2 de dezembro de 2008

Incidência de contribuições previdenciárias, FGTS e IRRF sobre o 13º salário


O 13º salário é direito de todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, e deve ser pago em duas parcelas. A primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. A segunda dever ser quitada até 20 de dezembro, deduzindo-se o valor pago referente à primeira parcela.

O valor equivale a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.

A primeira parcela, observada a proporcionalidade, conforme o período trabalhado no ano, corresponde a metade do salário contratual percebido no mês anterior, para os empregados mensalistas, horistas e diaristas, e metade da média mensal até o mês de outubro, aos que percebem salário variável.

A quitação da segunda parcela deve ser feita de modo a totalizar o valor do 13º salário até o final do ano, observando-se para aqueles que percebem remuneração variável, o eventual acerto da diferença do 13º salário, a ser efetuado no mês de janeiro do ano seguinte.

Sobre o valor da primeira parcela aplicam-se os depósitos do FGTS, sem incidência de INSS e IRRF.

Na segunda parcela há incidência do:

- INSS (contribuição previdenciária) sobre o valor total do 13º salário pago no ano (primeira e segunda parcelas), aplicando-se a tabela de desconto


previdenciário separadamente da remuneração normal do mês de dezembro;

- FGTS;

- IRRF sobre o valor total do 13º salário pago no ano (primeira e segunda parcelas), aplicando-se a tabela progressiva do IRRF separadamente dos demais rendimentos pago.

Quanto a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário, observamos que a mesma deve ser recolhida até o dia 19.12.2008, por meio da Guia da Previdência Social (GPS), utilizada especificamente para esta finalidade.

Já as contribuições devidas na rescisão contratual, inclusive a ocorrida no mês de dezembro, são recolhidas em GPS normal da empresa junto com as demais contribuições patronais, no dia 20 do mês subseqüente à rescisão, antecipando-se o vencimento para até o dia útil imediatamente anterior no caso de não haver expediente bancário no vencimento.

O depósito relativo ao FGTS é devido com base na remuneração paga ou devida no mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, a Gratificação de Natal. Assim, o depósito deve ser efetuado por ocasião do pagamento, tanto da 1ª como da 2ª parcela do 13º salário ou nos casos de rescisão contratual.

Fonte: IOB

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