31 de outubro de 2017

Agendamento da Opção pelo Simples Nacional começa amanhã


Agendamento da Opção pelo Simples Nacional começa amanhã

      
O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º de novembro e o dia 28 de dezembro de 2017 no Portal do Simples Nacional 
> Simples – Serviços > Opção > "Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2018 já estará confirmada. No dia 01/01/2018, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.

Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento, até 28/12/2017.

Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até 31 de janeiro de 2018, no Portal do Simples Nacional

 > Simples – Serviços > Opção > "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

É possível realizar o cancelamento do agendamento da opção, no mesmo período do agendamento, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
Para as empresas que exercem as novas atividades autorizadas pela Lei Complementar 155/2016 (produtores de cervejas, vinhos, destilados e licores), não será  possível realizar o agendamento. A solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2018, até o último dia útil (31/01/2018). A opção, se deferida, retroagirá a 01/01/2018.

Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Portal Simples Nacional

Programa Especial de Regularização Tributária PERT: MP publica novo prazo para o dia 14 de novembro de 2017

   
Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de hoje, a Medida Provisória Nº 807 DE 31/10/2017 que prorroga o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) para o dia 14 de novembro de 2017.

Fonte: LegisWeb

UM POUCO DE NOSSA HISTÓRIA

A Organização Duarte Escritório Contábil surgiu em Outubro de 1954, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, quando um empresário fez a proposta para o Sr. João Silvestre Duarte, antigo “Guarda Livros”, fazer sua contabilidade. A partir deste momento nasceu a Organização Duarte Escritório Contábil.

 Em 197.1, a filha do fundador, Sra. Jane Marques Duarte, assumiu a administração do escritório, mudando conceitos e inovando.

•Em 1995 a administração passou para as mãos da neta do fundador Sra. Veridiana Duarte Alves, com a qual se encontra até o presente momento.

Muitas empresas nasceram deste escritório, como também muitos profissionais contábeis. Hoje estamos na 3ª geração com muita alegria e orgulho

29 de outubro de 2017

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL


http://gc.maisemprego.mte.gov.br/gcweb/pages/consultaCurso/consultarCurso.xhtml

MEI COM DIVIDAS




AUTENTICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FIRMA



Receita Federal vai dispensar reconhecimento de firma e autenticação de documentos


Objetivo é diminuir a burocracia no atendimento aos contribuintes e, com isso, gerar mais rapidez e simplificação, informou o órgão.

Secretaria da Receita Federal informou que vai dispensar os contribuintes do reconhecimento de firma e da autenticação de documentos na solicitação de serviços ou na juntada de documentos em suas unidades de atendimento.
Segundo o Fisco, o objetivo da medida, que está sendo regulamentada por meio de portaria, é diminuir a burocracia no atendimento aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas.
"A inovação possibilitará maior rapidez e simplificação na relação entre o contribuinte e a instituição, na medida em que traz redução de custos diretos e indiretos atribuídos ao cidadão no processo de obtenção de serviços perante a Receita Federal", informou o órgão.
Com a dispensa de reconhecimento de firma, a Receita Federal informou que terão de ser apresentados os documentos originais de identificação dos intervenientes, permitindo a comparação das assinaturas.
"Da mesma forma, a apresentação de cópias simples de documentos, desde que acompanhadas de seus originais, possibilitará a autenticação do documento pelo servidor da Receita Federal ao qual forem entregues", acrescentou.
A Receita informou que continuará a exigir firma reconhecida somente nos casos em que a lei determine, ou se houver fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura.

Fonte: G1

IRPF: Professores terão prioridade na restituição do Imposto de Renda

      
A Lei nº 13.498/2017 - DOU 1 de 27.10.2017, acrescenta o parágrafo único ao art. 16 da Lei nº 9.250/1995 para estabelecer que, depois dos idosos, os professores tenham prioridade para recebimento da restituição do Imposto de Renda Pessoa Física.

Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do Imposto de Renda:
a) idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.741/2003;
b) contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
c) demais contribuintes.


Fonte: LegisWeb

Programa Especial de Regularização Tributária - PERT: Regulamentação junto RFB e PGFN

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.752/2017 - DOU 1 de 26.10.2017, que altera a regulamentação junto à Receita Federal do Brasil do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) disposta na Instrução Normativa RFB nº 1.711/17.

A Instrução Normativa esclarece ainda que os contribuintes que tenham renegociado suas dívidas na vigência da Medida Provisória nº 783, de 2017, não necessitarão apresentar novo requerimento de adesão, visto que terão seus débitos automaticamente migrados para o parcelamento nos termos da Lei nº 13.496, de 2017, e o saldo devedor ajustado ao novo percentual de desconto das multas.
Com a revogação do inciso III do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/17, veio à tona à possibilidade de parcelamento de débitos provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, e débitos de lançamento de ofício em decorrência de crimes de sonegação, fraude ou conluio.
Os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/06, permanecem vedados a inclusão do PERT.
No texto original da Lei nº 13.496/17, publicada no DOU de 25/10/2017, constava a possibilidade de inclusão dos referidos débitos no PERT, porém, o dispositivo foi vedado, segue a íntegra das razões do veto:
"O SIMPLES Nacional é regime de tributação especial instituído por lei complementar e, portanto, não pode ser alterado por meio de lei ordinária. Além disso, abrange débitos tributários federais, estaduais e municipais, de forma que não podem a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinar sobre o parcelamento desses débitos, cuja competência é do Comitê Gestor do Simples Nacional, a teor do § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 2006".
Os optantes pelo Pert na vigência da Medida Provisória 783/2017, terão as opções migradas automaticamente e farão jus às mesmas condições previstas na Lei 13.496/2017, sendo desnecessário efetuar nova opção. Neste caso, no momento da prestação das informações para consolidação o contribuinte poderá alterar a modalidade em que pretende parcelar a dívida.
Através da Portaria PGFN nº 1.032/2017 - DOU 1 de 26.10.2017, será permitida a inclusão no Pert, junto à PGFN, os débitos provenientes de tributos de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
Para efetuar a inclusão de débitos inscritos em Dívida Ativa anteriormente vedados, o optante deverá protocolar pedido de revisão de consolidação da conta de parcelamento, na unidade de atendimento da RFB do seu domicílio fiscal, até a data final para adesão ao Programa.

22 de outubro de 2017

eSocial empresas 2018 vem aí: é hora de ajudar o cliente

     
A Fenacon divulgou uma pesquisa recente que é de grande interesse dos contadores

O ambiente de testes do eSocial empresas está disponível desde agosto e sua efetivação marcada para janeiro. Neste momento, seu cliente ainda tem muitas dúvidas sobre o assunto. Como o sistema funciona e o que muda na sua rotina são as principais questões. Que tal fazer do esclarecimento e suporte uma oportunidade?

O que é o eSocial empresas 2018?

Desde outubro de 2015, com o início do módulo Empregado Doméstico, o eSocial faz parte da rotina dos brasileiros. Através de uma ferramenta eletrônica, todas as obrigações trabalhistas passaram a ser realizadas via internet, incluindo o recolhimento de impostos em guia única. Dois anos depois, chega a vez de o sistema dar um passo à frente. Vem aí o eSocial empresas, que prevê uma nova forma de envio de informações aos órgãos de controle. Em vez de uma série de formulários e requerimentos, que chegam a somar mais de 40 processos, tudo deve ser informado por via digital. Esse é o eSocial empresas, uma nova fase do projeto federal inserido no contexto do SPED, o Sistema Público de Escrituração Digital. A partir de 1º de janeiro, então, a escrituração de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas deve mudar.

Em um primeiro momento, serão atingidos negócios com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016. Ainda que sua empresa contábil não tenha clientes desse porte, vale ficar atento. Já em julho de 2018, o cronograma do eSocial incluirá todos os demais empreendimentos.

