11 de outubro de 2017

Quais as mudanças da jornada de trabalho com a Reforma Trabalhista?

Um dos principais objetivos da reforma trabalhista, regulamentada pela lei 13.467 de 2017, é dar mais flexibilidade as relações trabalhistas, estimulando a empregabilidade e equilíbrio contratual. Pelo menos isso é o que argumenta os defensores da reforma. Por outro lado, há quem diga que o resultado será o aumento de abusos por parte do empregador – visto que o acordo terá força de lei.

No entanto, é sabido que em muitos casos o trabalhador não tem a oportunidade de negociação por receio de perder seu emprego, principalmente agora na situação em que o país se encontra. Entretanto, o objetivo deste post não é discutir o mérito da reforma e, sim, uma das mudanças inseridas por ela: a jornada de trabalho.

Tempo a disposição do empregador
Segundo o §2° do artigo 58 da lei em estudo, “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.

Logo, mesmo que a empresa seja de difícil acesso como ocorre nas regiões fora dos centros urbanos, o tempo de deslocamento não será mais considerado como tempo à disposição do empregador, ainda que este disponibilize o meio de transporte para os trabalhadores.

Além disso, o tempo que o trabalhador utiliza para práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, inclusive a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, também não será considerado como tempo à disposição do empregador.

Intervalo Intrajornada
O intervalo mínimo de intrajornada, mais utilizado para alimentação, também sofreu alteração. Antes a supressão do intervalo obrigava o empregador ao pagamento de hora extra referente ao período integral do intervalo, mesmo que a supressão tenha sido apenas 10 minutos, por exemplo.

Agora se um trabalhador deve, de acordo com sua jornada, tirar um intervalo de 1 hora e este, no entanto, tira o intervalo de apenas 50 minutos, ao trabalhador será devido o pagamento de hora extra apenas referente aos 10 minutos que foram suprimidos.

Outro ponto importante diz respeito ao intervalo para jornadas superiores a 6 horas, que agora poderá ser objeto de negociação coletiva, desde de que, respeitado o limite mínimo de trinta minutos de intervalo. Neste caso, o trabalhador poderá, por exemplo, sair mais cedo.

Banco de Horas
A compensação de horas já tinha previsão legal, mas agora poderá ser pactuada por acordo individual, ou seja, entre empregador e empregado e este acordo deverá ser escrito, quando estabelecido o prazo de 6 meses para compensação. Lembrando que também será possível à compensação dentro do mesmo mês, e neste caso o acordo poderá ser feito, inclusive de forma tácita.

Regulamentação da Jornada 12 x 36
Antes sem regulamentação, e aplicado apenas em caso de negociação coletiva, passa a ser objeto de negociação individual, isto é, o empregador e empregado, poderão estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, respeitados intervalos para repouso e alimentação.  Porém, o acordo individual deve ser escrito.

Fazendo uma breve análise crítica das alterações, é fato que as relações contratuais precisam de mais flexibilidade, pois o ritmo da sociedade atualmente é outro.  Em muitas ocasiões o trabalhador prefere retornar mais cedo do seu intervalo e sair mais cedo ao final do expediente.

Entretanto, é  evidente que em muitos casos o trabalhador simplesmente acatará as ordens do empregador, por medo de perder seu emprego, ou seja, ele não terá a oportunidade de negociar, sobretudo, aqueles trabalhadores com pouca instrução.

Diante de tais mudanças, nos resta aguardar e ver como a Reforma Trabalhista será absorvida pelas empresas, trabalhadores, sindicatos e também pelo poder judiciário, já que este é o responsável por receber e solucionar os conflitos trabalhistas.

Fonte: Blog Fortes Tecnologia

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