23 de fevereiro de 2017

Contribuintes autorizados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Contribuintes autorizados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (Sefaz-PE) comunica que, a partir de 1º de março, os contribuintes que exercem atividades de comércio varejista nos segmentos de supermercados, minimercados, mercearias e armazéns (CNAEs 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00) estarão autorizados a emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

 Essa autorização será estendida em maio aos novos contribuintes do ICMS, independentemente de CNAE, que estejam adquirindo no referido mês a inscrição no Cacepe.


Fonte: Sefaz PE

Escrituração Contábil Digital (ECD): Disponibiliza a nova versão 4.0.1

Escrituração Contábil Digital (ECD): Disponibiliza a nova versão 4.0.1


    

A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou, em seu site (http://sped.rfb.gov.br), a versão 4.0.1 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com os seguintes ajustes:

a) correção do problema das assinaturas a partir da restauração de cópia segurança de ECD parcialmente assinadas;

b) correção da exceção de Java no leiaute 5 com Registro 0000 (Abertura do Arquivo Digital e Identificação do Empresário ou da Sociedade Empresária) estava incompleto (sem o campo flag do conglomerado, por exemplo);

c) correção da exceção de Java na importação de ECD no leiaute 5 com Registro J800 (Outras Informações) no formato de anterior, sem os novos campos;

d) correção da exceção de Java na transmissão de ECD com o número de ordem informado com zeros a esquerda;

e) o programa estava habilitando a edição do Bloco K (Conglomerados Econômicos) para leiaute 5 e permitindo informar "S" no campo "0000.IND_ESC_CONS". Segundo a RFB, como os testes referentes ao conglomerado ainda não foram concluídos, na versão 4.0.1 foram feitas as seguintes alterações:

e.1) criar ECD: O campo 0000.IND_ESC_CONS (indicador de consolidação) deverá aparecer preenchido com N e desabilitado para edição em todos os leiautes;

e.2) importar ECD (leiaute 5): o campo "0000.IND_ESC_CONS" deverá ser válido apenas quando preenchido com "N". Se for preenchido com "S", exibirá a seguinte mensagem de erro: "Nesta versão ainda não é possível a informação das demonstrações contábeis consolidadas pela controladora. O campo IND_ESC_CONS, do registro 0000, dever ser preenchido com "N" e os registros do bloco K, caso existam, devem ser excluídos".

Fonte: Portal SPED

22 de fevereiro de 2017

Trabalho: Norma Regulamentadora 28 – fiscalização e Penalidades sobre alterações

Trabalho: Norma Regulamentadora 28 – fiscalização e Penalidades sobre alterações

      
Através da Portaria do Ministério do Trabalho nº 167/2017 foi alterado o anexo II da Norma Regulamentadora nº 28, que trata sobre a fiscalização e as penalidades em relação ao cumprimento das normas sobre segurança e saúde do trabalhador.
A Portaria do Ministério do Trabalho nº 167, de 20/02/2017 foi publicada no DOU em 21/02/2017.

Fonte: LegisWeb

Trabalho: Carnaval não é feriado nacional

      
Os dias de festas de Carnaval não são decertados como feriados nacionais. Para declaração dos dias de Carnaval como feriado, deverá existir previsão em lei municipal ou estadual.
Portanto, o empregador deverá consultar a legislação de seu estado ou município a fim de verificar se há norma legal declarando feriado em algum dos dias de Carnaval. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei nº 5.243/2008 instituiu a Terça-feira de Carnaval como feriado estadual.








EMPRESAS QUE PARALISAM SUAS ATIVIDADES DURANTE O CARNAVAL – QUANDO NÃO HOUVER FERIADO DECRETADO
A empresa que optar por paralisar as atividades durante um ou mais dias das festas de Carnaval  deverá adotar um dos procedimentos abaixo:
a) dispensar os empregados do trabalho, sem prejuízo do salário ou compensação pelos dias não trabalhados; ou
b) dispensar os empregados do trabalho, mediante acordo por escrito que preveja a compensação dos dias não trabalhados em outros dias da semana. Para a compensação realizada dentro da mesma semana entendemos que o acordo poderá ser efetuado entre empregado e empregador, sem necessidade de intervenção do sindicato representativo da categoria.
Caso a compensação seja realizada em outra semana entendemos que deverá haver previsão em convenção, acordo coletivo de trabalho ou banco de horas.
Art. 59 da CLT

EMPRESAS QUE NÃO PARALISAM SUAS ATIVIDADES DURANTE O CARNAVAL – QUANDO NÃO HOUVER FERIADO DECRETADO
As empresas que trabalham normalmente nos dias de Carnaval não estão obrigadas a dispensar os empregados nestes dias. Portanto, os empregados que não comparecerem ao trabalho serão descontados em sua remuneração pelas faltas injustificadas.

