29 de setembro de 2017

MEDIDA PROVISÓRIA 797/2017

Quem pode sacar


Mulheres com idade igual ou superior a 62 anos, homens com idade igual ou superior a 65 anos e aposentados, que foram cadastrados no Fundo PIS/PASEP até 04/10/88 e que ainda não sacaram o saldo da conta individual de participação, de acordo com a MP 797/2.


Se você é ou foi empregado do setor público, informe-se sobre o saque das cotas do PASEP no Banco do Brasil​.​

Fonte:Caixa Econômica Federal

25 de setembro de 2017

A Reforma Trabalhista Dispensa Intervenção do Sindicato para Demissão Coletiva


Uma das grandes discussões levantadas pelos sindicatos foi a inclusão do art. 477-A da CLT, estabelecida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Assim dispõe o referido artigo: “As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”
Vale destacar alguns conceitos básicos:
a) Demissão Individual: é a forma de dispensa com maior incidência no país e não precisa ser motivada, ou seja, tendo ou não um motivo, o empregador poderá demitir o empregado a qualquer tempo, caso não tenha mais interesse em manter o vínculo empregatício.
b) Demissão Plúrima: é a dispensa que não tem, por última finalidade, a redução definitiva de empregados, mas apenas a diminuição de um grupo de trabalhadores de certa seção ou departamento da empresa, baseados na qualificação profissional ou tempo de serviço, podendo manter a intenção de recontratar novos trabalhadores para substituir todos ou parte dos empregados demitidos.
b) Demissão Coletiva: é a dispensa de uma coletividade de empregados de uma empresa, de forma simultânea e por um mesmo motivo, sem a pretensão de substituir os empregados demitidos, ou seja, na demissão coletiva a intensão é reduzir definitivamente o quadro de pessoal.
Antes da inclusão do novo artigo celetista, se o empregador decidisse demitir diversos empregados ao mesmo tempo, necessariamente deveria (de forma antecipada) negociar as condições com o sindicato da categoria profissional preponderante.
Tal negociação se fazia necessária em razão do entendimento de que, por se tratar de um direito coletivo, a participação do sindicato representativo da categoria se fazia imprescindível.
A partir de novembro (entrada em vigor do art. 477-A da CLT), o empregador poderá demitir os empregados (demissão plúrima ou coletiva) sem a necessidade de consultar o sindicato da categoria ou o Ministério do Trabalho.
Isto porque o referido artigo equiparou as demissões individuais às demissões plúrimas ou coletivas, concedendo ao empregador a liberdade de demitir empregados de forma coletiva sem qualquer interveniência do sindicato

Fonte: Contadores CNT

19 de setembro de 2017

Cancelamento da Inscrição do MEI Inadimplente

Cancelamento da Inscrição do MEI Inadimplente

Será cancelada a inscrição do Microempreendedor Individual – MEI que esteja:
I – omisso na entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) nos dois últimos exercícios; e,
II – inadimplente quanto a todos os recolhimentos mensais, por meio de Documento de Arrecadação Simplificada, devidos desde o primeiro mês do período previsto no item I até o mês de cancelamento.
O cancelamento será efetivado entre 1º de julho e 31 de dezembro e terá como efeitos:
– a baixa da inscrição do MEI no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
– a baixa das inscrições do MEI nas administrações tributárias estadual e municipal;
– o cancelamento das licenças e dos alvarás concedidos.
A relação dos MEI que tiveram suas inscrições no CNPJ suspensas e a relação dos MEI que tiveram as inscrições canceladas serão publicadas no Portal do Empreendedor.

Base: Resolução CGSIM 39/2017, que alterou a Resolução CGSIM 36/2016.




Boas Práticas Na Manipulação de Alimentos


A expressão “boas práticas” é usada para falar sobre a melhor maneira de executar uma tarefa e esse conceito vale para qualquer ramo ou empresa. No ramo de alimentos, por exemplo, é fundamental seguir alguns procedimentos.

No curso de Boas Práticas na Manipulação de Alimentos, os alunos aprenderão sobre a higienização dos alimentos, as formas de armazenamento, os tipos de contaminação e como evitá-las. Tudo para atender às exigências e avaliações da vigilância sanitária nas quais os estabelecimentos do ramo alimentício são submetidos.


O curso está sendo ministrado pela consultora Marilene Marçal na sede do Sindilojas.
Serviço:
Período: de 18/09 à 22/09
Horário: das 8h00 as 12h00
Local: Sindilojas Cabo
Realização: Senac
Apoio: Sindilojas

Fonte: Sindilojas Cabo

15 de setembro de 2017

Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Até o dia 29 de setembro de 2017, pessoas físicas ou jurídicas podem regularizar suas dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de abril de 2017, nas condições especiais previstas no PERT.