Embora toda mudança mexa com a rotina do empresário, é importante esclarecer ao seu cliente sobre as vantagens do programa. Por um lado, o governo federal deve se beneficiar com a redução na sonegação de impostos. Por outro, empreendedores devem experimentar uma diminuição dos custos justamente devido ao uso de um ambiente informatizado.

Pesquisa mostra que seu cliente não está preparado

A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon) divulgou uma pesquisa recente que é de grande interesse dos contadores. A entidade avaliou como as empresas brasileiras estão se preparando para o início do eSocial. Como estamos falando de um programa que já é de conhecimento dos empresários brasileiros há alguns anos, era esperado que eles tivessem certo domínio da ferramenta. Não foi o que o levantamento da Fenacon descobriu. Ao contrário disso, entre desconhecimento e resistênciaao eSocial empresas, seu cliente está longe de estar pronto para a mudanças.

O ponto inicial destacado diz respeito às primeiras empresas que serão integradas ao programa. Das cerca de 14 mil que devem aderir já em janeiro, só duas mil estão fazendotestes no ambiente criado para isso. Esse é um dado fornecido pela própria Receita Federal. Mas a Fenacon descobriu que o cenário é um pouco mais grave. Seu levantamento revelou que só 4,4% das empresas implementaram o eSocial e que 42% sequer iniciaram o processo. Ou seja, ainda que falte menos de um ano para que todas elas tenham a sua rotina atingida pela novidade, a preocupação com o programa federal beira o zero. E por que isso acontece? Na análise da entidade, uma das explicações é o descrédito no eSocial empresas. Afinal, seu cronograma foi modificado várias vezes e, agora, o empresário brasileiro desconfia da sua real efetivação.

Outra hipótese aponta para os custos de implementação. Embora o sistema deva gerar economia no longo prazo, ele cria uma necessidade de investimento inicial que nem sempre é encarada com bons olhos pelo empreendedor. Seja qual for a razão, a hora é agora. E as empresas contábeis têm no eSocial empresas uma boa oportunidade de se aproximar do cliente para prover a solução que ele precisa.

Como fazer do eSocial uma oportunidade

Vamos resumir agora as principais ações que seu escritório pode adotar para estar mais próximo dos clientes, ajudando-o a encarar as mudanças de forma mais sadia. Lembre que mostrar o valor do seu suporte é uma das melhores maneiras de conquistar confiança, crescer e elevar seus ganhos.

Esclareça as dúvidas principais

Ainda segundo a Fenacon, das 1.332 empresas ouvidas na pesquisa, 30% estão na fase inicialde implantação. Ou seja, 70% não sabem o que virá pela frente. Parte delas não perceba a urgência e nem a importância da demanda. Diante desse cenário, cabe ao contador fazer o alerta de que não há tempo a perder e desmistificar o eSocial empresas. Neste momento, seu cliente pode estar tão cheio de dúvidas que vê a negação do problema como a melhor estratégia. Cabe a você tranquilizá-lo e mostrar-se como um verdadeiro parceiro.

Destaque as vantagens

Tudo aquilo que se posiciona como obrigação costuma desagradar o empresário brasileiro. Mas no caso do eSocial empresas, embora seja uma ferramenta nova, os reflexos esperados são bastante positivos. Além da redução de custos sobre a qual já falamos, o governo aposta no aumento da competitividade. Isso seria possível, por exemplo, a partir do momento em que o gerenciamento de 15 obrigações se tornar mais prático e menos tempo tomar. Além disso, como a ferramenta é eletrônica, menos recursos devem ser utilizados, tanto em papel quanto no número de funcionários envolvidos com a tarefa.

Mostre a importância dos testes

Embora a urgência da demanda, até 1º de julho do próximo ano deve haver tempo suficiente para ele se preparar bem. Só não dá mais para adiar o começo da implantação e o início dos testes. O ambiente para isso já está funcionando desde agosto e, no próximo mês, devem estar disponíveis as atualizações feitas no layout com base na Reforma Trabalhista. É uma excelente maneira de se familiarizar com a ferramenta enquanto a sua adoção não se torna obrigatória.

Atue como um verdadeiro consultor

Um dos pontos de maior queixa daqueles que já utilizam o eSocial desde 2015 está na falta de suporte. Ou seja, o sistema apresenta erros ou há situações corriqueiras com as quais o usuário não consegue lidar bem, mas não há a quem recorrer.

É importante tranquilizar seu cliente e se posicionar como um verdadeiro consultor. Garanta que você estará ao seu lado em todas as situações, contribuindo para que, efetivamente, o eSocial empresas resulte em benefícios e vantagens competitivas a ele.

Esteja ao lado do cliente no eSocial

Como vimos neste artigo, o eSocial empresas é uma demanda urgente, que em breve precisa estar integrada à rotina dos empreendedores no Brasil. O problema, contudo, é que eles veem a ferramenta com desconfiança e acabam adiando a atenção necessária a ela. Essa é uma oportunidade importante para o seu escritório. Estar ao lado do cliente nessa hora abre a possibilidade de mostrar o valor do serviço contábil, que vai muito além de cálculos e emissão de guias. Você pode, efetivamente, contribuir para melhorar a empresa dele. Aposte nessa ideia.

Fonte: Fenacon

Novo Refis será sancionado só na próxima semana e o prazo para adesão fica menor

     
O presidente Michel Temer tem até 1º de novembro para sancionar o projeto

O governo não deve sancionar a medida provisória (MP) do Refis esta semana, o que encurtará o prazo para adesão das empresas e pessoas físicas parcelarem suas dívidas com a Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda da União (PGFN), que acaba dia 31 de outubro. O presidente Michel Temer tem até 1º de novembro para sancionar o projeto. O Ministério da Fazenda trabalha para que isso ocorra só após a votação da denúncia contra o pemedebista na Câmara, dia 25.

O texto já está sobre a mesa de Temer para deliberação, com a lista de vetos solicitados pela Fazenda, como para impedir a inclusão de empresas que pagam tributos pelo Simples - o parcelamento por uma lei ordinária é considerado inconstitucional - e pelo Regime Especial de Tributação (RET). Há também pedido para derrubar a permanência no Refis de quem atrasar parcelas.

O relator da MP, deputado Newton Cardoso Júnior (MG), se reuniu ontem com o ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, mas não obteve um compromisso de quando ocorrerá a sanção Havia expectativa por parte dosparlamentares, de que isso ocorresse ainda esta semana, após apelos de empresários. Mas a equipe econômica defender sancionar o texto só depois da denúncia, quando haverá menos pressão dos deputados. A sanção a partir do dia 25 deixaria apenas quatro dias úteis para adesão ao programa ou transferência das dívidas já parceladas na versão original do Refis para as alteradas pelo Legislativo, que são mais benéficas aos devedores. Por isso, Cardoso pediu ao ministro uma nova prorrogação do prazo por MP.

O risco, afirmou o pemedebista, é que as multas agravadas (para casos de irregularidades como sonegação, fraude ou conluio) não poderão ser parceladas no Refis sem as alterações propostas pela Câmara. "Se a sanção ocorrer depois do dia 25, ficará muito em cima para inscrever esse tipo de dívida porque ainda dependerá de regulamentação da Receita", disse o relator.

Fonte: Valor Econômico

19 de outubro de 2017

O eSocial Irá Substituir a Folha de Pagamento?



Folha de Pagamento no eSocial é um conjunto de informações que reflete a remuneração de todos os trabalhadores que estiveram a serviço do empregador naquela competência.

Conforme o art. 225 do Regulamento da Previdência Social – RPS, constitui obrigação do empregador “preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos”.

