3 de agosto de 2009

Trabalhista - Rescisão - Plano de Saúde - Manutenção.

De acordo com o disposto na Lei nº 9.656/1998, art. 30, com redação da Medida Provisória nº 2.177-44/2001, ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.

Fonte: IOB

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