DIA DE CARNAVAL DECRETADO FERIADO
Nas localidades em que for decretado feriado no dia de Carnaval os empregados deverão ser dispensados do trabalho.
O empregado que trabalhar no dia do feriado deverá ser remunerado em dobro por este dia. A empresa estará dispensada de remunerar o feriado em dobro, se conceder ao empregado outro dia de folga dentro da mesma semana.
Art. 6º § 3º do Decreto nº 27.048/1949.

Fonte: LegisWeb

17 de fevereiro de 2017

Contribuinte, contribuinte isento e não contribuinte do ICMS

Pintou dúvida sobre os conceitos de contribuinte, não contribuinte e isento na hora de preencher a nota fiscal? Aprenda neste artigo como diferenciá-los.





Um dos grandes avanços que a NF-e trouxe foi a padronização quanto ao entendimento de várias regras complexas.

Porém, alguns termos utilizados ainda podem causar confusão, como é o caso dos conceitos de contribuinte, não contribuinte e isento.

Aprenda neste artigo como diferenciá-los e evitar dores de cabeça na hora de autorizar uma NF-e.




Indicador da IE do destinatário
Provavelmente você encontrará no seu sistema um campo no cadastro de clientes para indicar se ele é um contribuinte, não contribuinte ou isento. Este campo pode ter nomes diferentes, de acordo com o seu fornecedor de software, mas normalmente será algum que lembre a ideia de indicador da IE do destinatário.

A escolha do indicador da IE é difícil, mas separamos abaixo algumas dicas que podem lhe ajudar.

Contribuinte
Esta opção indica que o destinatário da NF-e é contribuinte do ICMS e com isso, espera-se que uma inscrição estadual seja informada. Você não conseguirá autorizar uma NF-e com indicador da IE como contribuinte sem informar a inscrição estadual.

Um contribuinte pode ser uma pessoa jurídica ou física, sendo que é muito mais comum ser uma pessoa jurídica.

O que determina se uma pessoa é um contribuinte é se ele realiza operações de comércio, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que no exterior, com habitualidade ou volume. Este conceito é regulamentado através do artigo 4o. da lei Kandir.

Você pode tomar como exemplo de um contribuinte pessoa física um produtor rural. Apesar dele ser uma pessoa física, o mesmo não é obrigado a ter um CNPJ. E ainda assim ele efetua operações de venda.

Não contribuinte
O não contribuinte é a pessoa que está desobrigada a possuir uma inscrição estadual, por não contribuir com o ICMS. Este é o caso dos prestadores de serviço, por exemplo.

Você pode encontrar alguns tipos de não contribuintes que possuem inscrição estadual. Alguns estados podem exigir que uma IE seja criada por alguma questão burocrática.

Apesar disso ser bem raro, já é o suficiente para tomarmos cuidados com pensamentos do tipo “Se tem IE, então não é isento”.

Contribuinte isento
O contribuinte isento é a pessoa que não possui uma inscrição estadual e está isento da contribuição do ICMS.

Você não consegue autorizar uma NF-e para uma pessoa isenta e que o campo da inscrição estadual esteja preenchido.

Alguns estados não permitem contribuintes isentos, como por exemplo AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN e SE. Neste caso, se você tentar autorizar uma NF-e com o destinatário como contribuinte isento, você receberá a seguinte mensagem:


Rejeição 805: A SEFAZ do destinatário não permite Contribuinte Isento de Inscrição Estadual
Isto é um forte indício que o destinatário é um não contribuinte.