O eSocial é uma nova forma de prestação destas informações da Folha de Pagamento. O evento “S-1200 – Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral da Previdência Social “ concentra as informações inerentes à Folha, com interação com os eventos Tabelas e com os eventos não periódicos que interferem na remuneração mensal do trabalhador (por exemplo o S-2200 – Admissão de Trabalhador, S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho, ou mesmo o evento S-2230 – Afastamento Temporário).

A Folha de Pagamento no eSocial é um conjunto de informações que reflete a remuneração de todos os trabalhadores que estiveram a serviço do empregador naquela competência. Entretanto, cada trabalhador é tratado individualmente, de forma que a retificação da remuneração de um trabalhador não afeta os demais.

A Folha de Pagamento deve ser enviada compondo um movimento com prazo para transmissão e fechamento até o dia 07 do mês seguinte ao do período de apuração, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não haver expediente bancário.
A informação declarada como folha de pagamento no eSocial servirá de base para os cálculos da Contribuição Previdenciária, FGTS e IRRF, inclusive para as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional que estarão obrigadas ao eSocial a partir de Julho de 2018.

Fonte: Blog Guia Trabalhista

Multas de trânsito poderão ser pagas em parcelas e com cartão de crédito

Multas de trânsito poderão ser pagas em parcelas e com cartão de crédito

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou nesta quarta-feira (18) Resolução 697/2017 que altera a forma de pagamento das multas de trânsito e demais débitos relativos aos veículos. A partir de agora, os pagamentos poderão ser feitos em parcelas, por meio de cartão de crédito. Cartões de débito também poderão ser utilizados para pagamentos integrais.

O conselho aponta que a medida objetiva aperfeiçoar o processo de cobrança e quitação de débitos. O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito. O órgão de trânsito receberá o valor integral no momento da operação e, então, procederá com a regularização do veículo.

Caso a divisão do valor em parcelas gere cobrança de juros, o acréscimo deverá ficar a cargo do titular do cartão, que deve ter acesso a informações sobre custos operacionais antes da efetivação da operação de crédito. Já as operadoras arcarão com possíveis atrasos.

A resolução já está em vigor. Agora, para que essa alternativa venha a ser disponibilizada, é preciso que as entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, como Detrans, Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) firmem acordos com empresas para habilitá-las a oferecer esse serviço. A resolução aponta que elas devem ser autorizadas por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil a processar pagamentos, sem restrição de bandeiras.

De acordo com a norma, não poderão ser parcelados os seguintes tipos de débito: as multas inscritas em dívida ativa; os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa; os veículos licenciados em outras unidades da federação; e multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.

Fonte: Agência Brasil

Fiscais e procuradores vão ignorar mudanças na CLT

     
Depois dos juízes, agora é a vez dos auditores fiscais do trabalho e procuradores do Ministério Público do Trabalho (MPT) declararem que não vão cumprir os principais pontos da reforma trabalhista aprovada pelo Congresso. A alegação é que a reforma viola princípios constitucionais, outras leis e normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Entre as mudanças que serão ignoradas estão a predominância do negociado sobre o legislado, a terceirização ampla, a não inexistência de vínculo empregatício do trabalhador autônomo, a contratação de trabalhador intermitente por qualquer setor, a limitação de valores de indenização por danos morais e a autorização da jornada de 12 horas de trabalho, por 36 de descanso, mediante acordo individual.

As empresas que seguirem os preceitos da reforma, previstos na Lei nº 13.467, que entrará em vigor em 11 de novembro, poderão ser autuadas pelos fiscais e sofrer ações civis públicas. A reação à reforma foi iniciada pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, que, na semana passada, formulou 125 enunciados que limitam o alcance de dispositivos da nova legislação. “Nenhuma lei pode ser interpretada isoladamente. Tem que ser considerado o contexto geral, a legislação trabalhista como um todo, a Constituição e as convenções da OIT”, disse Alex Myller, do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho.

Para o presidente do Conselho de Relações do Trabalho da CNI, Alexandre Furlan, a postura de juízes, fiscais e procuradores é de uma “minoria”. “Deve atrasar ainda mais o país, ao fazer um debate ideológico, baseado no que eles chamam de justiça social, sem fazer a aplicação da lei”, criticou. De acordo com Furlan, a reforma contraria a jurisprudência da Justiça do Trabalho, que, por isso, não quer aplicar a lei. O próximo passo, advertiu, pode ser o Legislativo pedir o fim da Justiça do Trabalho.

Fonte: Valor Econômico

Administração Tributária: Divulgadas novas regras para acesso ao e-CAC por meio de procuração

Administração Tributária: Divulgadas novas regras para acesso ao e-CAC por meio de procuração
      
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017 - DOU 1 de 18.10.2017, a Receita Federal estabelece novas disposições sobre o acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) mediante outorga de poderes a pessoa física ou jurídica detentora de certificado digital.

O e-CAC é ambiente virtual da Receita Federal onde estão disponibilizados ao contribuinte diversos serviços protegidos por sigilo fiscal no formato digital.

A nova norma prevê que as pessoas físicas ou jurídicas, detentoras ou não de certificado digital, poderão outorgar poderes a pessoas físicas ou jurídicas detentoras de certificado digital, por meio de procuração RFB ou procuração eletrônica, para utilização dos serviços disponíveis no e-CAC em nome do outorgante.

A procuração RFB deve ser emitida por meio do aplicativo disponível no sítio da RFB na internet, na situação em que o outorgante não possui certificado digital. A procuração eletrônica será emitida por meio do e-CAC, na situação em que o outorgante e o outorgado possuem certificado digital.

A procuração RFB conterá a hora, a data de emissão e o código de controle para ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB. Na procuração eletrônica o outorgante e o outorgado são dispensados de comparecer a uma unidade de atendimento da RFB para sua validação.

Além da outorga de poderes, a opção do serviço “Processos Digitais” do sistema Procurações, permite representar o outorgante no cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais, podendo para tanto peticionar, impugnar, desistir, entre outros atos, inclusive juntar documentos em processo digital ou em dossiê digital. A representação compreende também a assinatura em documentos digitais que compõem processo digital ou dossiê digital, ou em documentos digitais juntados pelo representante, que tenham previsão de assinatura de ciência ou notificação.

Nos casos de comprovada indisponibilidade de sistema, a juntada de documentos em processo digital ou em dossiê digital que envolvam prazo de ciência ou prescrição de direito poderá ser feita diretamente em uma unidade de atendimento da RFB, pelo outorgado, no exercício da outorga concedida na procuração RFB ou na procuração eletrônica vigente.

A procuração RFB e a procuração eletrônica serão emitidas com prazo de validade de 5 anos, salvo se fixado prazo menor pelo outorgante.


A procuração RFB:

a) será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no site da RFB, e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB;
b) deverá ser impressa e assinada, ou ter firma reconhecida em cartório, no prazo de 30 dias contado da data de sua emissão, observado o disposto no art. 7º, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017:
-  no caso de pessoa jurídica: pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
-  no caso de pessoa física: pelo próprio contribuinte; ou
- por procurador constituído por procuração pública específica, com poderes próprios para a realização da outorga.

Atente-se que para fins de cancelamento:

a) da procuração RFB poderá ser por meio do aplicativo disponível no site da RFB na Internet, ou em uma unidade de atendimento da RFB;
b) da procuração eletrônica será exclusivamente por meio do e-CAC

18 de outubro de 2017

Simples Nacional passa por importantes mudanças a partir de 2018

     
Micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas poderão particicipar do regime tributário, desde que estejam inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

A Lei Complementar nº 155/2016 entra em vigor no dia 1 de janeiro e, com ela, uma série de alterações passam a vigorar. Dentre essas serão alterados valores limites possíveis para estar no modelo tributário e a criação de uma faixa de transição para a saída do Simples para outra tributação. Além disso, o novo Portal do Empreendedor, já disponível, traz facilidades para a vida dos empreendedores.

