30 de agosto de 2008

Empregado doméstico - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Seguro-desemprego

A inclusão do empregado doméstico no sistema do FGTS é uma faculdade do empregador.

Uma vez feita a inclusão, o empregador é obrigado a efetuar o depósito do FGTS relativo a 8% sobre a remuneração paga ou devida ao empregado doméstico no mês anterior, e as informações à Previdência Social deverão ser efetuadas até o dia 7 do mês subseqüente ao da competência devida ou no dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 7.

O empregador estará, ainda, obrigado, na hipótese de rescisão sem justa causa, a depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados nesta conta durante a vigência do contrato de trabalho, atualizada monetariamente e acrescida dos respectivos juros.

Convém ressaltar que o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador vinculado ao FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses, contados da data de sua dispensa sem justa causa.

Fonte: IOB

27 de agosto de 2008

Parabéns Aisha por seu 5º mensário!



Beijos de todos nós!

Encontro sobre simplificação na abertura de empresas em Brasília

Coordenador da Câmara Setorial do Sescon/MS participa de encontro sobre simplificação na abertura de empresas em Brasília.
O Coordenador de Câmara Setorial do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (SESCON/MS), Ângelo Alves de Abreu, participou do dia 19 ao dia 21 de agosto, em Brasília, do II Workshop Simplificação da Abertura de Empresas e Negócios.

Com o objetivo de debater novos marcos regulatórios e formas de atuação que facilitem e reduzam o tempo de abertura de empreendimentos, o evento promovido pela Sebrae, Fenacon, Receita Federal, Departamento Nacional de Registro Comercial (DNRC) e outros órgãos de governo, reuniu integrantes que atuam no processo de registro de empresas no país.

Abreu nos falou sobre a importância dos estudos de casos de sucesso apresentados durante o evento. “Um exemplo que me chamou muito a atenção durante a apresentação foi o de Guarulhos (SP), onde o número de empresas abertas saltou de 37 mil para 70 mil após a simplificação e sincronização do sistema que possibilita a constituição das empresas”, disse.

Segundo o empresário contábil, os exemplos estimulam a mobilização dos envolvidos nos processos de abertura dos empreendimentos, para implantação do sistema de simplificação. “O chefe geral da Secretaria de Estado da Modernização Administrativa de Portugal, Elísio Borges Maia que também estava presente, relatou que em Portugal, depois de implantado o sistema de simplificação, 70% das empresas portuguesas são abertas com uma média de 47 minutos. Ou seja, o procedimento que era realizado em mais de cem dias, passou a ser feito em minutos”, relatou.

Durante o encontro aconteceu também o debate da simplificação e da desburocratização, previstas na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, e a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas (Redesim).

Ângelo Alves Abreu concluiu que o II Workshop foi extremamente positivo por possibilitar também, a reunião de profissionais de diversas áreas como arquitetura, psicologia, engenharia e muitos participantes da área contábil. Ele informou que praticamente todos os Estados brasileiros estavam representados por suas classes contábeis e o Brasil, foi mencionado nas apresentações sob a ótica da competitividade.

Fonte: Classe Contábil

22 de agosto de 2008

Trabalhista - Ineficácia de cláusula de documento coletivo de trabalho que permite redução de 40% para 20% da multa rescisória do FGTS

De acordo com a Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º, ocorrendo rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, por parte do empregador, este ficará obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

A multa de 40% sobre o FGTS é um direito indisponível do trabalhador, ou seja, ele não pode ser reduzido ou suprimido por acordo entre as partes, tampouco mediante cláusula de acordo coletivo de trabalho.

Nesse sentido, em recente decisão (RR 63/2007-003-10-00-5), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou eficácia à cláusula de acordo coletivo que permitia a redução de 40% para 20% da multa sobre o saldo do FGTS.

O ministro relator do recurso ressaltou, ainda, que o reconhecimento constitucional de validade dos instrumentos normativos não implica ampla e irrestrita liberdade às partes para flexibilização de direitos.

Fonte: IOB

16 de agosto de 2008

Licença-paternidade

A Constituição Federal (CF/1988) assegura vários direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles a concessão da licença-paternidade (art. 7º, inciso XIX).

De acordo com o mesmo dispositivo constitucional, a concessão da licença-paternidade deve ser disciplinada por lei específica, fato que não ocorreu até a presente data.

No entanto, para sanar a omissão legislativa, aplica-se o disposto no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece a licença-paternidade de 5 dias.

Com relação à duração da referida licença, convém ressaltar que foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa, o projeto de lei, de iniciativa do Senado Federal (PLS 666/07), que a amplia de 5 para 15 dias.

Para se transformar em lei, o projeto precisa, ainda, ser aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado e sancionado pelo Presidente da República.

Fonte: IOB

12 de agosto de 2008

Alcoolismo e a rescisão contratual por justa causa

No âmbito do direito do trabalho uma das questões polêmicas diz respeito ao alcoolismo, pois ante a constatação do estado de embriaguez do empregado, o empregador normalmente fica em dúvida acerca de qual atitude tomar, ou seja, deve-se proceder à rescisão contratual uma vez que a embriaguez é descrita na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 482, alínea “f”, como causa bastante para a ruptura contratual por justo motivo, ou deve-se tratar o trabalhador como doente e encaminhá-lo a tratamento médico.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar Recurso de Revista (RR-1864/2004-092-03-00.2) descaracterizou a justa causa aplicada a um empregado acometido de alcoolismo, doença reconhecida formalmente pela Organização Mundial de Saúde, sob a alegação de que neste caso o empregador deveria ter encaminhado o empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para tratamento.

Fonte: IOB

Salário mínimo R$ 415,00
Selic 1,07%

5 de agosto de 2008

Trabalhista - Verbas rescisórias em caso de pedido de demissão

Em caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão), são assegurados os seguintes direitos:
a) saldo de salário;
b) férias vencidas (se houver) e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
c) 13º Salário Proporcional;
d) aviso prévio, se cumprido pelo trabalhador.

Caso o aviso prévio não seja cumprido, o empregador poderá descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo ou, ainda, a pedido do demissionário, liberá-lo do cumprimento e, conseqüentemente, do desconto.

Convém ressaltar que nesse tipo de rescisão, não haverá o pagamento da multa rescisória sobre o FGTS, tampouco a liberação das guias de seguro-desemprego.

Fonte: Editorial IOB

2 de agosto de 2008

Atraso injustificado do empregado

O empregado que chega atrasado no local de trabalho, descumprindo, conseqüentemente, seu horário de trabalho não pode ser impedido pelo empregador de iniciar a sua jornada.

A empresa, nesse caso, poderá efetuar, no salário do empregado, o desconto correspondente ao valor dos minutos ou das horas relativos a esses atrasos e, se for o caso, o desconto do repouso semanal remunerado. Se os atrasos se tornarem constantes, poderá, ainda, aplicar penalidades como advertências, suspensões etc.

O caminho legal para punir o não-cumprimento do horário regulamentar é o desconto anteriormente mencionado e a aplicação de punições disciplinares, e não proibir que o empregado ingresse na empresa com vistas à execução das suas tarefas.

Observa-se que a aplicação de punições disciplinares, dependendo da gravidade e da freqüência das ocorrências, poderá culminar com a dispensa do trabalhador por justa causa, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Fonte: IOB