14 de março de 2009

IPI - Não-incidência na revenda de produtos por estabelecimentos industriais

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), imposto cuja competência é atribuída à União, incide sobre todos os produtos industrializados, nacionais ou importados, de acordo com as especificações constantes na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, ainda que sujeitos à alíquota de 0%.

Ressalta-se que estão excluídos do campo de incidência do imposto os produtos indicados como "NT" (não-tributado) na TIPI/2006.

Ocorre o fato gerador do IPI:

a) no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

b) na saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Estabelecimento industrial é aquele que realiza quaisquer das operações de industrialização relacionadas no art. 4º do RIPI/2002 de que resulte produto tributado, ainda que sujeito à alíquota de 0% ou isento do IPI.

Estabelecimento equiparado a industrial é aquele a que, apesar de não realizar quaisquer das operações de industrialização, a legislação confere os mesmos direitos e obrigações do estabelecimento industrial.

Entre os equiparados a industrial, citamos os estabelecimentos:

a) importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saída a esses produtos;

b) comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos ;

c) comerciais que realizarem a saída de bens de produção para


estabelecimentos industriais ou revendedores (por opção).

Nota:

De acordo com o art. 519 do RIPI/2002, consideram-se bens de produção:

a) as matérias-primas;

b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos no processo industrial;

c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais;

e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

Os estabelecimentos industriais, ao comercializarem produto s adquiridos de terceiros, não são contribuintes do IPI (salvo se equiparados a industrial nessas saídas) e a operação não constitui fato gerador do imposto.

Dessa forma, a revenda de produtos adquiridos de terceiros por estabelecimento industrial não é sujeita à incidência do IPI, independentemente da sujeição ao imposto nas saídas de produtos por ele industrializados.

Na saída em devolução de produtos adquiridos pelo estabelecimento industrial (tanto para comercialização quanto para uso como insumo industrial) não ocorre o fato gerador do IPI, caso em que o estabelecimento deve emitir nota fiscal de devolução sem o destaque do IPI e com a indicação de seu valor no campo "Dados Adicionais" do quadro "Informações Complementares".

Fonte: IOB

Um comentário:

  1. Anônimo09:24

    A MINHA EMPRESA ESTÁ COM SUSPENSÃO DO IPI.CONFORME PARAGRAFO 1º DO ART 29 DA LEI 10.637 DE 30/12/2002,
    QUANDO RECEBO MATERIAL DE REVENDA DE UMA INDÚSTRIA QUE NÃO PRODUZIU ELA ESTÁ DESTACANDO O IPI.
    CFOP 5.102

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