13 de dezembro de 2008

Dirf - Forma e prazos para apresentação e instruções para preenchimento - Disposições

A Instrução Normativa RFB nº 888/2008 aprovou as regras para a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).

Estão obrigados à apresentação da Dirf, caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) pessoas físicas;

i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

j) órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário; e

l) pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep sobre os pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos da Lei nº 10.485/2002, art. 1º, e da Lei nº 10.833/2003, arts. 30, 33 e 34.

O programa gerador da Dirf 2009, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, será aprovado por ato da Secretária da Receita Federal do Brasil (RFB), e deverá ser utilizado para entrega das declarações relativas aos anos-calendário de 2003 a 2008, bem como para o ano-calendário de 2009 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País, e nos casos de encerramento de espólio.

O Programa Gerador da Declaração (PGD) para preenchimento, importação ou análise de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será disponibilizado no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).

A Dirf relativa ao ano-calendário de 2008 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até às 20 horas, horário de Brasília, de 27.02.2009, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, no caso de pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 786/2007, art. 3º, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no

ano-calendário de 2009, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2009 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2009.

Os contribuintes que deixarem de apresentar a Dirf no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observada a multa mínima de R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00 nos demais casos, essa multa será reduzida:

a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Darf - Instituição de códigos de receita

Os Atos Declaratórios Executivos Codac nºs 70 e 72/2008 instituíram os seguintes códigos de receita:

a) 0679: PIS - Regime Especial de Tributação - Cervejas;

b) 0691: PIS - Regime Especial de Tributação - Demais Bebidas;

c) 0724: PIS - Importação - Regime Especial de Tributação - Cervejas;

d) 0753: PIS - Importação - Regime Especial de Tributação - Demais Bebidas;

e) 0760: Cofins - Regime Especial de Tributação - Cervejas;

f) 0776: Cofins - Regime Especial de Tributação - Demais Bebidas;

g) 0782: Cofins - Importação - Regime Especial de Tributação - Cervejas;

h) 0809: Cofins - Importação - Regime Especial de Tributação - Demais Bebidas;

i) 0821: IPI - Regime Especial de Tributação - Cervejas;

j) 0838: IPI - Regime Especial de Tributação - Demais Bebidas;

l) 0850: IPI - Vinculado Importação - Regime Especial de Tributação - Cervejas;

m) 0867: IPI - Vinculado Importação - Regime Especial de Tributação - Demais Bebidas; e

n) 0880: Cofins/Finsocial - Devolução de Restituição Indevida.

Observe-se, todavia, que os códigos constantes das letras "a" a "m" supra deverão ser utilizados somente a partir de 1º.01.2009, enquanto o código mencionado na letra "n" é aplicável a partir de 08.12.2008.
Fonte: IOB

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