2 de agosto de 2008

Atraso injustificado do empregado

O empregado que chega atrasado no local de trabalho, descumprindo, conseqüentemente, seu horário de trabalho não pode ser impedido pelo empregador de iniciar a sua jornada.

A empresa, nesse caso, poderá efetuar, no salário do empregado, o desconto correspondente ao valor dos minutos ou das horas relativos a esses atrasos e, se for o caso, o desconto do repouso semanal remunerado. Se os atrasos se tornarem constantes, poderá, ainda, aplicar penalidades como advertências, suspensões etc.

O caminho legal para punir o não-cumprimento do horário regulamentar é o desconto anteriormente mencionado e a aplicação de punições disciplinares, e não proibir que o empregado ingresse na empresa com vistas à execução das suas tarefas.

Observa-se que a aplicação de punições disciplinares, dependendo da gravidade e da freqüência das ocorrências, poderá culminar com a dispensa do trabalhador por justa causa, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Fonte: IOB

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