29 de outubro de 2017

Programa Especial de Regularização Tributária - PERT: Regulamentação junto RFB e PGFN

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.752/2017 - DOU 1 de 26.10.2017, que altera a regulamentação junto à Receita Federal do Brasil do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) disposta na Instrução Normativa RFB nº 1.711/17.

A Instrução Normativa esclarece ainda que os contribuintes que tenham renegociado suas dívidas na vigência da Medida Provisória nº 783, de 2017, não necessitarão apresentar novo requerimento de adesão, visto que terão seus débitos automaticamente migrados para o parcelamento nos termos da Lei nº 13.496, de 2017, e o saldo devedor ajustado ao novo percentual de desconto das multas.
Com a revogação do inciso III do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/17, veio à tona à possibilidade de parcelamento de débitos provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, e débitos de lançamento de ofício em decorrência de crimes de sonegação, fraude ou conluio.
Os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/06, permanecem vedados a inclusão do PERT.
No texto original da Lei nº 13.496/17, publicada no DOU de 25/10/2017, constava a possibilidade de inclusão dos referidos débitos no PERT, porém, o dispositivo foi vedado, segue a íntegra das razões do veto:
"O SIMPLES Nacional é regime de tributação especial instituído por lei complementar e, portanto, não pode ser alterado por meio de lei ordinária. Além disso, abrange débitos tributários federais, estaduais e municipais, de forma que não podem a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinar sobre o parcelamento desses débitos, cuja competência é do Comitê Gestor do Simples Nacional, a teor do § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 2006".
Os optantes pelo Pert na vigência da Medida Provisória 783/2017, terão as opções migradas automaticamente e farão jus às mesmas condições previstas na Lei 13.496/2017, sendo desnecessário efetuar nova opção. Neste caso, no momento da prestação das informações para consolidação o contribuinte poderá alterar a modalidade em que pretende parcelar a dívida.
Através da Portaria PGFN nº 1.032/2017 - DOU 1 de 26.10.2017, será permitida a inclusão no Pert, junto à PGFN, os débitos provenientes de tributos de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
Para efetuar a inclusão de débitos inscritos em Dívida Ativa anteriormente vedados, o optante deverá protocolar pedido de revisão de consolidação da conta de parcelamento, na unidade de atendimento da RFB do seu domicílio fiscal, até a data final para adesão ao Programa.

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