30 de dezembro de 2008

Simples Nacional - Alterações na legislação

A Lei Complementar nº 128/2008, entre outras providências, promoveu diversas alterações na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Dentre essas alterações, destacamos as seguintes:

a) o sócio ou o administrador da microempresa ou da empresa de pequeno porte que se encontrar sem movimento há mais de 3 anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observando-se o seguinte:

a.1) a baixa referida na letra "a" não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores;

a.2) a solicitação de baixa na hipótese referida na letra "a" importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores;

a.3) os órgãos referidos na letra "a" terão o prazo de 60 dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros;

b) estão impossibilitadas de optar pelo regime as pessoas jurídicas:

b.1) que realizam atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se trata de prestação de serviços tributados pelo ISS;

b.2) que exercem atividade de produção ou venda no atacado de:

b.2.1) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b.2.2) bebidas a seguir descritas:

- alcoólicas;

- refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

- preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado; e

- cervejas sem álcool;

c) foram incluídos dispositivos (arts. 18-A a 18-C) segundo os quais o Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista nesse artigo, observando-se o seguinte:

c.1) para esse efeito, considera-se MEI o empresário que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços (Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, art. 966), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por essa sistemática;

c.2) no caso de início de atividades, o limite referido em "c.1" é de R$ 3.000,00, multiplicado pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

c.3) durante a vigência da opção pela sistemática de recolhimento de que trata a letra "c":

c.3.1) não se aplica a hipótese de recolhimento do ISS e do ICMS em valores fixos, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 18;

c.3.2) não se aplica a hipótese de redução do ISS e do ISS, prevista na Lei Complementar nº 123;2006, art. 20, § 20;

c.3.3) não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, município ou Distrito Federal a partir de 1º.07.2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00;

c.4) a opção pelo enquadramento como MEI importa opção pelo recolhimento da contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador, na forma prevista na Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º;

c.5) o MEI recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê

Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

c.5.1) R$ 45,65, a título da contribuição referida em "c.4";

c.5.2) R$ 1,00, a título do ICMS, caso seja contribuinte desse imposto; e

c.5.3) R$ 5,00, a título do ISS, caso seja contribuinte desse imposto;

c.6) o MEI não estará sujeito à incidência:

c.6.1) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

c.6.2) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto no caso de importação de bens e serviços;

c.6.3) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL);

c.6.4) da Cofins, exceto no caso de importação de bens e serviços;

c.6.5) da contribuição para o PIS-Pasep, exceto no caso de importação de bens e serviços;

c.7) não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista na letra "c" o MEI:

c.7.1) cuja atividade é tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;

c.7.2) que possui mais de um estabelecimento;

c.7.3) que participa de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

c.7.4) que contrata empregado;

c.8) a opção de que trata a letra "c" dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que esta:

c.8.1) será irretratável para todo o ano-calendário;

c.8.2) deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do 1º dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto em "c.8.3";

c.8.3) produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor;

d) a partir de 1º.01.2009:

d.1) os Anexos I a III da Lei Complementar nº 123/2006 passarão a vigorar com a redação dos Anexos I a III da Lei Complementar nº 128/2008;

d.2) o Anexo V da Lei Complementar nº 123/2006 passará a vigorar com a redação do Anexo IV da Lei Complementar nº 128/2008.

Fonte: IOB

28 de dezembro de 2008

Nova regra para FGTS deve sair em janeiro

O governo vai decidir até meados de janeiro o novo valor para os imóveis que poderão ser comprados com a liberação do dinheiro do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). A medida fará parte do pacote de estímulo à habitação.

Atualmente, o trabalhador só pode sacar o dinheiro depositado no fundo se estiver comprando imóveis de até R$ 350 mil. Esse valor não é corrigido desde 2003, apesar dos pedidos feitos pelo setor da construção civil.A proposta de reajuste no valor do imóvel já foi levada em outros momentos ao Conselho Curador do FGTS, instância máxima de controle do fundo, mas nunca foi à frente por veto do Ministério da Fazenda ao impulso que a medida traria na demanda. Num cenário de crise, essa avaliação foi alterada.

De acordo com técnicos que estão discutindo a medida, a referência para a correção não será a inflação ou índices setoriais, mas a capacidade do FGTS de sustentar a liberação de mais recursos.Uma elevação no valor do imóvel implicará maior quantidade de saques do fundo, um movimento que já é esperado por causa da queda prevista no emprego ao longo de 2009.

