10 de outubro de 2009

Contrato a prazo determinado - Empregada gestante - Estabilidade

De acordo com a Constituição Federal, ADCT, art. 10, II, alínea "b", fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

O instituto da estabilidade provisória da gestante é incompatível com o contrato por prazo determinado, uma vez que essa modalidade de contrato tem seu termo final predeterminado desde a sua celebração, mediante vontade expressa das partes, a qual se sobrepõe a qualquer tipo de estabilidade. Atingido o termo do prazo aven-çado, o contrato estará plenamente cumprido, indepen-dentemente de a empregada se encontrar grávida ou não.

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 244, consubstanciou o entendimento no sentido de que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Fonte IOB

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