1 de agosto de 2009

Faltas do trabalhador ao serviço para acompanhar familiares ao médico.

Inexiste qualquer dispositivo legal que obrigue o empregador a abonar as faltas do trabalhador ao serviço para fins de acompanhar familiares (descendentes, cônjuge, ascendentes etc.) a médico, ficando, portanto, a princípio, os empregados faltosos passíveis de sofrerem o desconto respectivo.

Contudo, se houver, no regulamento interno da empresa ou no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, cláusula que determine o abono dessas faltas ao serviço, o empregador ficará obrigado a cumprir esse mandamento.

Da mesma forma, se a empresa, por liberalidade, independentemente de qualquer previsão nos documentos anteriormente citados, sempre abonou essas faltas, não poderá alterar essa condição concedida aos seus empregados, sob pena de ferir o disposto na CLT, art. 468, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho que prejudique o empregado.
Fonte:IOB

Nenhum comentário:

Postar um comentário