As empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) terão, a partir de 1º.09.2009, por 5 anos, a redução das seguintes alíquotas de contribuição previdenciária:
a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso;
b) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual.
Observa-se que as demais contribuições previdenciárias patronais continuam inalteradas.
Consideram-se serviços de Tecnologia de Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC):
a) análise e desenvolvimento de sistemas;
b) programação;
c) p rocessamento de dados e congêneres;
d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
f) assessoria e consultoria em informática;
g) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados; e
h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
O percentual de redução da alíquota de contribuição previdenciária será obtido mediante a aplicação sucessiva das seguintes operações:
a) subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos 12 meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda;
b) identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação prevista na letra "a", a parte relativa aos serviços mencionados acima que foram exportados;
c) dividir a receita bruta de exportação resultante da letra "b" pela receita bruta total resultante da letra "a";
d) multiplicar a razão decorrente da letra "c" por 0,1;
e) multiplicar o valor encontra do de acordo com a operação da letra "d" por 100, para que se chegue ao percentual de redução;
f) subtrair de 20% o percentual resultante da letra "e", de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.
As empresas TI e TIC em início de atividade ou sem receita de exportação até 18.09.2008, data da publicação da Lei nº 11.774/2008, poderão utilizar, nesses casos, para a apuração da redução das alíquotas das cotas patronais das contribuições previdenciárias, uma base de período inferior a 12 meses, devendo ser observado o mínimo de 3 meses anteriores.
Mais detalhes no Manual de Procedimentos nº 38/2009, pág. 01, do Caderno de Legislação Trabalhista e Previdenciária.
Fonte: IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário