a sua celebração, mediante vontade expressa das partes, a qual se sobrepõe a qualquer tipo de estabilidade. Atingido o termo do prazo aven-çado, o contrato estará plenamente cumprido, indepen-dentemente de a empregada se encontrar grávida ou não.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 244, consubstanciou o entendimento no sentido de que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Fonte IOB
O instituto da estabilidade provisória da gestante é incompatível com o contrato por prazo determinado, uma vez que essa modalidade de contrato tem seu termo final predeterminado desde a sua celebração, mediante vontade expressa das partes, a qual se sobrepõe a qualquer tipo de estabilidade. Atingido o termo do prazo aven-çado, o contrato estará plenamente cumprido, indepen-dentemente de a empregada se encontrar grávida ou não.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 244, consubstanciou o entendimento no sentido de que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Fonte IOB
5 de outubro de 2009
ICMS/PE - Distribuição de Brindes - Roteiro de Procedimentos
INTRODUÇÃO
É comum as empresas distribuírem brindes a seus clientes, fornecedores, funcionários e quaisquer outras pessoas, físicas ou jurídicas, a fim de presenteá-los.
Essa distribuição poderá ser feita diretamente ou através de outros estabelecimentos.
Dessa forma, abordaremos neste roteiro os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte que pretenda realizar esse tipo de operação.
I CONCEITO DE BRINDE
Entende-se por brinde quaisquer objetos ou mercadorias adquiridas de terceiros com o intuito de distribuir gratuitamente ao consumidor ou usuário final.
Contudo, essa mercadoria não poderá ser objeto de comercialização do contribuinte, nem tampouco, podem ter sido industrializados por ele.
Fundamentação: art. 462 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991.
II DISTRIBUIÇÃO DIRETA PELO ADQUIRENTE
No caso do contribuinte, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (Cacepe), distribuir brindes diretamente ao destinatário, ele deverá:
a) lançar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, utilizando o crédito do imposto, na hipótese de estar destacado no documento fiscal;
b) emitir Nota Fiscal, no mesmo valor da mercadoria constante da Nota Fiscal de compra, também com destaque do imposto, devendo constar, no lugar reservado ao destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS/PE";
c) lançar, no livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal por ele emitida.
Fundamentação: art. 456 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991
III DISTRIBUIÇÃO POR INTERMÉDIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA
O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento poderá efetuar as compras em um deles e distribuir em outro, procedendo da seguinte maneira:
a) lançar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, utilizando o crédito do imposto, na hipótese de estar destacado no documento fiscal;
b) emitir Nota Fiscal, no mesmo valor da mercadoria da constante da Nota Fiscal de compra, também com destaque do imposto, por ocasião da remessa a outro estabelecimento da mesma empresa;
c) lançar, no Registro de Saídas, a Nota Fiscal referida na letra "b" acima.
Fundamentação: art. 457 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991.
IV DISTRIBUIÇÃO DIRETA AO CONSUMIDOR FINAL E TAMBÉM ATRAVÉS DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA
Geralmente os contribuintes adquirirem mercadorias para distribuição a título de brinde e que parte pela distribui diretamente ao consumidor final e a outra parte, o faz através de outro estabelecimento do mesmo titular.
Neste caso, o procedimento a ser seguido, além do indicado na letra "a" do tópico II deste roteiro, é:
a) proceder nas formas previstas nas letras "a" e "b" do tópico anterior, relativamente aos brindes destinados à distribuição através de outro estabelecimento da mesma empresa;
b) emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, relativamente ao total das entregas efetuadas, durante o dia, a consumidor ou usuário final, devendo constar, no lugar reservado ao destinatário, a expressão "Emitida nos termos do inciso II do art. 458 do RICMS/PE”, e lançá-la no Registro de Saídas.
Fundamentação: art. 458 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991
V TRANSPORTE DOS BRINDES
A legislação também determina como será o trâmite dos documentos fiscais e de sua escrituração, para acompanhar o transporte dos brindes:
a) em primeiro lugar, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal relativamente a cada parcela transportada, nela mencionando, além dos requisitos exigidos:
a.1) natureza da operação "Remessa para distribuição de brindes art. 459 do RICMS/PE ";
a.2) número, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida na letra "b" do tópico II deste roteiro;
b) lançar essa nota fiscal emitida, na coluna "Documento Fiscal" do livro Registro de Saídas, anotando, na coluna "Observações", a Nota Fiscal mencionada na letra "b" do tópico II deste roteiro.
Fundamentação: art. 459 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991.
VI PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO PELO ESTABELECIMENTO QUE RECEBER A MERCADORIA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR PARA DISTRIBUIÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL
O estabelecimento que receber brindes de outro estabelecimento da mesma empresa, adotará os procedimentos descritos nos tópicos II, III e IV deste roteiro.