Combinados, esses efeitos podem reduzir a capacidade de o FGTS financiar habitação de baixa renda e saneamento, o que o governo quer evitar.A ampliação no valor dos imóveis elegíveis para compra com recursos do fundo depende de autorização do CMN (Conselho Monetário Nacional), integrado pelos ministros Guido Mantega (Fazenda), Paulo Bernardo (Planejamento) e Henrique Meirelles (presidente do Banco Central).

O pacote que o governo prepara também incluirá estímulos à habitação de baixa renda.

A equipe do ministro Mantega propõe aumentar o subsídio que o governo dá à construção de casas ou conjuntos habitacionais adquiridos por famílias com renda de até R$ 1.140,00.

A estratégia de impulso à construção civil tem duas vantagens na visão do governo: reduz demissões, já que o setor emprega muita mão-de-obra, e não pressiona as contas externas, pois há pouca importação envolvida na atividade.

Fonte: Classe Contábil

18 de dezembro de 2008

Receita disponibiliza manual para o uso do DPSN

Os municípios têm até dia 31 de dezembro para realizar o deferimento ou indeferimento das empresas cadastradas no Simples Nacional. Para facilitar o processo, a Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou um manual explicando o passo-a-passo de como usar o aplicativo da Declaração de Pendências do Simples Nacional (DPSN).

No arquivo que será enviado a RFB deve constar os CNPJ’s das empresas que possuem alguma vedação no âmbito municipal, seja debito ou ausência de cadastro em uma das estâncias – União, estados e municípios.

fonte: classe contabil

13 de dezembro de 2008

Dirf - Forma e prazos para apresentação e instruções para preenchimento - Disposições

A Instrução Normativa RFB nº 888/2008 aprovou as regras para a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).

Estão obrigados à apresentação da Dirf, caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) pessoas físicas;

i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

j) órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário; e

l) pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep sobre os pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos da Lei nº 10.485/2002, art. 1º, e da Lei nº 10.833/2003, arts. 30, 33 e 34.

O programa gerador da Dirf 2009, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, será aprovado por ato da Secretária da Receita Federal do Brasil (RFB), e deverá ser utilizado para entrega das declarações relativas aos anos-calendário de 2003 a 2008, bem como para o ano-calendário de 2009 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País, e nos casos de encerramento de espólio.

O Programa Gerador da Declaração (PGD) para preenchimento, importação ou análise de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será disponibilizado no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).

A Dirf relativa ao ano-calendário de 2008 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até às 20 horas, horário de Brasília, de 27.02.2009, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, no caso de pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 786/2007, art. 3º, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no

ano-calendário de 2009, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2009 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2009.

Os contribuintes que deixarem de apresentar a Dirf no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observada a multa mínima de R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00 nos demais casos, essa multa será reduzida:

a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Darf - Instituição de códigos de receita

Os Atos Declaratórios Executivos Codac nºs 70 e 72/2008 instituíram os seguintes códigos de receita:

a) 0679: PIS - Regime Especial de Tributação - Cervejas;

b) 0691: PIS - Regime Especial de Tributação - Demais Bebidas;

c) 0724: PIS - Importação - Regime Especial de Tributação - Cervejas;

d) 0753: PIS - Importação - Regime Especial de Tributação - Demais Bebidas;

e) 0760: Cofins - Regime Especial de Tributação - Cervejas;

f) 0776: Cofins - Regime Especial de Tributação - Demais Bebidas;

g) 0782: Cofins - Importação - Regime Especial de Tributação - Cervejas;

h) 0809: Cofins - Importação - Regime Especial de Tributação - Demais Bebidas;

i) 0821: IPI - Regime Especial de Tributação - Cervejas;

j) 0838: IPI - Regime Especial de Tributação - Demais Bebidas;

l) 0850: IPI - Vinculado Importação - Regime Especial de Tributação - Cervejas;

m) 0867: IPI - Vinculado Importação - Regime Especial de Tributação - Demais Bebidas; e

n) 0880: Cofins/Finsocial - Devolução de Restituição Indevida.

Observe-se, todavia, que os códigos constantes das letras "a" a "m" supra deverão ser utilizados somente a partir de 1º.01.2009, enquanto o código mencionado na letra "n" é aplicável a partir de 08.12.2008.
Fonte: IOB

8 de dezembro de 2008

Contribuinte já pode pedir de perdão dívida até R$ 10 mil com a União

Já está em vigor o perdão de dívidas até R$ 10 mil, vencidas há cinco anos ou mais tempo, com o governo federal. Vão ser contempladas 453 mil pessoas físicas e 1,6 milhão de empresas. O benefício consta da Medida Provisória 449, publicada dia 4 no Diário Oficial da União.