Essa alteração se deve ao fato do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte com a lei de 2006 ter possibilitado diversos avanços para esse tipo de empresa. Contudo, existia uma "trava de crescimento", por não haver um regime transitório desse tipo de empresa para as demais.

Foram estabelecidas regras de transição para a empresa que em 2017 faturar mais de R$ 3,6 milhões até R$ 4,8 milhões, a qual poderá continuar incluída no Simples Nacional em 2018, sob algumas condições (porém impedida de recolher o ICMS e o ISS), bem como para o Microempreendedor Individual (MEI) que em 2017 faturar entre R$ 60 mil e R$ 81 mil.

"O pensamento é simples, se a empresa faturar em um ano mais que R$ 3,6 milhões, no ano seguinte terá uma carga tributária igual a uma empresa que fatura R$ 78 milhões (lucro presumido) ou qualquer outra com qualquer faturamento no lucro real. Isso levava muitas empresas a represar seu crescimento ou partir para a sonegação fiscal", explica Welinton Mota.

Além disso, há novas alíquotas e anexos do Simples Nacional e atividades que poderão ser incluídas no regime tributário e novidades para os microempreendedores individuais. A lei permitiu, ainda, a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.


"Também foram alteradas as disposições relativas ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que passará a ter novo formato, com a discriminação, em seu corpo, do perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado", destaca o secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago.

Com os novos limites de faturamento para continuar no regime de tributação simplificada, o teto passa a ser de R$ 4,8 milhões por ano. Entretanto, existe a ressalva de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS) serão cobrados separado do Declaração Anual Simples Nacional (DAS) e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal quando o faturamento exceder R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ficando apenas os impostos federais com recolhimento unificado.

A alíquota inicial do Simples permanece a mesma nos anexos de comércio (anexo I), indústria (anexo II) e serviços (anexos III, IV), exceto para o novo anexo V de serviços, que será atualizado e não terá mais relação com o anexo V anterior. No entanto, a alíquota tornou-se progressiva na medida em que o faturamento aumenta e não mais fixa por faixa de faturamento. Todas as atividades do anexo V passam a ser tributadas pelo Anexo III. Extingue-se o anexo VI e as atividades passam para o novo anexo V.

A partir do próximo ano, micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias) poderão optar pelo Simples Nacional, desde que estejam inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Em relação à importação e à exportação, as empresas de logística internacional que forem contratadas por empresas do Simples Nacional estão autorizadas a realizar suas atividades de forma simplificada e por meio eletrônico, o que impactará diretamente nos custos do serviço aduaneiro.

As duas grandes e principais mudanças para os inscritos no MEIs são o novo teto de faturamento (até R$ 81 mil) por ano ou proporcional (nos casos de abertura) e a inclusão do empreendedor rural. Também foram alteradas as disposições relativas ao DAS, que passará a ter novo formato, com a discriminação, em seu corpo, do perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado.

Regras de transição

Empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (ultrapassou o limite em até 20%):

- A EPP não precisará comunicar sua exclusão. Pela LC 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites.

- Se a empresa comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.

Empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em mais de 20%):

- A EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$ 4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018.

- Se o excesso ocorrer em dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.

- No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.

MEI que, em 2017, faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00 (ultrapassou o limite em até 20%):

- O MEI não precisará comunicar seu desenquadramento. O desenquadramento deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessário porque já estarão vigentes os novos limites.

- Se o MEI comunicar seu desenquadramento, precisará fazer novo pedido de enquadramento em janeiro/2018.

Regras de transição para o MEI que, em 2017, faturar entre R$ 72.000,01 e R$ 81.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):

- O MEI deverá comunicar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/01/2017. Note-se que ele NÃO será MEI em 2017, tendo que recolher os tributos como optante pelo Simples Nacional (PGDAS-D).

- Caso não tenha ultrapassado o limite total de R$ 81.000,00, poderá solicitar novo enquadramento como MEI em janeiro/2018.

- No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 60.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, o MEI deverá comunicar o desenquadramento com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será MEI em 2017. Poderá solicitar novo enquadramento como MEI em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.

Fonte: Jornal do Comércio - RS

3 novas normas contábeis para 2018

      
Novas normas contábeis para 2018 estão prometendo alterações significativas. Devido ao grande número de legislações e influências do ponto de vista legal, societário e fiscal, o ambiente contábil brasileiro pode ser considerado complexo.

A última revolução aconteceu há dez anos, com a promulgação da Lei 11.638/2007, que alterou de forma profunda a contabilidade brasileira, permitindo o processo de convergência e adoção das normas internacionais de contabilidade — International Financial Reporting Standards (IFRS).

Entretanto, para o ano de 2018, mais novidades importantes vêm por aí e fica a pergunta: será que você está preparado? Neste post você conhecerá as 3 novas normas contábeis para 2018, compreenderá quais os seus impactos e verá como buscar conhecimento para trazer estas mudanças da melhor forma para a sua organização. Portanto, continue lendo para entender direitinho!

3 novas normas contábeis

1. Mensuração de receitas

A mensuração das receitas está atualmente disposta de acordo com Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 47 — Receita de Contrato com Cliente — e corresponde ao IFRS 15 — Revenue from Contracts with Customers. Essa norma apresentada na Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) Técnica Geral (TG) 47 que entrará em vigor a partir de janeiro de 2018.

Tal resolução será responsável por revogar todas as outras normas relacionadas ao reconhecimento de receitas vigentes. É preciso lembrar que a receita é a conta utilizada como elemento central na apuração do resultado da empresa e de todos os outros conceitos decorrentes.

Assim, revogam-se e são substituídos pelo texto do CPC 47 os textos do CPC 17 — Contratos de Construção —, as partes relacionadas às receitas e Interpretações Anexas A e B do CPC 30, bem como o CPC 02 — Contrato de Construção do Setor Imobiliário — e ICPC 11 — Recebimento em Transferência de Ativos dos Clientes.

Com sua admissão, o reconhecimento dessas contas de resultado — que antes era feito somente quando existia segurança absoluta para tal reconhecimento — passa a ser diferenciado. A partir da vigência da norma, as companhias deverão fazer o reconhecimento das receitas com base na transferência do objeto comercializado.

Essa norma afetará empresas de diferentes setores de maneiras bastante distintas. Em cada uma das situações será preciso avaliar as atividades e o seus fluxos para entender como ocorrerá o reconhecimento e, por consequência, o impacto da norma na organização.

No caso de segmentos varejistas, por exemplo, praticamente não haverá impactos decorrentes da adoção da nova norma. Porém, para aqueles que fazem a venda de produtos e serviços combinados do tipo “combo”, ou seja, equipamentos e instalação, existem alterações importantes em relação à norma.

Também as empresas que atuam com programas de fidelidade, ligados a recompensas ou alguma forma de desconto futuro, terão alguns impactos no reconhecimento de suas receitas relacionadas à norma do CPC 47.

Os setores com maior impacto serão aqueles relacionados com telecomunicações, softwares, atividade imobiliária e de construção civil. Isso acontece porque, ao contrário do que era feito anteriormente, ou seja, um registro único, o CPC 47 mostra um entendimento diferente nessas situações.

Em um contrato com diversas promessas entre quem comercializa algo e alguém que adquire um bem ou serviço existirá a chamada obrigação de desempenho (OD). Nessa OD deve ser reconhecida, de maneira separada, o momento em que o controle é repassado ao cliente.

