28 de outubro de 2016

NOVOS LIMITES - SIMPLES NACIONAL/MEI/PARCELAMENTO


Simples Nacional – Lei Complementar 155/2016 traz novas regras e limites


O Presidente Michel Temer sancionou a Lei que altera regras e limites do Simples Nacional As alterações nas regras e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, veio com a Lei Complementar nº 155/2016

As alterações nas regras  e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, veio com a Lei Complementar nº 155/2016, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/10).

A seguir resumo das principais alterações.

1 - Novo limite anual de receita bruta:
Microempresa: R$ 900 mil
Empresa de Pequena Porte: R$ 4,8 milhões
Microempreendedor Individual: R$ 81 mil

2 - ICMS/ISS – não estão contemplados no regime
A partir de R$ 3,6 milhões o ICMS e o ISS não estão contemplados no recolhimento do Simples Nacional. Estes impostos deverão ser pagos de acordo com as regras normais, ou seja, serão apurados e pagos em guia própria.

3 – Bebidas alcoólicas - poderão aderir ao Simples Nacional
Poderão aderir ao Simples Nacional a ME e a EPP que exerça atividade de produção ou venda: 

3.1-  bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: 
a. micro e pequenas cervejarias; 
b. micro e pequenas vinícolas; 
c. produtores de licores; e
d. micro e pequenas destilarias.

3.2 - A seguir antiga e nova redação do inciso X do Art. 17 da Lei Complementar 123/2006:
Art. 17 – inciso X – Redação Antiga
Art. 17 – inciso X – Nova Redação
Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: 
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas a seguir descritas:
1 - alcoólicas;
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 - cervejas sem álcool;


b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas: 
1. (revogado); 
...................................................................................

c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: 
1. micro e pequenas cervejarias; 
2. micro e pequenas vinícolas; 
3. produtores de licores; 
4. micro e pequenas destilarias;


4 - Parcelamento – débitos vencidos até a competência maio de 2016
Poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123/2006.

4.1 - Prazo para adesão ao parcelamento
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e independerá de apresentação de garantia.

4.2 – Valor das parcelas
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

4.3 – Desistência de parcelamento anterior
O pedido deste parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

4.4 – Juros SELIC
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

5 – Novo limite de R$ 4,8 milhões
A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Assim, o novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário em curso. A empresa optante pelo Simples Nacional que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a partir de 2017 (considerando as demais regras de exclusão por excesso de receita).

6 – Tabelas e faixas
A partir de 2018 o regime passará a contar com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento.
Até 2017 o regime permanecerá com seis tabelas e 20 faixas de faturamento.


Consulte aqui integra da Lei Complementar nº 155/2016.

Fonte: Siga o Fisco

27 de outubro de 2016

Receita Federal monitora Redes Sociais para evitar Sonegação Fiscal

Mostrar o dia a dia com postagens e fotos nas redes sociais pode render bem mais que muitas curtidas e comentários, mas o olhar do Fisco. É que já faz um tempo que a Receita Federal acompanha os passos de contribuintes que levam uma vida de luxo na internet e não declaram no Imposto de Renda.

O monitoramento na internet ajuda a cruzar as informações que o contribuinte declarou com o patrimônio exibido nas fotos ou vídeos em que posta no Facebook, Instagram ou YouTube e até mesmo o noticiário. Se o que foi declarado não bater com a ostentação, a Receita abre processo de identificação do patrimônio.