Indicador de operação com o consumidor final
Algumas vezes você pode receber a seguinte mensagem ao tentar autorizar uma NF-e:


Rejeição: Operação com não contribuinte deve indicar operação com consumidor final.
Isto pode acontecer caso você esteja tentando realizar uma operação que não seja destinada ao consumo final para um não contribuinte.

Por exemplo, se você tentar vender para alguém que irá revender e esta pessoa não é um contribuinte do ICMS, logo, a mensagem será gerada.

Esta validação só é possível porque a NF-e possui um novo atributo chamado indFinal no qual indica se a operação destina-se ao consumo final ou ela é uma operação normal.

Em resumo, um não contribuinte só deve estar em operações para consumidor final.

Dicas úteis para o dia-a-dia
A melhor maneira de identificar o indicador da IE é entrando em contato com o destinatário e questionando ele. Não existe uma fórmula exata na qual você consiga descobrir sem interagir com o destinatário.

De qualquer forma, separamos algumas dicas que podem fazer você chegar a uma resposta aproximada – mas não necessariamente a correta.

Procure no Sintegra o CNPJ da pessoa. Se ela possuir IE, provavelmente ela é um contribuinte.

Se não possuir, provavelmente ela é um contribuinte isento.Se ela não aparecer no Sintegra, pode ser que ela seja um não contribuinte.

Fonte;.Asseinfo

16 de fevereiro de 2017

CALENDÁRIO DE SAQUE CONTAS INATIVAS DO FGTS


CONTAS INATIVAS - MEDIDA PROVISÓRIA 763/16

EFD – Guarda das Informações


O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD-ICMS/IPI transmitido, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

O arquivo a ser mantido é o arquivo TXT gerado e transmitido (localizado em diretório definido pelo usuário), não se tratando, pois, da cópia de segurança.

Os contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI, mesmo que estejam com suas atividades paralisadas, devem apresentar os registros obrigatórios (notação = “O”), informando, portanto, a identificação do estabelecimento, período a que se refere a escrituração e declarando, nos demais blocos, valores zerados, o que significa que não efetuou qualquer atividade.

Fonte: Guia Prático da EFD – 2016.

14 de fevereiro de 2017

FGTS – Para facilitar saque das contas inativas governo vai autorizar o depósito em conta

FGTS – Para facilitar saque das contas inativas governo vai autorizar o depósito em conta

Como podem ser 30 milhões os beneficiados pelo pagamento de contas inativas do FGTS, para facilitar o saque, o governo vai autorizar o depósito em conta para quem tem poupança na Caixa. O cálculo feito no governo foi que, mais ou menos, dez milhões de pessoas estão nessa situação. Isso pode diminuir a pressão sobre a Caixa, reduzir as filas.

De qualquer maneira, a disposição na Caixa é funcionar até sábado se for preciso para atender todo mundo.

O saque do FGTS deve começar no dia 10 de março e vai até o dia 31 de julho. Os pagamentos serão feitos de acordo com o mês de nascimento, juntando-se dois ou três meses de cada vez. Por exemplo: em março pode ser para quem nasceu em janeiro e fevereiro e assim por diante.

O cronograma vai ser dado pela Caixa. Mas é assim: quem faz aniversário em janeiro pode receber a partir de março, e se não puder ir naquele mês poderá requisitar nos meses seguintes também. Mas quem fizer aniversário em dezembro poderá sacar apenas em julho.

Só recebe quem tem conta inativa até 31 de dezembro de 2015. O governo acha que, com a liberação do fundo de garantia, R$ 30 bilhões vão voltar para a economia, permitindo o pagamento de dívidas ou o consumo.

Essa medida teve muita resistência da Câmara Brasileira da Indústria da Construção porque ela dizia que faltaria dinheiro para o financiamento da habitação popular. Mas foram feitas simulações e a conclusão é que essa liberação do dinheiro do fundo de garantia para os trabalhadores não prejudicará os construtores, não.

O importante é que o governo está fazendo justiça. O dinheiro do trabalhador que pediu demissão e não teve acesso ao saldo ficava lá para ser utilizado das mais diversas formas em vez de voltar para quem é seu legítimo dono. Portanto, agora pelo menos essa injustiça do FGTS vai ser sanada.