Fundamentação: art. 461 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991.
VII HIPÓTESE DE DISPENSA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL PARA DISTRIBUIÇÃO DIRETA AO CONSUMIDOR FINAL
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no momento da entrega de brindes ao consumidor ou usuário final.
Fundamentação: art. 460 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991.
Fonte: Ícone
É comum as empresas distribuírem brindes a seus clientes, fornecedores, funcionários e quaisquer outras pessoas, físicas ou jurídicas, a fim de presenteá-los.
Essa distribuição poderá ser feita diretamente ou através de outros estabelecimentos.
Dessa forma, abordaremos neste roteiro os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte que pretenda realizar esse tipo de operação.
I CONCEITO DE BRINDE
Entende-se por brinde quaisquer objetos ou mercadorias adquiridas de terceiros com o intuito de distribuir gratuitamente ao consumidor ou usuário final.
Contudo, essa mercadoria não poderá ser objeto de comercialização do contribuinte, nem tampouco, podem ter sido industrializados por ele.
Fundamentação: art. 462 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991.
II DISTRIBUIÇÃO DIRETA PELO ADQUIRENTE
No caso do contribuinte, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (Cacepe), distribuir brindes diretamente ao destinatário, ele deverá:
a) lançar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, utilizando o crédito do imposto, na hipótese de estar destacado no documento fiscal;
b) emitir Nota Fiscal, no mesmo valor da mercadoria constante da Nota Fiscal de compra, também com destaque do imposto, devendo constar, no lugar reservado ao destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS/PE";
c) lançar, no livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal por ele emitida.
Fundamentação: art. 456 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991
III DISTRIBUIÇÃO POR INTERMÉDIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA
O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento poderá efetuar as compras em um deles e distribuir em outro, procedendo da seguinte maneira:
a) lançar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, utilizando o crédito do imposto, na hipótese de estar destacado no documento fiscal;
b) emitir Nota Fiscal, no mesmo valor da mercadoria da constante da Nota Fiscal de compra, também com destaque do imposto, por ocasião da remessa a outro estabelecimento da mesma empresa;
c) lançar, no Registro de Saídas, a Nota Fiscal referida na letra "b" acima.
Fundamentação: art. 457 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991.
IV DISTRIBUIÇÃO DIRETA AO CONSUMIDOR FINAL E TAMBÉM ATRAVÉS DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA
Geralmente os contribuintes adquirirem mercadorias para distribuição a título de brinde e que parte pela distribui diretamente ao consumidor final e a outra parte, o faz através de outro estabelecimento do mesmo titular.
Neste caso, o procedimento a ser seguido, além do indicado na letra "a" do tópico II deste roteiro, é:
a) proceder nas formas previstas nas letras "a" e "b" do tópico anterior, relativamente aos brindes destinados à distribuição através de outro estabelecimento da mesma empresa;
b) emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, relativamente ao total das entregas efetuadas, durante o dia, a consumidor ou usuário final, devendo constar, no lugar reservado ao destinatário, a expressão "Emitida nos termos do inciso II do art. 458 do RICMS/PE”, e lançá-la no Registro de Saídas.
Fundamentação: art. 458 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991
V TRANSPORTE DOS BRINDES
A legislação também determina como será o trâmite dos documentos fiscais e de sua escrituração, para acompanhar o transporte dos brindes:
a) em primeiro lugar, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal relativamente a cada parcela transportada, nela mencionando, além dos requisitos exigidos:
a.1) natureza da operação "Remessa para distribuição de brindes art. 459 do RICMS/PE ";
a.2) número, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida na letra "b" do tópico II deste roteiro;
b) lançar essa nota fiscal emitida, na coluna "Documento Fiscal" do livro Registro de Saídas, anotando, na coluna "Observações", a Nota Fiscal mencionada na letra "b" do tópico II deste roteiro.
Fundamentação: art. 459 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991.
VI PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO PELO ESTABELECIMENTO QUE RECEBER A MERCADORIA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR PARA DISTRIBUIÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL
O estabelecimento que receber brindes de outro estabelecimento da mesma empresa, adotará os procedimentos descritos nos tópicos II, III e IV deste roteiro.
Fundamentação: art. 461 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991.
VII HIPÓTESE DE DISPENSA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL PARA DISTRIBUIÇÃO DIRETA AO CONSUMIDOR FINAL
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no momento da entrega de brindes ao consumidor ou usuário final.
Fundamentação: art. 460 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991.