“Essa é mais uma ferramenta que a Receita Federal tem usado para fazer o controle das obrigações tributárias do contribuinte. A Receita acompanha essas fontes para o Fisco ter provas o bastante das infrações irregulares. Também temos usado essa ferramenta para identificar o patrimônio do contribuinte porque, eventualmente, pode ser útil na hora da execução de um déficit tributário que não tenha sido honrado e, portanto, a investigação nas redes sociais ajuda a mapear o efetivo patrimônio daquele contribuinte. Se ele não hornar a obrigaçao que tem perante o Estado, não honrar o pagamento do tributo, na hora da execução, a Receita vai levar para o processo a identificação desse patrimônio”, explica o presidente do Sindicato Nacional dos

Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindfisco) no Ceará, Helder Costa da Rocha.
Mas não é apenas o que é publicado na internet que está na mira do Fisco. De acordo com o presidente do Sindfisco, a ferramenta complementa o cruzamento de outras informações como cartão de crédito, operações imobiliárias, movimentação financeira e convênios com outras administrações tributárias, inclusive em outros países. O advogado Hugo de Brito Machado Segundo, especialista em Direito Tributário, justifica que as fotos, por si, não são indícios suficientes para cobrança do Imposto de Renda. “São indícios a partir dos quais a Receita poderá investigar o contribuinte para, de posse de outros dados, se for o caso, cobrar o imposto. Afinal, os bens podem ser de terceiros, sendo certo que nem sempre o que as pessoas publicam em redes sociais corresponde à verdade. Um sujeito pode sentar-se no avião de um amigo, por exemplo, e tirar uma foto para postar em rede social, induzindo o público a pensar que o avião lhe pertence, por exemplo”, aponta.

Privacidade
Segundo Helder, o monitoramento não é invasão de privacidade, pois o próprio contribuinte deixa os dados em modo público, sem restrições. “Outro aspecto, é que é dado, pela Constituição Federal, a faculdade da administração tributária, respeitando os direitos individuais do cidadão, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes”, destaca o auditor. Essa é a garantia para que a Receita Federal cumpra sua missão.

Sonegar é crime
No Brasil, sonegação é crime, prevista na Lei 8.137/90. Porém, apenas não pagar o tributo não é sonegação, não é crime. “A sonegação consiste no não pagamento do tributo com o uso de artifícios fraudulentos. É o caso, por exemplo, do contribuinte que faz uma venda por um valor, mas faz constar dos documentos correspondentes um valor menor, apenas para pagar menos tributos. A fraude, a ocultação de fatos, a adulteração de documentos, são elementos essenciais à configuração do crime, ao lado do não pagamento do valor devido”, explica Segundo.

Quando identificada a sonegação, a Receita Federal realiza a cobrança do tributo e aplica-se multa que pode chegar a 225% do valor do tributo atualizado com juros SELIC. De acordo com o advogado, o contribuinte pode defender-se, mas caso a sonegação seja confirmada, a sonegação, logo, é comunicado ao Ministério Público, que deve ajuizar a ação criminal e, se condenado, a prisão varia de dois a oito anos.

Indagado se o assunto deveria ser tratado com mais seriedade no Brasil, Hugo de Brito Machado Segundo afirma que não o é, pelo fato de o Estado não ser um bom cumpridor das leis. “Seja porque cobra impostos ilegais e de forma arbitrária, seja porque aplica mal os recursos arrecadados, seja por ineficiência, seja por corrupção. Isso faz com que o não pagamento do tributo não seja visto como algo tão reprovável quanto outras infrações penais. Essa realidade, porém, tem mudado nos últimos tempos”, acredita.

Fonte: SESCON

Trabalho: Novo modelo para a Guia de Contribuição Sindical será utilizado a partir de março/2017

A Portaria nº 1.261/2016 do Ministério do Trabalho aprova novo modelo para a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU para empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos. O novo modelo da GRCSU deverá ser utilizado de forma obrigatória a partir de 13 de março de 2017.

A Portaria Ministério do Trabalho nº 1.261 de 26/10/2016 foi publicada no DOU em 27/10/2016

25 de outubro de 2016

Aplicativos Receitanet e ReceitanetBX têm novas versões


A atualização é necessária, pois certificados digitais podem não ser visualizados pelos aplicativos

Novas versões dos aplicativos Receitanet (1.09) e ReceitanetBX (1.6.2), responsáveis por validação e transmissão de arquivos, já estão disponibilizadas no sítio da Receita Federal.