Está valendo o perdão para os débitos vencidos em dezembro de 2002 e que completaram cinco anos em 31 de dezembro de 2007, incluindo multas, juros e encargos eventuais sobre a cobrança. São pendências incluídas na dívida ativa da União e que entraram em fase de cobrança judicial, envolvendo contribuições sociais sobre folhas de pagamento e outros tributos da competência da Receita Federal do Brasil.

Para as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2005, o governo não dispensou o pagamento, mas estabeleceu facilidades para a quitação, explicou o advogado especialista em direito tributário Fábio Alexandre Lunardini. Ele disse que, nesse caso, se o devedor pagar à vista ou em até seis vezes, será anistiado em 100% da multa, 100% dos encargos de cobrança e em 30% do que for correspondente aos juros. As dívidas vencidas em 2005 poderão ser divididas de seis a 60 vezes.

Para o pagamento em até 30 vezes o governo oferece desconto de 60% da multa e de 100% sobre os encargos de cobrança. Em 60 pagamentos, o contribuinte arcará com 40% da multa e 100% dos encargos de cobrança. Quando um débito vai para a dívida ativa são acrescidos entre 10% a 20% de encargos para remunerar o trabalho de cobrança feito pelo Fisco, o que será perdoado para a pessoa física ou jurídica alvo da MP 449, que optar pelo programa oferecido pela Receita Federal, disse o tributarista, em entrevista ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional.

Lunardini recomendou que os devedores procurem a Receita para tratar do assunto, mas antes se inteirem da sua situação com um advogado especializado em direito tributário, para saber a melhor maneira de resolver o problema, checando a verdadeira situação dos débitos e até mesmo se eles realmente existem. Ele explicou que não é incomum o governo cobrar o que já foi pago, em razão de falhas no cruzamento de informações com outros órgãos.

O tributarista informou que a Receita, em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deverá divulgar instrução normativa para orientar os interessados quanto aos procedimentos e prazos para reivindicar o perdão das dívidas em questão ou fazer parcelamentos, conforme o caso. De qualquer forma, como já era de conhecimento geral que o governo pretendia promover o benefício, os técnicos da Receita já devem estar em condições de oferecer informações, segundo o tributarista. O texto da MP está disponível no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).

Agência Brasil

4 de dezembro de 2008

CONVITE DO MOVIMENTO DOS FOCOLARES EM RECIFE.


"... O Amor desceu sobre a terra para cada um de nós. No Natal ninguém deve se sentir sozinho, abandonado, órfão, infeliz.
Jesus não veio somente para um determinado povo, nem uma determinada raça. Deus se fez homem, para a humanidade inteira e, consequentemente, para cada um de nós. Portanto, Natal é festa para todos, gáudio para todos, liberdade para todos, paz para todos". Chiara Lubich

Convidamos você e sua família para a nossa confraternização.
Ficamos felizes com a presença de voçês.
Horário de 10:00h as 17:00h
Dia: 07 de dezembro de 2008.
Local: Mariápolis Santa Maria - BR 101,Km 44 - Cruz de Rebouças - Igarassu/PE
Solicitamos doações de brinquedos ou fraldas descartáveis infantil para o Natal Solidário.

Movimento dos Focolares Recife/PE
Fone: 81.3074.1373
E-mail: fmrec@terra.com.br

3 de dezembro de 2008

''Big brother'' tributário entra em vigor em janeiro

Em janeiro, empresas de diversos setores terão de conviver com uma nova realidade em uma de suas áreas mais críticas: a cobrança e fiscalização de tributos. Nessa data, entrará em vigor um novo sistema da Receita Federal que obriga as companhias a substituir toda a papelada contábil e tributária por arquivos eletrônicos. Pelo impacto da mudança, especialistas já batizaram o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) de "big brother" fiscal.

O objetivo do novo sistema é padronizar os processos tributários para facilitar o cruzamento de informações entre os Fiscos municipais, estaduais e da União. Para as empresas, o fato é que, com esse novo e poderoso banco de dados, a Receita vai apertar o cerco à sonegação. "O Sped aumenta a fiscalização e a arrecadação do governo, mas as empresas também se beneficiam com a diminuição da informalidade e a possibilidade de uma competição mais justa", diz José Othon de Almeida, sócio da consultoria Deloitte.

