20 de março de 2009

Contribuição sindical dos empregados - Desconto

No mês de março, os empregadores devem descontar dos salários dos empregados a Contribuição Sindical (CS), devida anualmente, aos respectivos sindicatos de classe, quer sejam associados ou não, e recolhê-la até 30 de abril.

O valor a descontar corresponde à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento. Considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

a) uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;

b) 1/30 da quantia percebida no mês anterior, em caso de remuneração paga por tarefa, empreitada, comissão e modalidades semelhantes;

Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas, a contribuição sindical corresponde a 1/30 da importância que serviu de base, no mês de janeiro, para contribuição do empregado à Previdência Social.

No caso de empregado que perceba habitualmente vantagens em decorrência do contrato individual ou documento coletivo de trabalho, tais como adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre, perigoso, de transferência, de tempo de serviço, bem como outras vantagens, como prêmios, gratificações, abonos etc., ressaltamos que não há previsão
expressa na legislação trabalhista de que essas vantagens devam ou não integrar a base de cálculo da CS.

Uma corrente de entedimento, considerando o disposto no art. 457 da CLT e nas Súmulas TST nºs 60 e 203, que estabelecem que as mencionadas vantagens integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, entende que as mesmas devem integrar a base de cálculo para fins de desconto da CS.

Outra, defende o entendimento de que o desconto deva incidir somente sobre o salário contratado, uma vez que aos empregados mensalistas, quinzenalistas, semanalistas, diaristas e horistas aplica-se o desconto de um dia de trabalho, equivalente a uma jornada normal de trabalho. Segundo essa linha de entendimento, a integração de outras vantagens além do salário contratado descaracterizaria a importância equivalente a uma jornada normal de trabalho.

Apesar da existência do predomínio da primeira corrente de entendimento recomendamos, como medida preventiva, que a mesma se acautele diante da escolha do posicionamento que julgar mais adequado ao caso concreto, após prévia consulta à respectiva entidade sindical sobre o assunto, lembrando que a solução de eventuais controvérsias competirá ao Poder Judiciário, quando acionado.

Fonte: IOB

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