O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), cujo prazo de adesão foi estendido com a publicação da Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017. Esse programa foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.
Além de visar à redução dos processos em litígios tributários, o PERT objetiva proporcionar às empresas e aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas.

Segundo as regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até o dia 30 de abril de 2017.

A adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.

Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário. Entretanto, o contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.

De forma resumida, o PERT possibilita ao contribuinte optar por uma das seguintes modalidades no âmbito da RFB:
I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;

III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

1. liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

2. parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

3. parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, bem como a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

Os contribuintes que efetuarem adesão ao PERT no mês de setembro de 2017 deverão pagar a parcela vencível no mês de agosto cumulativamente com a parcela referente ao mês de setembro de 2017.

Nas modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:

1. próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;

2. de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou

3. de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação de alíquotas definidas na referida medida provisória.

As possibilidades para negociação das dívidas são bastante amplas, mas há restrições quanto a inclusão de alguns débitos. Não estão abrangidos pelo PERT os seguintes débitos:

1. vencidos após 30 de abril de 2017;

2. apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e pelos Microempreendedores Individuais (MEI);

3. apurados na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico);

4. apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004;

5. provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

6. constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e

7. de empresa com falência decretada.

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação (considerando-se as parcelas vencíveis em agosto e setembro), que deverá ocorrer até 29 de setembro de 2017.
Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.

Mais detalhes podem ser obtidos na Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017.

Para aderir ao PERT clique aqui e siga os passos previstos no ambiente seguro próprio para o registro dessa adesão.

Fonte: Receita Federal

12 de setembro de 2017

Devedores do Simples Nacional serão notificados

      
As microempresas e empresas de pequeno porte devem ter atenção para não serem excluídas de ofício do regime tributário simplificado e diferenciado favorecido pelo Simples Nacional por motivo de inadimplência

Segundo a Receita Federal, amanhã, 12-9, serão disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos – ADE, que notificarão os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários, com a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Serão notificados 556.138 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 22,7 bilhões.

A contar da data da ciência do ADE de exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou por compensação.

O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.

A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 1-1-2018.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Parcelamento da Lei N° 11.941/2009 Refis da Crise: Consolidação da reabertura

Parcelamento da Lei N° 11.941/2009 Refis da Crise: Consolidação da reabertura

A Instrução Normativa RFB nº 1.735/2017 - DOU 1 de 08.09.2017, disciplina, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a consolidação de débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, que, em face do disposto no art. 17 da Lei nº 12.865/2013, havia reaberto o prazo até 31.12.2013 do parcelamento ou pagamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à RFB, vencidos até 30.11.2008, previsto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009.

Para consolidar o parcelamento da reabertura, o sujeito passivo que efetuou a adesão ao referido parcelamento deverá prestar as seguintes informações na página na internet da Receita Federal, no período de 11.09.2017 até às 23h59min59s do dia 29.09.2017:

a) os débitos a serem parcelados, inclusive os com exigibilidade suspensa;

b) o número de prestações pretendidas; e

c) os valores de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Deverão ser informados, também, os débitos pagos à vista com a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

O sujeito passivo que tenha optado por outras modalidades de parcelamento e que tenha débitos no âmbito da RFB a parcelar em modalidades distintas pelas quais não tenha realizado opção poderá realizar esta consolidação.

A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver pago:

a) todas as prestações devidas até o mês de agosto de 2017, quando se tratar de parcelamento; ou

b) o saldo devedor, durante o mês da consolidação, quando se tratar de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

Com a conclusão da consolidação, será considerado deferido o parcelamento, com efeito retroativo à data do requerimento de adesão.

Se houver indeferimento no pedido de utilização dos créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL para liquidar multa e juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, o contribuinte poderá pagar o saldo devedor em espécie ou apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

Caso as informações não sejam prestadas no prazo de consolidação estabelecido, haverá o cancelamento do parcelamento ou da opção pelo pagamento à vista e a perda de todos os benefícios previstos na lei e na portaria conjunta. A consolidação também se aplica ao sujeito passivo que tenha formalizado desistência dos parcelamentos em questão para ingresso em outro parcelamento.

No mais, a referida norma esclarece que a consolidação dos débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) será disciplinada em ato específico desse órgão.

Fonte: LegisWeb

7 de setembro de 2017

Mudanças na CLT podem reduzir gastos com INSS


A entrada em vigor da reforma trabalhista, em novembro, é vista por grande parte das empresas como uma oportunidade para economizar, principalmente com encargos previdenciários. As companhias, segundo advogados especialistas na área, estudam mudanças nas políticas internas – especialmente de remuneração variável – para reduzir os desembolsos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para diminuir a carga tributária, de acordo com o advogado Caio Alexandre Taniguchi Marques, do Bichara Advogados, é preciso analisar as alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sem perder de vista a legislação previdenciária e a jurisprudência a respeito. “É preciso estudar caso a caso. Mas o que parece ser o mais comum é a renovação das políticas de diárias para viagem e de planos de saúde”, diz. “Será preciso, porém, ter muito cuidado para evitar a configuração de discriminação.”