O Sped está em gestação há quatro anos e já custou R$ 140 milhões à Receita. A nota fiscal eletrônica, que passou a ser obrigatória para alguns setores em abril e avança por etapas até setembro de 2009, foi a primeira parte do programa. Com o Sped, porém, o Fisco vai além do registro instantâneo de transações entre empresas. Passará a receber, via internet, todos os pagamentos e recebimentos realizados (como compras e salários) e registrar todos os débitos e créditos gerados nessas operações.

Nos últimos meses, algumas empresas começaram a correr para se adaptar às mudanças. Segundo o consultor da Deloitte, para atender ao Sped, elas terão de fazer uma reestruturação tecnológica, que inclui compra de computadores e de softwares, para emitir notas, além de equipamentos para armazenar os dados eletrônicos. Essas adaptações podem levar até seis meses, dependendo da condição de cada empresa. "A maioria está atrasada nesse processo", afirma Almeida.

"Pela quantidade de informação, as empresas vão precisar de softwares tributários mais potentes e mais caros", diz Sérgio Contente, presidente da Contmatic Phoenix, fabricante de softwares administrativos que registrou aumento na procura por serviços no último semestre. Segundo ele, as grandes empresas têm largado na frente nesse processo. "Com menos estrutura tecnológica e orçamento limitado, as pequenas terão mais dificuldades de absorver as mudanças, que valerão tanto para a padaria quanto para a indústria."

Outro impacto do Sped nas empresas será a necessidade de capacitação de pessoal. Segundo o gerente da consultoria tributária IOB, José Adriano Pinto, a maior parte das empresas não tem gente preparada para prestar as informações na forma requerida pela Receita.

Com o emaranhado de obrigações acessórias do sistema tributário nacional, a expectativa dos especialistas é que ocorra um aumento no número de autuações e multas a partir do Sped. Um estudo recente da consultoria IOB mostrou que 83% das empresas cometeram algum erro fiscal em 2007.

Fonte: O Estado de S.Paulo

2 de dezembro de 2008

Incidência de contribuições previdenciárias, FGTS e IRRF sobre o 13º salário


O 13º salário é direito de todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, e deve ser pago em duas parcelas. A primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. A segunda dever ser quitada até 20 de dezembro, deduzindo-se o valor pago referente à primeira parcela.

O valor equivale a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.

A primeira parcela, observada a proporcionalidade, conforme o período trabalhado no ano, corresponde a metade do salário contratual percebido no mês anterior, para os empregados mensalistas, horistas e diaristas, e metade da média mensal até o mês de outubro, aos que percebem salário variável.

A quitação da segunda parcela deve ser feita de modo a totalizar o valor do 13º salário até o final do ano, observando-se para aqueles que percebem remuneração variável, o eventual acerto da diferença do 13º salário, a ser efetuado no mês de janeiro do ano seguinte.

Sobre o valor da primeira parcela aplicam-se os depósitos do FGTS, sem incidência de INSS e IRRF.

Na segunda parcela há incidência do:

- INSS (contribuição previdenciária) sobre o valor total do 13º salário pago no ano (primeira e segunda parcelas), aplicando-se a tabela de desconto


previdenciário separadamente da remuneração normal do mês de dezembro;

- FGTS;

- IRRF sobre o valor total do 13º salário pago no ano (primeira e segunda parcelas), aplicando-se a tabela progressiva do IRRF separadamente dos demais rendimentos pago.

Quanto a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário, observamos que a mesma deve ser recolhida até o dia 19.12.2008, por meio da Guia da Previdência Social (GPS), utilizada especificamente para esta finalidade.

Já as contribuições devidas na rescisão contratual, inclusive a ocorrida no mês de dezembro, são recolhidas em GPS normal da empresa junto com as demais contribuições patronais, no dia 20 do mês subseqüente à rescisão, antecipando-se o vencimento para até o dia útil imediatamente anterior no caso de não haver expediente bancário no vencimento.

O depósito relativo ao FGTS é devido com base na remuneração paga ou devida no mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, a Gratificação de Natal. Assim, o depósito deve ser efetuado por ocasião do pagamento, tanto da 1ª como da 2ª parcela do 13º salário ou nos casos de rescisão contratual.

Fonte: IOB