Esse novo modelo ocorre em cinco etapas e deve demandar tempo, esforço e planejamento. Nele, é preciso identificar o contrato, as obrigações de desempenho (ODs) e a determinação do preço de transação. Por fim, nas duas últimas ocorre a alocação do preço da transação e, a partir daí, o reconhecimento da receita.
2. Instrumentos Financeiros

Aprovado no final de 2016, o CPC 48 — Instrumentos Financeiros corresponde ao IFRS 9 — Financial Instruments. Tal norma apresenta-se na NBC TG 48 e também tem vigência a partir de 1º de janeiro de 2018.

Tal pronunciamento tem como objetivo estabelecer princípios tanto para relatórios financeiros quanto para os contratos relacionados aos ativos e passivos ou, conforme a própria norma define, para instrumentos financeiros. Ele objetiva um maior controle e transparência das atividades envolvendo esses instrumentos.

Segundo o próprio pronunciamento, eles também devem apresentar informações que sejam úteis aos usuários para que estes analisem valores, época e incertezas dos fluxos futuros de caixa da entidade. De forma específica, essa norma terá grande impacto para as instituições financeiras e bancos.

As alterações para essas instituições envolvem a diferenciação no tratamento da informação dos instrumentos financeiros. Esses são utilizados como base para a apuração da perda esperada de crédito nesse tipo de organização. A partir da adoção dessa norma haverá uma série de efeitos sobre o modelo de risco anteriormente adotado por essas empresas.

De forma geral, o pronunciamento trará mudanças também no reconhecimento da metodologia e cálculo de Provisões para Devedores Duvidosos (PDD) como, por exemplo, a ampliação do termo. Anteriormente era relacionado a créditos duvidosos e agora passa a ser relacionado a um conceito mais amplo de ativos financeiros.

Os ativos financeiros também estarão relacionados a eventuais dificuldades relacionadas com sua recuperação de crédito e o CPC 48 determinará a forma de mensuração e reconhecimentos dessas questões.

Além disso, a regra demonstra quais são as eventuais ocorrências que podem levar a essa dificuldade. O CPC 48 identifica que, na maioria das vezes, é impossível associar o risco e a consequente dificuldade de recebimento a um único evento.

Assim, o Pronunciamento apresenta o conceito de efeitos combinados que podem levar a problemas de não recuperação e que terão impacto na forma de contabilização desses eventos. Isso passa a envolver um maior nível de complexidade nos processos, controles internos e gestão de riscos nas organizações a partir de 2018.

A partir da adoção da norma, o cálculo para PDD passa a ter como base a perda esperada e não mais a incorrida, considerando todos os fatores anteriormente apresentados e, principalmente, a ideia de risco.

De acordo com o CPC 48 existem também implicações derivadas do entendimento dessas mudanças para o Impairment, que tem sua base alterada e a inclusão de diferentes estágios em seu reconhecimento. Outro ponto é a contabilização de hedge, que também sofrerá mudanças relativas aos efeitos da gestão de riscos.
3. Contratos de arrendamento

O CPC 06, relacionado à norma internacional International Accounting Standard (IAS) 17 — Leases, possui relação à NBC TG 06 e ainda terá vigência até 31 de dezembro de 2018. Porém é preciso começar a preparação para as mudanças que serão feitas na normatização.

Com a norma vigente, até o final de 2018, ainda haverá a segregação entre o arrendamento financeiro e o operacional. Na norma que passará a vigorar a partir de 1.º de janeiro 2019 haverá um modelo único, sem teste de classificação para o arrendatário.

Anteriormente, devido aos dois tipos de classificação, no caso do arrendamento financeiro, a empresa deveria reconhecer o contrato no balanço patrimonial do arrendatário. Por consequência, os demais efeitos como, por exemplo, a depreciação e encargos também eram reconhecidos.

Já no caso do arrendamento operacional, na norma antiga havia o reconhecimento do valor do leasing como um aluguel. Porém, com a mudança da norma, todos os arrendamentos serão reconhecidos dentro do Balanço Patrimonial do arrendatário.

Outra novidade será a isenção que é opcional para arrendamentos de curto prazo, ou seja, de 12 meses ou menos. A isenção também valerá para arrendamentos de baixo valor. Sendo assim, os valores do arrendamento serão reconhecidos como despesa.
Como ficar por dentro das novas normas contábeis?

Você já compreendeu que as mudanças trazidas pelas novas normas contábeis são importantes, complexas e precisam de um profundo entendimento para que sejam aplicadas de forma correta. Assim, é urgente mapear e elaborar os novos cenários, implementar controles diferenciados e monitorar os elementos relativos às alterações na legislação.

Nesse quesito existem muitos desafios, mas também oportunidades, já que empresas e profissionais que saírem na frente serão os que se destacarão no mercado.

Primeiro porque mostrarão o comprometimento exigido pelas normas e órgãos fiscalizadores. Segundo porque terão um diferencial competitivo grande frente a outras que não procuram atualização e o aumento de suas competências — que é tão elementar dentro da área de negócios e especificamente na área contábil.

Em alguns casos, como o de construção civil que terá um grande impacto pela atualização da norma relativa ao reconhecimento das receitas, a demanda por profissionais que entendam o novo processo será grande. Tal lacuna será suprida somente por aqueles com conhecimentos sólidos e específicos.

O mesmo ocorre no impacto verificado pela adoção das modificações no CPC 48 — Instrumentos Financeiros, que trará grandes mudanças, principalmente para as instituições financeiras. Para se destacar, é preciso entender como eles funcionarão e auxiliar essas empresas no momento das operações.

O CPC 06, apesar do tempo um pouco mais dilatado para que os profissionais se adaptem, também trará oportunidades para aqueles que investirem em capacitação. Suas mudanças terão um impacto para organizações de diferentes tipos, exigindo dos profissionais entendimento de legislação de áreas distintas.

Logo, investir na busca pelas melhores soluções é um dos pilares para a atuação na área contábil. Estar constantemente atualizado contribui não só nessas mudanças, mas em todos os aspectos da vida dos profissionais que atuam em um ambiente tão complexo e mutável.

Você viu neste artigo que as novas normas contábeis terão impactos diferenciados nas organizações, bem como alguns tipos de alterações bastante pontuais por tipos de negócios, como é o caso das receitas em construção e atividade imobiliária.

Outro destaque fica por conta dos instrumentos financeiros, que terão impacto de forma geral na contabilidade e bastante específica em relação à instituições financeiras. Por fim, destacam-se os contratos de arrendamento, com prazo ainda para 2019, mas que já exigem atenção e atualização dos profissionais da área.

Você já sabia dessas mudanças trazidas pelas novas normas contábeis para 2018? Agora que ficou sabendo um pouco mais sobre o assunto, compartilhe este conteúdo em suas redes sociais e ajude mais profissionais da área a ficarem de olho nas mudanças das regras!

Fonte: BLP

O e-Social e os Impactos para os condomínios

Novo sistema de escrituração digital das obrigações sociais, previdenciárias e trabalhistas, o e-Social trará mudanças para todos os empregadores

Em 1° de agosto foi disponibilizado o acesso ao ambiente de testes da plataforma do e-Social para todas as empresas do país. A etapa tem como objetivo preparar o setor produtivo para o início da utilização obrigatória do sistema que começa em 1º de janeiro de 2018 para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões anuais e, a partir de 1º de julho de 2018, o e-Social se tornará obrigatório para todos os demais empregadores do país. Criado pelo Governo Federal através do Decreto n.8.373/2014, o e-Social institui um sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas com o envolvimento da Receita Federal, do Ministério do Trabalho, do INSS e da Caixa Econômica Federal.

O sistema padroniza a transmissão, validação, armazenamento e distribuição de informações feita pelo empregador e integrará a rotina de mais de 8 milhões de empresas e 40 milhões de trabalhadores no país.