Hoje, não incide contribuição previdenciária sobre diárias de viagem até o limite de 50% do salário do empregado. Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, desaparece esse percentual e os empregadores poderão excluir da base de cálculo das contribuições ao INSS tudo o que for pago.

Para as advogadas Andrea Giamondo Massei Rossi e Maria Eugênia Doin Vieira, do Machado Meyer Advogados, agora só importará saber qual é a destinação da verba. “Isso é positivo porque sobre o excesso [acima dos 50%] incide hoje contribuição previdenciária patronal de 20%, acrescidos do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e Risco Ambiental do Trabalho (RAT), cujas alíquotas vão até 3%, além das contribuições destinadas a terceiros como as contribuições do sistema S, podendo chegar a quase 30% de carga tributária no total”, afirmam.

Nas empresas com muitas filiais ou multinacionais, são comuns os casos de empregados que gastam mais de 50% do salário com custos de viagem, segundo as advogadas. Da mesma maneira, dizem ser comum que o Judiciário caracterize esses altos gastos como remuneração disfarçada. “Agora, há mais segurança jurídica para pagar diárias de viagem e afastar essa possibilidade.”

De acordo com Andrea e Maria Eugênia, vários clientes da banca estão revisando suas políticas para identificar o que só é aplicado em decorrência da lei e poder ajustar tudo à nova realidade, a partir do dia 11 de novembro. “Já estamos também revendo contratos de trabalho que tratam de planos de opções de ações. Tudo com muito cuidado para não violar o direito adquirido.”

Uma das alternativas aos planos de compra de ações será a instituição de uma política de prêmios. Hoje, prêmio está sempre ligado à produtividade do empregado. “Com a reforma trabalhista, se o prêmio for pago por liberalidade do empregador, de forma não previamente acordada com o empregado, não integra remuneração para a incidência de contribuição previdenciária, mesmo sendo habitual”, diz Cristiane I. Matsumoto, especialista do Pinheiro Neto Advogados.

Segundo a advogada, como a lei trabalhista altera a legislação previdenciária, agora pode-se defender que prêmio não é salário. Por exemplo, um funcionário de uma fábrica de linha branca poderá receber uma geladeira por desempenho superior ao esperado. “A prática era muito comum na área varejista e aboliram isso por causa das condenações judiciais que cobravam o pagamento de contribuições previdenciárias. Agora pode representar uma economia, algo para se pensar”, afirma Cristiane.

Outro ponto analisado é o que trata de planos de saúde e odontológicos. Recentemente, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que planos de saúde diferenciados entre diretores e empregados configuram salário. Com a decisão, as empresas tiveram que fazer provisionamentos.

A reforma trabalhista, porém, autoriza a diferenciação, não configurando salário. Portanto, sem encargos previdenciários. “Com isso, as empresas não terão mais que manter provisões em relação a esse benefício”, diz Cristiane.

Além dos planos de saúde, os Planos de Participação em Lucros e Resultados (PLR) também estão sendo revisados por empresas. Segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados, atualmente a Receita Federal cobra contribuição previdenciária sobre PLR quando considera que foi pago em desacordo com os critérios da Lei nº 10.101, de 2000.

Mas com a nova lei trabalhista, estabeleceu-se, por meio do artigo 611-A, a prevalência de convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho sobre a lei, nos casos de PLR, prêmios ou programas de incentivo. “Muitas empresas desestimuladas a ter planos sofisticados de PLR, pelo risco de autuação fiscal, agora estão revendo essa posição”, afirma Cardoso.

O advogado lembra que PLR não substitui verba salarial, mas é um incentivo para a retenção do trabalhador e para aumentar a produtividade da empresa. “Por isso, não prevejo uma diminuição de salários e aumento de PLR.”

Com todas as mudanças, segundo o advogado trabalhista José Eymard Loguercio, sócio do LBS Advogados e assessor jurídico da Central Única dos Trabalhadores (CUT) Nacional, a arrecadação de contribuição previdenciária deve cair. “Assim como a base salarial para aposentadorias futuras”, afirma. “A norma reforça o pagamento em modalidades diferentes de salário, como PLR, prêmios e comissões.”

As situações que dependem de negociação entre empregados e patrões deverão constar no contrato de trabalho, destaca o advogado trabalhista Claudio Sampaio Pinto, sócio do escritório Sampaio Pinto Advogados. “Assim que a nova lei entrar em vigor, as empresas poderão convocar os funcionários para fazer um aditivo contratual e mudar pontos do contrato vigente”, afirma.

Fonte: Valor Econômico