Os usuários dos aplicativos devem instalar as versões atualizadas já que a partir da versão mais recente do Java 8, alguns certificados digitais podem não ser visualizados .

Para acessar as novas versões clique no link abaixo.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/programas-para-download/receitanet/receitanet


Última modificação: 24/10/2016 09h03
fonte: Receita Federal

Receita publica atos interpretativos sobre Pis/Pasep e Cofins


Na Solução de Divergência Cosit nº 7, de 2016, examina-se o conceito de “insumos” para fins de creditamento no âmbito da não cumulatividade da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, para reafirmar fundamentadamente o tradicional entendimento da RFB de que somente se consideram insumos para fins de apuração de crédito das referidas contribuições os bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros, e de que, em consequência, é vedada a apuração de crédito das contribuições em relação a bens e serviços que mantenham relação indireta com produção de bens ou com a prestação de serviços.

Na Solução de Consulta Cosit nº 106, de 2016, conclui-se que está dispensada a retenção da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins por parte das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional quando vendem autopeças sujeitas à incidência concentrada ou monofásica das contribuições, ainda que a venda ocorra por meio de industrialização por encomenda.

A publicação dos mencionados atos interpretativos merece destaque em razão da relevância e abrangência dos temas abordados e também porque suas disposições são vinculantes para futuras decisões tomadas no âmbito da RFB, inclusive em processos de consulta sobre a interpretação da legislação tributária, de fiscalização tributária, de julgamento de recursos administrativos e de ressarcimento ou compensação tributários.

A íntegra dos atos interpretativos pode ser consultada no sítio eletrônico da RFB, na seção “Legislação” ou respectivamente nos endereços:

Solução de Divergência Cosit nº 7

Solução de Consulta Cosit nº 106

Fonte: Receita Federal do Brasil

21 de outubro de 2016

Programa Gerador da Dmed 2016 tem nova versão

A Receita Federal disponibilizou nesta segunda-feira, 17/10, nova versão do Programa Gerador da Dmed 2016 - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde. A nova versão altera as seguintes situações:
a) Informação de beneficiário de pagamento ou dependente de plano de saúde com idade entre 16 e 17 anos sem CPF: o CPF volta ser obrigatório a partir de 18 anos, para ambos os casos;
b) No caso de Dmed com grande volume de informações: correção do erro na conclusão da importação e da impossibilidade de gravação após a restauração de uma cópia de segurança.
A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde é obrigatória para pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços médicos e de saúde, e para as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Para fins de apresentação da Dmed, são serviços médicos e de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupna Interneacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental.
As operadoras de planos de saúde obrigadas à apresentação da Dmed são as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas a operar planos privados de assistência à saúde pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Para acessar a nova versão da Dmed 2016, clique aqui

20 de outubro de 2016

Boletos deverão apresentar CPF do pagador a partir de 2017

A partir do ano que vem, os bancos vão passar a exigir que os boletos informem o CPF de quem está sendo cobrado. Isso vai tornar mais fáceis os pagamentos.
É uma das maneiras mais populares e fáceis de fazer um pagamento, desde que a gente não perca a data do vencimento.
Ao tentar pagar um boleto vencido com o aplicativo do banco, vem a mensagem: data inválida. Em muitos casos, é preciso ir numa agência do banco que emitiu o boleto para que os juros e a multa sejam calculados, ou pedir uma segunda via com uma nova data de vencimento. Um transtorno.
Com o novo sistema, boletos vencidos podem ser pagos no aplicativo, na agência lotérica, em qualquer banco. Os juros e a multa são calculados automaticamente. Disso não dá para se livrar, mas do transtorno, sim.
Os boletos só vão ser emitidos se a pessoa ou empresa pagadora informar o CPF ou CNPJ para quem está fazendo a cobrança. O cobrador envia o boleto e as informações vão para uma base de dados, acessível aos bancos. Quando o devedor fizer o pagamento, os dados do boleto têm que bater com os que estão no banco.