Via O Globo

GOVERNO DEVE ANUNCIAR HOJE O CALENDÁRIO PARA SAQUES DAS CONTAS INATIVAS DO FGTS


O saque do dinheiro das CONTAS INATIVAS DO FGTS começa em março para as pessoas que nasceram em janeiro e fevereiro, segundo o executivos da Caixa Econômica que administra o fundo. O calendário completo, que terminará em julho de 2017 será anunciado oficialmente pelo governo nesta terça-feira (14), em Brasilia



Quem pode sacar - MP 763/16
Todo trabalhador que pediu demissão ou teve seu contrato de trabalho finalizado por justa causa até 31/12/2015 tem direito ao saque das contas inativas de FGTS.


CALENDÁRIO:

MARÇO: sacará quem nasceu em janeiro e fevereiro
ABRIL: sacará quem nasceu em março, abril e maio
MAIO: sacará quem nasceu em junho e julho
JUNHO: sacará quem nasceu em setembro, outubro e novembro.
JULHO: sacará quem nasceu em dezembro

Lembrando que o calendário completo, que terminará em julho de 2017 será anunciado oficialmente pelo governo nesta terça-feira (14), em Brasilia



Empresa integrante do Simples x Multa FGTS (+10%)


O FGTS – fundo de garantia por tempo de serviço, como todos sabem, compreende aquelas parcelas depositadas mensalmente pelo empregador nas contas vinculadas e mantidas junto à Caixa Econômica Federal, em percentual sobre o salário do empregado, e que tem por finalidade auxiliar financeiramente quando ele é demitido sem justa causa, ou em circunstâncias especiais previstas em Lei, inclusive para aquisição de imóvel.

A remuneração dessas contas do FGTS é inferior aos percentuais praticados pelo mercado, inclusive à “poupança”, e nos idos das décadas de 80 e 90 – século passado, o Governo Federal deixou de aplicar índices inflacionários devidos nas correções de todas as contas dos trabalhadores, o que ensejou, posteriormente, uma busca esmagadora dessa população junto ao Poder Judiciário para restabelecer os valores que foram glosados pela indevida aplicação da correção monetária, conhecidamente no meio jurídico como expurgos inflacionários.

Essa situação foi tão volumosa e representativa, que o Governo Federal, na administração FHC, fez aprovar a Lei Complementar 110 para reconhecer a existência dessa “glosa” ao trabalhador, nela prevendo formas de ressarcimento dos valores devidos, bem como criou nova contribuição a ser paga pelos empregadores.

Resumidamente, o empregador – que não deu causa ao “rombo”, foi obrigado a, no ato da demissão sem justa causa de seus funcionários, acrescer aos 40% devido à título de multa para estes, mais 10% destinados ao Governo Federal (União), como contribuição para liquidação do passivo por ele criado.

Assim, no ato de demitir seus funcionários, um novo tributo passou a ser exigido e devido.

Desde então,  esses valores foram destinados ao pagamento das indenizações previstas na Lei Complementar citada, sendo que na presente data, aliás desde 2007, não há qualquer valor ou saldo a ser liquidado a tal título, porém o acréscimo previsto na indigitada LC continua a ser exigido, o que motivou novas discussões judiciais pretendendo a cessação da mesma.

A discussão sobre a exigibilidade da contribuição que acresceu 10% ao empregador no ato da rescisão de seu funcionário é matéria tributária de alta complexidade e indagação, defendendo o contribuinte que o fundamento de sua motivação se encontra superado, na medida em que a finalidade de sua existência se exauriu face a liquidação integral do saldo devedor nas contas de FGTS restituído aos respectivos titulares (empregados).

Por sua vez a UNIÃO, em sua defesa, alega – resumidamente, que o esvaziamento de sua finalidade inicial não importa em extinção do tributo, fatos que somente serão pacificados com julgamento da matéria pelo STF, oportunamente.

Essa é a discussão geral sobre a multa, no ponto de sua exigibilidade em face dos empregadores e empresas em geral. No entanto, um fato “recente” tem chamado a atenção dos empresários e do meio jurídico especializado, no que diz respeito à impossibilidade de exigência dessa contribuição aos empresários cuja sociedade empresarial é optante pelo SIMPLES NACIONAL.