Segundo o contador Gilson Borghesan Primo, as mudanças afetam todas as empresas que tenham funcionários, incluindo também os condomínios. Todas as rotinas trabalhistas como admissões, aviso e pagamento de férias, desligamentos, não poderão mais ser retroativos como acontece hoje. A empresa deverá fazer um planejamento e as informações deverão ser enviadas em tempo real. “No caso de uma admissão, por exemplo, o condomínio deverá enviar as informações da contratação, os dados pessoais e as informações trabalhistas um dia antes de o funcionário iniciar o trabalho”, explica.

Outro ponto destacado pelo contador é o cumprimento das normas de Medicina e Segurança do Trabalho. De acordo com Gilson, os laudos médicos e atestados obrigatórios deverão sempre estar dentro da validade e caso o condomínio não possua esses documentos deve entrar em contato com a contabilidade para buscar informações e providenciá-los antes mesmo de o e-Social entrar em vigor.

“Os síndicos devem entrar em contato com a sua contabilidade para buscar orientação e não deixar para a última hora. Além disso, os responsáveis pela gestão dos recursos humanos devem ser informados sempre dos fatos ocorridos com os trabalhadores à medida que irão acontecendo, não deixando as informações se acumularem para informar uma única vez por mês como hoje é feito em muitos casos”.

Prestadoras de serviço

Síndica profissional, Giovanna Hanauer acredita que a melhor maneira para estar preparado para as exigências do e-Social é ter o conhecimento legal no que diz respeito à gestão condominial. Além disso, é importante estabelecer relações comerciais com empresas aptas a trabalhar com a nova plataforma. “O e-Social exigirá que as informações sejam enviadas em formatos específicos e em tempo real e caso os prestadores de serviço, como por exemplo, administradoras, escritórios de contabilidade, que têm essa responsabilidade não estejam preparados para o envio das informações no padrão determinado, o condomínio poderá receber multas ou notificações. Por isso, é dever dos síndicos questionar as empresasse elas estão realmente preparadas para a transmissão de dados e evitar exposições desnecessárias aos condomínios”, argumenta. Na opinião de Gilson, o e-Social não criou nenhuma lei, mas surgiu para que seja possível colocar em prática, dentro dos prazos previstos pelas normas trabalhistas e previdenciárias, o que hoje já existe e não vem sendo cumprido pelo contribuinte. “Como constará em um único arquivo todas as informações necessárias facilitando a fiscalização por parte do governo, com certeza o não cumprimento implicará em penalidades, onerando os condomínios que não cumprirem as normas”, ressalta o contador.

Fonte: CondominioSC

Receita Federal aprimora utilização de procuração no Atendimento Virtual

Foi publicada hoje no DOU a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, que estabelece que a outorga de poderes de pessoas físicas ou jurídicas, possuidoras ou não de Certificado Digital, para pessoa física ou jurídica detentora de Certificado Digital - por Procuração RFB (emitida por meio de aplicativo disponível no sitio da RFB, quando o outorgante não possui certificado digital) ou por Procuração Eletrônica (emitida por meio do e-CAC, quando outorgante e o outorgado possuem certificado digital) - dará ao outorgado, além do acesso aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC), a representação do outorgante, permitindo o cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais.

A medida torna mais simples peticionar, impugnar, desistir, juntar documentos digitais em processo digital ou em dossiê digital em nome do outorgante e assinar documentos que tenham previsão de assinatura de ciência ou notificação.

A nova norma substitui a IN RFB nº 944, de 2009, para adequar as regras tanto à atual realidade de serviços digitais oferecidos pela Receita Federal aos contribuintes, diminuindo a necessidade de seu comparecimento às unidades de atendimento presencial, como aos padrões de atendimento ao cidadão estabelecidos no Decreto nº 9.094, de 2017, que trata da simplificação do atendimento prestado pelos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos e institui a Carta de Serviços ao Usuário.

A representação será autorizada por meio da opção do serviço “Processos Digitais” do sistema “Procurações”, disponível no sítio da Receita Federal. A opção “Restringir Procuração”, também disponível no serviço “Processos Digitais”, permite limitar a atuação do procurador aos processos digitais ou dossiês digitais indicados na procuração.

Fonte: Receita Federal

Prorrogado prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária - Pert


Nova oportunidade para os contribuintes regularizarem suas dívidas tributárias. O prazo para adesão vai até o dia 31 de outubro de 2017.

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de outubro de 2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.748/2017, decorrente da publicação da Medida Provisória nº 804, de 29 de setembro de 2017, que prorrogou o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) para até o dia 31 de outubro de 2017.


A MP 804, de 2017, também estabelece que os contribuintes que optarem pelo Pert no mês de outubro devem pagar as prestações dos meses de agosto e setembro junto com a prestação referente ao mês de outubro de 2017.


As demais regras permanecem inalteradas, de forma que quem optar pelo Pert em outubro poderá regularizar sua situação junto à Receita Federal por uma das seguintes modalidades:

I - pagamento em espécie de 20% da dívida, sem reduções, sendo 12% em outubro, 4% em novembro e 4% em dezembro, e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa da CSLL (BCN) ou de outros créditos próprios relativos a tributos;

II – pagamento da dívida em 120 prestações, com valores reduzidos nos três primeiros anos: no primeiro ano, por exemplo, o valor da prestação é 0,4% do valor da dívida; ou

III - pagamento em espécie de 20% da dívida, sem reduções, sendo 12% em outubro, 4% em novembro e 4% em dezembro, e o restante em uma das seguintes formas:

a) quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas;

b) parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou

c) parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% da receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175 da dívida consolidada.

O contribuinte com dívida inferior a R$ 15 milhões que optar pela terceira modalidade tem o benefício adicional de pagar em 2017 apenas 7,5% da dívida - 4,5% em outubro, 1,5% em novembro e 1,5% em dezembro -, podendo ainda utilizar eventuais créditos que possua para liquidar o restante da dívida.

Fonte: Receita Federal

17 de outubro de 2017

TST lança série de vídeos sobre as principais mudanças da CLT

São 12 vídeos, cada um sobre um ponto específico da nova lei

A um mês da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que trata da reforma trabalhista, o canal do TST no Youtube lançou uma série de vídeos com as principais alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A lei, sancionada em julho, muda diversas regras sobre jornada de trabalho e férias, entre outros temas.

A série “Antes e Depois da Reforma Trabalhista” conta com 14 vídeos, cada um sobre um ponto específico da nova lei. A proposta é mostrar de forma objetiva como o assunto era abordado anteriormente e como passará a ser tratado com a reforma. Uma maneira de empregado e empregador se informarem sobre as mudanças nos direitos trabalhistas.

A série de vídeos foi produzida pela Coordenadoria de Rádio e TV do tribunal, sob a supervisão da Secretaria de Comunicação Social, e já está disponível no canal do TST no Youtube.

Fonte: TST

ALTERAÇÃO DE VENCIMENTO DO ICMS ANTECIPADO

Fonte: SEFAZ PE

Alterações quanto a Substituição Tributária, promovidas pelo Convênio ICMS Nº 52 DE 07/04/2017

Foi publicado o Convênio ICMS 52/2017 que dispõe sobre as normas gerais aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídas por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal,
Ressaltamos que o referido Convênio altera em âmbito nacional regras relativas a substituição tributária do ICMS e ainda revoga os Convênios indicados abaixo os quais perderão seus efeitos com a plena entrada em vigor do Convênio 52/2017, em 1º de Outubro de 2017:


Destaca-se que este Convênio 52/2017 se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Já as regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as UF, em relação aos seguintes segmentos, bens e mercadorias:

a) energia elétrica;
b) combustíveis e lubrificantes;
c) sistema de venda porta a porta; e
d) veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

O Convênio 52/2017 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em conformidade com a do referido ato Cláusula trigésima sexta.

I - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, relativamente à cláusula trigésima quarta;
II - relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira, a partir de:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 60, de 23.05.2017 - DOU de 25.05.2017)
III - a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente aos demais dispositivos.
Já os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio em referência, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

Por fim, destacamos que com a revogação do Convênio 92/2015 que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação estão agora diante dispostas no Convênio ICMS 52/2017, inclusive no que se refere a obrigatoriedade do CEST.

Fonte: LegisWeb

Reforma trabalhista traz flexibilização responsável da CLT

     
As relações trabalhistas possuem dinâmica própria que, ao mesmo tempo em que se adaptam às necessidades do mercado, criam oportunidades de novos empregos e novas situações de qualificação profissional. A legislação aplicável nem sempre está adequada às transformações dos modelos de prestação de serviços e de trabalho que, em razão da evolução dos meios de comunicação e de apropriação do trabalho, adotam na atualidade diferentes matizes.

Desde a origem da proteção trabalhista os fatos sempre impulsionaram a legislação para atender situações novas ou para acomodação de interesses de acordo com o trabalho a ser prestado. Uma das expressões utilizadas para adaptação da legislação é a flexibilização dos direitos. Desde sempre a flexibilização da legislação trabalhista nas relações de trabalho encontrou resistência por parte dos Tribunais Trabalhistas que formaram uma jurisprudência de blindagem na proteção, primeiro na relação individual e, depois, na relação coletiva de trabalho, restringindo a autonomia individual da manifestação da vontade e a autonomia privada da manifestação coletiva. A questão que se coloca é de saber até que ponto a Reforma Trabalhista teria avançado na transformação desse paradigma.

O tratamento dispensado pela legislação consolidada para a proteção de direitos dos trabalhadores submetidos à condição de empregado é a dos artigos 9º, 444 e 468 da CLT, e que exprimem uma liberdade contratual contida sob pena de nulidade, elevada que está a legislação trabalhista e a proteção do trabalho ao nível de interesse e ordem públicos.

Do ponto de vista da ordem estabelecida pela CLT, nós temos no Capítulo de  Introdução, do art. 1º ao 12, as normas de caráter geral e, dentre elas, o citado artigo 9º, dispondo sobre a nulidade dos atos praticados com o objetivo de fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação das normas celetistas. Trata-se de norma de caráter geral que se sobrepõe a todo ordenamento jurídico trabalhista.

Depois, no artigo 444, o legislador atribuiu às partes a plena liberdade de estipulação do contrato, com restrição a que não sejam estabelecidas contrariamente aos direitos garantidos tanto pelas normas trabalhistas como aquelas que forem ajustadas por meio de negociações coletivas em convenções ou acordos coletivos.

Na relação individual, o artigo 468 da CLT, pela imposição à intangibilidade do contrato de trabalho e a capacidade relativa do empregado quanto à manifestação da vontade, serviu para os empregadores como a espada de Dâmocles sempre que se tratasse de alteração contratual com respaldo no artigo 9º do Estatuto Obreiro imputando de nulo todos os atos praticados e que tenham efeito no descumprimento das normas de proteção previstas na CLT.

E o que virá com a reforma trabalhista?

A Lei 13.467/2017 manteve os três pilares da proteção das garantias mínimas nas relações de trabalho, com algumas considerações que levam às garantias contratuais a possibilidade de se transformarem e, por conseguinte, de sofrerem alterações, cabendo ao intérprete a busca da separação entre o contrato e a garantia da lei em sentido estrito.

Assim, a regra do artigo 8º da CLT recebeu parágrafos essenciais para a alteração na intepretação prevista no caput: (i) restringe o direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho, excluindo a incompatibilidade com os seus princípios fundamentais; (ii) fixa parâmetros para a jurisprudência do TST e TRTs; e, (iii) impõe a observância do disposto pelo artigo 104 do Código Civil, privilegiando a autonomia da vontade coletiva.

No artigo 444 a Lei da Reforma manteve o caput e esclarece a capacidade de negociação individual com eficácia plena nas hipóteses previstas no art. 611-A, para os empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Abandona-se desta forma o critério generalizado da hipossuficiência trabalhista. A essência desta disposição não pode ser a eliminação de direitos garantidos, mas de permitir a flexibilização e adequação das condições contratuais segundo os interesses das partes contratantes.

No âmbito coletivo a Lei 13.467/2017 traz nova redação ao artigo 620, dispondo que “as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”. Trata-se de um avanço para que as negociações nos locais de trabalho sejam incentivadas e adaptadas aos interesses no ambiente de trabalho com a garantia de que não se aplicará o critério da condição mais benéfica quando o assunto se referir a norma coletiva, porquanto haverá motivos para que seja observada a teoria do conglobamento e sua aplicação será inconteste.

A reforma trabalhista ainda introduz importante mudança no Capítulo III (Da Alteração) do artigo 468 da CLT, inserindo o parágrafo segundo para afirmar, de modo a contrariar a jurisprudência da Súmula 372 do TST (“I – percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”), que gratificações pagas a empregados, independentemente do tempo em que dela tenha se beneficiado o trabalhador, não se incorporarão mais aos contratos de trabalho.

No campo das normas que cuidam dos intervalos para repouso ou alimentação constatou-se a criação de jurisprudência incompatível com a representação sindical e desprezo da autonomia privada coletiva. Assim, foram rejeitadas as negociações coletivas sobre intervalos e jornadas de trabalho, empobrecendo a participação sindical, conforme Súmula 85, do TST. Deverão ser privilegiadas as negociações diretas entre empregado e empregador que poderão convencionar intervalos mais consentâneos com o tipo e local de trabalho. E o mais importante, sem a perseguição do Ministério do Trabalho.

Bem se vê que a nova lei que entrará em vigor em 11 de novembro de 2017 está longe de suprimir direitos trabalhistas. Ao contrário, cria mais chances de adaptações aos contratos de trabalho de modo a permitir que o ambiente de trabalho goze de equilíbrio sem surpresas e contingências trabalhistas.

Por Paulo Sergio João – advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

Fonte: Conjur

11 de outubro de 2017

Cartórios de registro civil já podem emitir documentos de identificação


Novo passaporte comum eletrônico brasileiro. O documento passou a ser emitido desde a última segunda -feira (6) pela Polícia Federal e Casa da Moeda, e terá prazo de validade de 10 anos (Marcelo Camargo/Agência Brasil)
Lei autoriza cartorios a emitir passaporte (Arquivo/Agência Brasil)
Os cartórios de registro civil do país poderão emitir documentos de identificação, como passaporte e carteira de trabalho, alterar informações em certidões de nascimento, além de permitir que os pais escolham a naturalidade do filho de acordo com o local de nascimento ou com a cidade onde a família reside. As mudanças vieram com a Lei nº 13.484/17, sancionada na semana passada, que transformou os cartórios de registro civil em ofícios da cidadania.

Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores de São Paulo (Anoreg/SP), Leonardo Munari, com a medida os órgão públicos podem aproveitar da capilaridade dos cartórios, além de tornar a emissão de documentos mais acessível à população. “Os governos, seja federal, estaduais ou municipais, só tendem a ganhar porque podem economizar com mão de obra, procedimentos internos e utilizar dessa capilaridade dos cartórios”, disse. Hoje, o Brasil conta com quase 14 mil cartórios.

Entretanto, a oferta desses serviços em cartório não é universal. Vai depender de convênios firmados entre as associações de cartório e os órgãos expedidores de documentos. A emissão de passaporte, por exemplo, depende de convênio com a Polícia Federal; já a emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) depende de convênio com o Departamento de Trânsito (Detran) de cada unidade da federação.

