5 de outubro de 2009

ICMS/PE - Distribuição de Brindes - Roteiro de Procedimentos

INTRODUÇÃO
É comum as empresas distribuírem brindes a seus clientes, fornecedores, funcionários e quaisquer outras pessoas, físicas ou jurídicas, a fim de presenteá-los.

Essa distribuição poderá ser feita diretamente ou através de outros estabelecimentos.

Dessa forma, abordaremos neste roteiro os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte que pretenda realizar esse tipo de operação.

I CONCEITO DE BRINDE

Entende-se por brinde quaisquer objetos ou mercadorias adquiridas de terceiros com o intuito de distribuir gratuitamente ao consumidor ou usuário final.

Contudo, essa mercadoria não poderá ser objeto de comercialização do contribuinte, nem tampouco, podem ter sido industrializados por ele.

Fundamentação: art. 462 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991.

II DISTRIBUIÇÃO DIRETA PELO ADQUIRENTE

No caso do contribuinte, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (Cacepe), distribuir brindes diretamente ao destinatário, ele deverá:

a) lançar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, utilizando o crédito do imposto, na hipótese de estar destacado no documento fiscal;

b) emitir Nota Fiscal, no mesmo valor da mercadoria constante da Nota Fiscal de compra, também com destaque do imposto, devendo constar, no lugar reservado ao destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS/PE";

c) lançar, no livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal por ele emitida.

Fundamentação: art. 456 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991

III DISTRIBUIÇÃO POR INTERMÉDIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA

O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento poderá efetuar as compras em um deles e distribuir em outro, procedendo da seguinte maneira:

a) lançar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, utilizando o crédito do imposto, na hipótese de estar destacado no documento fiscal;

b) emitir Nota Fiscal, no mesmo valor da mercadoria da constante da Nota Fiscal de compra, também com destaque do imposto, por ocasião da remessa a outro estabelecimento da mesma empresa;

c) lançar, no Registro de Saídas, a Nota Fiscal referida na letra "b" acima.

Fundamentação: art. 457 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991.

IV DISTRIBUIÇÃO DIRETA AO CONSUMIDOR FINAL E TAMBÉM ATRAVÉS DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA

Geralmente os contribuintes adquirirem mercadorias para distribuição a título de brinde e que parte pela distribui diretamente ao consumidor final e a outra parte, o faz através de outro estabelecimento do mesmo titular.

Neste caso, o procedimento a ser seguido, além do indicado na letra "a" do tópico II deste roteiro, é:

a) proceder nas formas previstas nas letras "a" e "b" do tópico anterior, relativamente aos brindes destinados à distribuição através de outro estabelecimento da mesma empresa;

b) emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, relativamente ao total das entregas efetuadas, durante o dia, a consumidor ou usuário final, devendo constar, no lugar reservado ao destinatário, a expressão "Emitida nos termos do inciso II do art. 458 do RICMS/PE”, e lançá-la no Registro de Saídas.

Fundamentação: art. 458 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991

V TRANSPORTE DOS BRINDES

A legislação também determina como será o trâmite dos documentos fiscais e de sua escrituração, para acompanhar o transporte dos brindes:

a) em primeiro lugar, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal relativamente a cada parcela transportada, nela mencionando, além dos requisitos exigidos:

a.1) natureza da operação "Remessa para distribuição de brindes art. 459 do RICMS/PE ";

a.2) número, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida na letra "b" do tópico II deste roteiro;

b) lançar essa nota fiscal emitida, na coluna "Documento Fiscal" do livro Registro de Saídas, anotando, na coluna "Observações", a Nota Fiscal mencionada na letra "b" do tópico II deste roteiro.

Fundamentação: art. 459 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991.

VI PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO PELO ESTABELECIMENTO QUE RECEBER A MERCADORIA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR PARA DISTRIBUIÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL

O estabelecimento que receber brindes de outro estabelecimento da mesma empresa, adotará os procedimentos descritos nos tópicos II, III e IV deste roteiro.

Fundamentação: art. 461 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991.

VII HIPÓTESE DE DISPENSA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL PARA DISTRIBUIÇÃO DIRETA AO CONSUMIDOR FINAL

Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no momento da entrega de brindes ao consumidor ou usuário final.

Fundamentação: art. 460 do RICMS/PE, Decreto nº. 14.876/1991.

Fonte: Ícone

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