19 de outubro de 2017

Administração Tributária: Divulgadas novas regras para acesso ao e-CAC por meio de procuração

Administração Tributária: Divulgadas novas regras para acesso ao e-CAC por meio de procuração
      
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017 - DOU 1 de 18.10.2017, a Receita Federal estabelece novas disposições sobre o acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) mediante outorga de poderes a pessoa física ou jurídica detentora de certificado digital.

O e-CAC é ambiente virtual da Receita Federal onde estão disponibilizados ao contribuinte diversos serviços protegidos por sigilo fiscal no formato digital.

A nova norma prevê que as pessoas físicas ou jurídicas, detentoras ou não de certificado digital, poderão outorgar poderes a pessoas físicas ou jurídicas detentoras de certificado digital, por meio de procuração RFB ou procuração eletrônica, para utilização dos serviços disponíveis no e-CAC em nome do outorgante.

A procuração RFB deve ser emitida por meio do aplicativo disponível no sítio da RFB na internet, na situação em que o outorgante não possui certificado digital. A procuração eletrônica será emitida por meio do e-CAC, na situação em que o outorgante e o outorgado possuem certificado digital.

A procuração RFB conterá a hora, a data de emissão e o código de controle para ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB. Na procuração eletrônica o outorgante e o outorgado são dispensados de comparecer a uma unidade de atendimento da RFB para sua validação.

Além da outorga de poderes, a opção do serviço “Processos Digitais” do sistema Procurações, permite representar o outorgante no cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais, podendo para tanto peticionar, impugnar, desistir, entre outros atos, inclusive juntar documentos em processo digital ou em dossiê digital. A representação compreende também a assinatura em documentos digitais que compõem processo digital ou dossiê digital, ou em documentos digitais juntados pelo representante, que tenham previsão de assinatura de ciência ou notificação.

Nos casos de comprovada indisponibilidade de sistema, a juntada de documentos em processo digital ou em dossiê digital que envolvam prazo de ciência ou prescrição de direito poderá ser feita diretamente em uma unidade de atendimento da RFB, pelo outorgado, no exercício da outorga concedida na procuração RFB ou na procuração eletrônica vigente.

A procuração RFB e a procuração eletrônica serão emitidas com prazo de validade de 5 anos, salvo se fixado prazo menor pelo outorgante.


A procuração RFB:

a) será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no site da RFB, e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB;
b) deverá ser impressa e assinada, ou ter firma reconhecida em cartório, no prazo de 30 dias contado da data de sua emissão, observado o disposto no art. 7º, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017:
-  no caso de pessoa jurídica: pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
-  no caso de pessoa física: pelo próprio contribuinte; ou
- por procurador constituído por procuração pública específica, com poderes próprios para a realização da outorga.

Atente-se que para fins de cancelamento:

a) da procuração RFB poderá ser por meio do aplicativo disponível no site da RFB na Internet, ou em uma unidade de atendimento da RFB;
b) da procuração eletrônica será exclusivamente por meio do e-CAC

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