Fonte: Ícone
3 de outubro de 2009
Redução de alíquota de contribuição previdenciária patronal para empresas que prestam serviços de TI e de TIC
As empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) terão, a partir de 1º.09.2009, por 5 anos, a redução das seguintes alíquotas de contribuição previdenciária:
a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso;
b) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual.
Observa-se que as demais contribuições previdenciárias patronais continuam inalteradas.
Consideram-se serviços de Tecnologia de Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC):
a) análise e desenvolvimento de sistemas;
b) programação;
c) p rocessamento de dados e congêneres;
d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
f) assessoria e consultoria em informática;
g) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados; e
h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
O percentual de redução da alíquota de contribuição previdenciária será obtido mediante a aplicação sucessiva das seguintes operações:
a) subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos 12 meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda;
b) identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação prevista na letra "a", a parte relativa aos serviços mencionados acima que foram exportados;
c) dividir a receita bruta de exportação resultante da letra "b" pela receita bruta total resultante da letra "a";
d) multiplicar a razão decorrente da letra "c" por 0,1;
e) multiplicar o valor encontra do de acordo com a operação da letra "d" por 100, para que se chegue ao percentual de redução;
f) subtrair de 20% o percentual resultante da letra "e", de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.
As empresas TI e TIC em início de atividade ou sem receita de exportação até 18.09.2008, data da publicação da Lei nº 11.774/2008, poderão utilizar, nesses casos, para a apuração da redução das alíquotas das cotas patronais das contribuições previdenciárias, uma base de período inferior a 12 meses, devendo ser observado o mínimo de 3 meses anteriores.
Mais detalhes no Manual de Procedimentos nº 38/2009, pág. 01, do Caderno de Legislação Trabalhista e Previdenciária.
Fonte: IOB
a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso;
b) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual.
Observa-se que as demais contribuições previdenciárias patronais continuam inalteradas.
Consideram-se serviços de Tecnologia de Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC):
a) análise e desenvolvimento de sistemas;
b) programação;
c) p rocessamento de dados e congêneres;
d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
f) assessoria e consultoria em informática;
g) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados; e
h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
O percentual de redução da alíquota de contribuição previdenciária será obtido mediante a aplicação sucessiva das seguintes operações:
a) subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos 12 meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda;
b) identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação prevista na letra "a", a parte relativa aos serviços mencionados acima que foram exportados;
c) dividir a receita bruta de exportação resultante da letra "b" pela receita bruta total resultante da letra "a";
d) multiplicar a razão decorrente da letra "c" por 0,1;
e) multiplicar o valor encontra do de acordo com a operação da letra "d" por 100, para que se chegue ao percentual de redução;
f) subtrair de 20% o percentual resultante da letra "e", de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.
As empresas TI e TIC em início de atividade ou sem receita de exportação até 18.09.2008, data da publicação da Lei nº 11.774/2008, poderão utilizar, nesses casos, para a apuração da redução das alíquotas das cotas patronais das contribuições previdenciárias, uma base de período inferior a 12 meses, devendo ser observado o mínimo de 3 meses anteriores.
Mais detalhes no Manual de Procedimentos nº 38/2009, pág. 01, do Caderno de Legislação Trabalhista e Previdenciária.
Fonte: IOB
1 de outubro de 2009
55 anos da Organização Duarte Contábil!
À Você Prezado Cliente e Amigo(a),
A Organização Duarte Escritório Contábil, na data em que completa 55 anos de Serviços
Contábeis, em forma de agradecimento, vem prestar a presente Homenagem Pública de reconhecimento histórico, por sua participação no nosso quadro de Clientes, sendo um marco histórico digno de honra e consideração.
Registramos as nossas efusivas congratulações em nome de todos que fizeram e fazem parte da Organização Duarte Escritório Contábil, pelo companheirismo, paciência, abnegação, dedicação e preservação de tão rico patrimônio histórico e familiar, contribuindo assim, para o crescimento de nosso Escritório e de nossa Sociedade.
Cabo de Santo Agostinho/PE, 01 de Outubro de 2009.
Jane Duarte & Veridiana Duarte
A Organização Duarte Escritório Contábil, na data em que completa 55 anos de Serviços
Contábeis, em forma de agradecimento, vem prestar a presente Homenagem Pública de reconhecimento histórico, por sua participação no nosso quadro de Clientes, sendo um marco histórico digno de honra e consideração.
Registramos as nossas efusivas congratulações em nome de todos que fizeram e fazem parte da Organização Duarte Escritório Contábil, pelo companheirismo, paciência, abnegação, dedicação e preservação de tão rico patrimônio histórico e familiar, contribuindo assim, para o crescimento de nosso Escritório e de nossa Sociedade.
Cabo de Santo Agostinho/PE, 01 de Outubro de 2009.
Jane Duarte & Veridiana Duarte
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