Isto, pela “simples” razão de que àquele optante pelo SIMPLES aderiu a um regime tributário próprio, “simplificado” e com limitações expressas de subsunção às demais normas previstas no arcabouço nas normas vigentes.

Com efeito, na Legislação que criou o SIMPLES, Lei Complementar nº 123/2006, estabeleceu normas acerca do regime tributário dessas empresas optantes, objetivamente constantes do artigo 13o, excepcionando-se que “As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional  ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o  art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”.

Diretamente, e de plano, se vê a instituição da regra de isenção às sociedades optantes pelo “SIMPLES”, porque não estão sujeitas “quanto às demais contribuições instituídas pela União”, incluindo-se, no caso, sem qualquer dúvida, a exigência daquela contribuição criada pela UNIÃO para liquidação do passivo no FGTS dos trabalhadores, exigidas dos empregadores, no percentual de 10% do valor da multa quando nas rescisões sem justa causa.

Portanto, a situação destas empresas optantes é bastante peculiar e específica quanto ao regime jurídico tributário, porque o tratamento conferido é especial e com limite de carga tributária previsto na respectiva norma, tendo em vista as condições de atividade desenvolvida e faturamento como parâmetro da incidência fiscal.

Assim, inexiste relação jurídica tributária idônea a justificar a cobrança pela UNIÃO desses valores, é indevido o recolhimento a título de Contribuição Social instituída pelo art. 1º da LC nº 110/2001 para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, pelo que certamente novas demandas de ações serão ajuizadas perante o Poder Judiciário visando o não pagamento desse tributo que muito onera a atividade empresarial brasileira.

Via Correio do Estado

AGENDA RECEITA FEDERAL - FEVEREIRO/2017 :Declarações, Demonstrativos e Documentos



Data de Apresentação
Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Físicas
Período de Apuração
7
GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social
1º a 31/janeiro/2017
24
DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias
Janeiro/2017


FONTE: https://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/agenda-tributaria/2017/fevereiro/declaracoes-demonstrativos-e-documentos


Prazo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional DASN-SIMEI


O microempreendedor individual (MEI) formalizado até 31 de dezembro de 2016 deve ficar atento para entregar sua Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) até 31 de maio de 2017.

Também conhecida como Declaração Anual de Faturamento, a Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), é uma das obrigações e responsabilidades que o MEI deve apresentar anualmente.

A declaração é gratuita, e realizada exclusivamente pela internet, no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). Para que não haja dúvida na hora de realizar a declaração, a dica é informar o seu faturamento bruto anualmente, neste caso, devem ser considerados a receita bruta total, com os valores em dinheiro, nota fiscal, cartão de débito e crédito.

Além disso, caso tenha havido contratação de funcionário no período é necessário informar. O faturamento bruto representa o valor total das vendas de mercadoria e prestação de serviço sem deduzir nenhuma despesa.

Para entregar a Declaração Anual do Simples Nacional o microempreendedor individual poderá contar com os seguintes canais:

-  Direto no Portal do Empreendedor, através do endereço: www.portaldoempreendedor.com.br;

-  Com auxílio de um Contador.

Fonte: Paula Varejão / Agência Sebrae de Notícias (ASN)

Receita Publica Passo-a-Passo para Adesão ao Parcelamento PRT

Receita Publica Passo-a-Passo para Adesão ao Parcelamento PRT


Com o intuito de facilitar a compreensão das regras do Programa de Regularização Tributária – PRT, foi publicado no sítio da Receita Federal do Brasil, na internet, documento contendo informações básicas ao contribuinte, bem como um passo a passo com o roteiro para a adesão.
A Instrução Normativa RFB 1.687/2017 regulamentou a adesão do contribuinte ao Programa de Regularização Tributária, cujo prazo vai de 1º de fevereiro até o dia 31 de maio de 2017.
Os débitos que poderão ser liquidados, as modalidades de liquidação dos débitos, a forma de apresentação de sua opção, a possibilidade de desistência de parcelamentos anteriores em curso, bem como a possibilidade de utilização de créditos tributários estão previstos na Instrução Normativa RFB 1.687/2017.
A opção pelo Programa ocorrerá exclusivamente no Ambiente Virtual (e-CAC), mediante requerimentos distintos para os débitos decorrentes das contribuições sociais e para os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para os contribuintes que optarem pelo PRT, a emissão de certidão deverá ser requerida em uma Unidade de Atendimento da Receita Federal, onde deverão ser apresentados o recibo da adesão ao programa, um demonstrativo da consolidação dos débitos incluídos no Programa e os documentos utilizados na análise para liberação da certidão.