Segundo Munari, a expectativa é que o funcionamento desse serviço seja gradual a partir de projetos pilotos. No Rio de Janeiro, por exemplo, já existe um piloto em cinco cartórios para a emissão da segunda via do Registro Geral (RG). “Isso vai depender do interesse do órgão publico ou órgão privado”, explicou. “Os cartórios têm todo o interesse em prestar mais e bons serviços à população, de forma que todos saiam ganhando”.

O presidente da Anoreg/SP explicou ainda que os valores para emissão dos documentos vai depender do convênio firmado com cada órgão, “sempre com consciência”, mas ressalta que os documentos que são gratuitos, definidos por lei, continuarão assim.

Sobre o risco da descentralização desses serviços facilitar as fraudes, Munari disse que o fato dos cartórios serem fiscalizados pelo Poder Judiciário ajudou na aprovação da lei. “O cartório já passa por fiscalização rigoroso naturalmente e isso vai continuar. Fraude acontece em todo o lugar, por mais que a gente encontre documentos fraudados, isso não é feito dentro do cartório. As quadrilhas muitas vezes falsificam copiando os moldes”, disse.

Cancelamento de CPF

Munari explicou que a nova lei facilitou a criação dos convênios entre cartórios e órgão públicos, que antes só eram feitas após autorização da Justiça.

A Receita Federal, por exemplo, já tem um convênio com a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) para emissão de Cadastro de Pessoa Física (CPF) de forma gratuita diretamente na certidão de nascimento dos recém-nascidos. Segundo a entidade, desde dezembro de 2015, mais de 2 milhões de CPFs já foram emitidos no ato do registro de nascimento em todo o país.

A partir de hoje (2), no âmbito desse convênio, a Receita Federal e os cartórios de registro civil de 15 estados brasileiros passam a realizar de forma automática o cancelamento do CPF no ato do registro de óbito. Segundo a Arpen-Brasil, a novidade contribuirá para a diminuição de fraudes e pagamentos indevidos a beneficiários mortos, estimada em R$ 1,01 bilhão.

As inscrições de CPF que forem vinculadas ao Registro de Óbito passarão à situação cadastral “Titular Falecido”, condição necessária e suficiente para o cumprimento de todas as obrigações do espólio perante órgãos públicos e entidades privadas.

A próxima etapa, prevista para 2018, prevê a atualização dos dados cadastrais do usuário logo após o casamento, evitando a necessidade de deslocamento e gastos para a alteração de nomes no cadastro da

Receita.

O convênio abrange os estados de São Paulo, Santa Catarina, do Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, de Mato Grosso do Sul, do Distrito Federal, de Goiás, Pernambuco, do Ceará, Piauí, Amapá, de Roraima, Minas Gerais e do Acre.

Retificação de documentos

A lei que alterou as regras dos registros públicos também permite que, em alguns casos, os cartórios possam retificar registros sem autorização judicial, como corrigir a escrita de nomes. “Desde que a pessoa comprove que a necessidade da mudança, o cartório tem autonomia para retificar”, explicou Munari.

Por exemplo, se o sobrenome Souza foi registrado com S no lugar do Z na certidão de nascimento e a pessoa comprovar que os registros dos seus antepassados são com o Z, é possível fazer a alteração sem consultar o Ministério Público. Outro exemplo, caso na certidão de casamento, algum número do CPF tenha sido invertido, com a comprovação, a retificação é feita pelo cartório.

Naturalidade

Além disso, ao registrar o nascimento de uma criança, os pais poderão escolher a naturalidade do filho de acordo com o local de nascimento ou com a cidade onde a família reside. A medida tem o objetivo de facilitar o registro nos municípios em que não existem maternidades. Anteriormente, a lei previa apenas o registro de onde ocorreu o parto e, assim, as crianças acabavam sendo registradas em um local sem vínculos com a família à qual pertencem.

“Não é nada inconstitucional, temos muitas definições que vêm mudando, como o casamento entre pessoas do mesmo sexo, é uma evolução. Vamos relativizar o conceito de naturalidade dando mais autonomia para o cidadão”, disse Munari.

Fonte: Agencia Brasil 

Quais as mudanças da jornada de trabalho com a Reforma Trabalhista?

Um dos principais objetivos da reforma trabalhista, regulamentada pela lei 13.467 de 2017, é dar mais flexibilidade as relações trabalhistas, estimulando a empregabilidade e equilíbrio contratual. Pelo menos isso é o que argumenta os defensores da reforma. Por outro lado, há quem diga que o resultado será o aumento de abusos por parte do empregador – visto que o acordo terá força de lei.

No entanto, é sabido que em muitos casos o trabalhador não tem a oportunidade de negociação por receio de perder seu emprego, principalmente agora na situação em que o país se encontra. Entretanto, o objetivo deste post não é discutir o mérito da reforma e, sim, uma das mudanças inseridas por ela: a jornada de trabalho.

Tempo a disposição do empregador
Segundo o §2° do artigo 58 da lei em estudo, “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.

Logo, mesmo que a empresa seja de difícil acesso como ocorre nas regiões fora dos centros urbanos, o tempo de deslocamento não será mais considerado como tempo à disposição do empregador, ainda que este disponibilize o meio de transporte para os trabalhadores.

Além disso, o tempo que o trabalhador utiliza para práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, inclusive a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, também não será considerado como tempo à disposição do empregador.

Intervalo Intrajornada
O intervalo mínimo de intrajornada, mais utilizado para alimentação, também sofreu alteração. Antes a supressão do intervalo obrigava o empregador ao pagamento de hora extra referente ao período integral do intervalo, mesmo que a supressão tenha sido apenas 10 minutos, por exemplo.

Agora se um trabalhador deve, de acordo com sua jornada, tirar um intervalo de 1 hora e este, no entanto, tira o intervalo de apenas 50 minutos, ao trabalhador será devido o pagamento de hora extra apenas referente aos 10 minutos que foram suprimidos.

Outro ponto importante diz respeito ao intervalo para jornadas superiores a 6 horas, que agora poderá ser objeto de negociação coletiva, desde de que, respeitado o limite mínimo de trinta minutos de intervalo. Neste caso, o trabalhador poderá, por exemplo, sair mais cedo.

Banco de Horas
A compensação de horas já tinha previsão legal, mas agora poderá ser pactuada por acordo individual, ou seja, entre empregador e empregado e este acordo deverá ser escrito, quando estabelecido o prazo de 6 meses para compensação. Lembrando que também será possível à compensação dentro do mesmo mês, e neste caso o acordo poderá ser feito, inclusive de forma tácita.

Regulamentação da Jornada 12 x 36
Antes sem regulamentação, e aplicado apenas em caso de negociação coletiva, passa a ser objeto de negociação individual, isto é, o empregador e empregado, poderão estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, respeitados intervalos para repouso e alimentação.  Porém, o acordo individual deve ser escrito.

Fazendo uma breve análise crítica das alterações, é fato que as relações contratuais precisam de mais flexibilidade, pois o ritmo da sociedade atualmente é outro.  Em muitas ocasiões o trabalhador prefere retornar mais cedo do seu intervalo e sair mais cedo ao final do expediente.

Entretanto, é  evidente que em muitos casos o trabalhador simplesmente acatará as ordens do empregador, por medo de perder seu emprego, ou seja, ele não terá a oportunidade de negociar, sobretudo, aqueles trabalhadores com pouca instrução.

Diante de tais mudanças, nos resta aguardar e ver como a Reforma Trabalhista será absorvida pelas empresas, trabalhadores, sindicatos e também pelo poder judiciário, já que este é o responsável por receber e solucionar os conflitos trabalhistas.

Fonte: Blog Fortes Tecnologia