3 de julho de 2017

Segundo a Receita Federal do Brasil, o aviso prévio indenizado pago no momento da rescisão, não terá mais a incidência da contribuição previdenciária


Solução de Consulta Cosit nº 99014, de 18 de outubro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 27/03/2017, seção 1, pág. 63)

Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. 

Com esta decisão é necessário verificar a incidência da contribuição sobre o aviso prévio indenizado do seu sistema de folha de pagamento. Fique atendo afim de não realizar este desconto indevidamente.

Além desta, tivemos a reafirmação de que as importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias. 

Já no caso de férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias. 

Detalhes importantes
Assim como, Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxilio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.

Por fim, a pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012. 

Forte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=81514

Nenhum comentário:

Postar um comentário