Fonte: site RFB (adaptado)

13 de fevereiro de 2017

Receita Federal divulga cronograma do IRPF 2017



Além da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, vários programas e aplicativos que visam facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes
  
A Secretaria da Receita Federal do Brasil informa o cronograma do Programa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para 2017 (IRPF 2017). O Programa do IRPF contempla, além da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, vários programas e aplicativos que visam facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes. Para 2017, os programas e aplicativos são os seguintes:

· Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2017, ano-calendário 2016 
· Programa de Apuração dos Ganhos de Capital - GCAP2017
· Programa Carnê Leão 2017
· Rascunho da Declaração (aplicativo que possibilita efetuar um rascunho da declaração a ser entregue no ano seguinte)

Cronograma IRPF 2017 

 Informa-se também que na segunda quinzena de janeiro será publicada Portaria Ministerial com a Tabela de Reajuste do Salário de Contribuição para fins de aplicação das alíquotas da Contribuição Previdenciária no ano de 2017.

Tal Portaria será publicada após a divulgação pelo IBGE do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC referente ao mês de dezembro/2016 que está previsto para 11 de janeiro de 2017, já que a correção da tabela leva em consideração o INPC anual.

Fonte: Receita Federal

10 de fevereiro de 2017

Nascimento de filho poderá permitir saque de FGTS por mãe trabalhadora

Em caso de nascimento de filho, mães trabalhadoras que dependam unicamente de si próprias para seu sustento poderão ter direito a sacar recursos existentes em sua conta no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A medida é prevista em projeto de lei (PLS 443/2016) que começa a tramitar na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O autor é o senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN).

Atualmente, a legislação do fundo inclui dezoito hipóteses que tornam possível o saque dos valores acumulados na conta vinculada ao trabalhador, como demissão sem justa causa e aposentadoria. O saldo é também muito utilizado para quitar ou pagar a entrada do financiamento da casa própria.

FGTS

Para Garibaldi, ainda falta relacionar no texto da lei do FGTS (Lei nº 8.036, de 1990) uma “justa” alternativa para liberação dos recursos, exatamente para atender mães solteiras, viúvas ou com maridos desempregados ou sem renda, por ocasião do nascimento de um filho. Na prática, ele afirma, a mãe é o suporte da família, na maioria das vezes um núcleo familiar formado pela ela mesma e seu filho.

“Nesses casos, o Fundo pode servir para trazer uma tranquilidade adicional para a mãe, e dar à criança condições mínimas de desenvolvimento. De nada adianta essa reserva de dinheiro, se não puder ser utilizada nos momentos fundamentais da vida de uma pessoa. É preciso maximizar os benefícios desses créditos. Corremos sempre o risco de que os recursos cheguem tardiamente aos seus reais proprietários e beneficiários”, argumenta.

A proposta foi encaminhada para receber decisão terminativa na CAS. Assim, seguirá diretamente para a Câmara se for aprovada, a menos que haja recurso para que a decisão final no Senado seja em Plenário.

Fonte: Agência Senado

3 de fevereiro de 2017

ALERTA: O calendário de pagamento do saque de contas inativas do FGTS ainda não foi divulgado.


O calendário de pagamento do saque de contas inativas do FGTS ainda não foi divulgado. A publicação das regras de saque e o calendário serão divulgados em fevereiro pela Caixa. Aguarde as informações oficiais que serão disponibilizadas no Portal do Ministério do Trabalho e da Caixa Econômica Federal










Fonte: MTE


A forma mais fácil de utilizar os serviços do INSS.


No Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), você pode consultar os vínculos empregatícios e as contribuições recolhidas para a Previdência Social. É possível encontrar informações como nome do empregador, período trabalhado e remuneração recebida, além das contribuições feitas em Guia de Previdência Social (GPS) na condição de contribuinte individual e/ou prestador de serviço.


https://servicos.inss.gov.br/central/index.html


Fonte: Ministério da Previdência Social