12 de setembro de 2017

Parcelamento da Lei N° 11.941/2009 Refis da Crise: Consolidação da reabertura

Parcelamento da Lei N° 11.941/2009 Refis da Crise: Consolidação da reabertura

A Instrução Normativa RFB nº 1.735/2017 - DOU 1 de 08.09.2017, disciplina, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a consolidação de débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, que, em face do disposto no art. 17 da Lei nº 12.865/2013, havia reaberto o prazo até 31.12.2013 do parcelamento ou pagamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à RFB, vencidos até 30.11.2008, previsto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009.

Para consolidar o parcelamento da reabertura, o sujeito passivo que efetuou a adesão ao referido parcelamento deverá prestar as seguintes informações na página na internet da Receita Federal, no período de 11.09.2017 até às 23h59min59s do dia 29.09.2017:

a) os débitos a serem parcelados, inclusive os com exigibilidade suspensa;

b) o número de prestações pretendidas; e

c) os valores de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Deverão ser informados, também, os débitos pagos à vista com a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

O sujeito passivo que tenha optado por outras modalidades de parcelamento e que tenha débitos no âmbito da RFB a parcelar em modalidades distintas pelas quais não tenha realizado opção poderá realizar esta consolidação.

A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver pago:

a) todas as prestações devidas até o mês de agosto de 2017, quando se tratar de parcelamento; ou

b) o saldo devedor, durante o mês da consolidação, quando se tratar de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

Com a conclusão da consolidação, será considerado deferido o parcelamento, com efeito retroativo à data do requerimento de adesão.

Se houver indeferimento no pedido de utilização dos créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL para liquidar multa e juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, o contribuinte poderá pagar o saldo devedor em espécie ou apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

Caso as informações não sejam prestadas no prazo de consolidação estabelecido, haverá o cancelamento do parcelamento ou da opção pelo pagamento à vista e a perda de todos os benefícios previstos na lei e na portaria conjunta. A consolidação também se aplica ao sujeito passivo que tenha formalizado desistência dos parcelamentos em questão para ingresso em outro parcelamento.

No mais, a referida norma esclarece que a consolidação dos débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) será disciplinada em ato específico desse órgão.

Fonte: LegisWeb

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