“O que a gente está imaginando é que em março a gente comece a fazer a consulta dessas duplas checagens para boletos acima de R$ 50 mil. Depois, ao longo do ano de 2017, nós vamos reduzindo esses valores até dezembro, quando a gente imagina que 100% da base tenha a dupla checagem”, diz Leandro Vilain, diretor da Febraban.

O cadastramento dos CPFs já começou. 

Fonte: G1

Nota Fiscal Eletrônica: Disponibilizada a Nota Técnica 2015.003 versão 1.90

Foi disponibilizada no portal da Nota Fiscal Eletrônica, http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s, a “Nota Técnica 2015.003 versão 1.90”.

A Nota Técnica alterou o leiaute da NF-e para receber as informações correspondentes ao ICMS devido para a “Unidade da Federação de Destino”, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo às definições da Emenda Constitucional nº 87/2015. Também visa atender à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária - Cest.

Dentre as modificações, destaca-se a alteração da regra de validação N23-10 para, em ambiente de produção, postergar para 1º.07.2017 a exigência do Cest (Convênio ICMS nº 90/2016).

Fonte: LegisWeb

Mudança de entendimento: devolução do ICMS é constitucional

Mudança de entendimento: devolução do ICMS é constitucional
20 out 2016  - ICMS, IPI, ISS e Outros 

Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF

 O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento da corte sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

 Por decisão da maioria, que acompanhou o voto do relator Edson Fachin, a corte acolheu o pedido do contribuinte. Segundo o relator, existe o direito a créditos de ICMS relativos a mercadorias vendidas a um valor menor do que o presumido no regime de substituição tributária “para frente”. Nesse regime, o fornecedor recolhe antecipadamente o tributo que seria devido pelo varejista, no fim da cadeia, por um valor previamente estimado. A decisão marca uma mudança de entendimento do STF sobre o assunto.

 Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial.

 Para o relator, a medida é necessária para se atender ao interesse público e evitar surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.

 Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”


Fonte: Notícias do STF

18 de outubro de 2016

Abono do PIS: Liberado pagamento do abono salarial ano-base 2015

Abono do PIS: Liberado pagamento do abono salarial ano-base 2015
17 out 2016 - Trabalho / Previdência
      
Segundo o Ministério do Trabalho, a partir deste ano, o benefício será pago de forma proporcional ao tempo de serviço do ano-base

O Ministério do Trabalho liberou desde a última sexta-feira (14/10) o pagamento do Abono Salarial do PIS/ Pasep ano-base 2015 para os trabalhadores nascidos no mês de outubro. Também a partir dessa data serão pagos os servidores públicos com final da inscrição 3. Os trabalhadores da iniciativa privada poderão retirar o dinheiro em qualquer agência da Caixa do país. Já os servidores sacam o valor no Banco do Brasil.

O coordenador-geral do Seguro-Desemprego, Abono Salarial e Identificação Profissional do Ministério do Trabalho, Márcio Borges explica que o recurso fica disponível para saque até 30 de junho de 2017. Mas ele pede que as pessoas sigam o calendário de saques programado para o PIS/Pasep (veja abaixo) para evitar tumultos nas agências bancárias.

Têm direito ao abono ano-base 2015 quem trabalhou com carteira assinada por pelo menos um mês no ano passado e teve remuneração média de até dois salários mínimos. Além disso, o trabalhador deve estar inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos e o empregador precisa ter informado seus dados corretamente na Relação Anual de Informação Social (Rais).

Borges lembra que a partir deste ano, o valor do abono é proporcional aos meses trabalhados durante o ano-base. "Quem trabalhou durante apenas um mês, receberá o equivalente a 1/12 do salário mínimo, e assim sucessivamente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será contada como mês integral", explica.

Informações por telefone:

– Alô Trabalho do Ministério do Trabalho: 158

– Caixa: 0800-726 02 07

– Banco do Brasil: 0800-729 00 01

Fonte: Ministério do Trabalho

LEI GERAL: DÚVIDAS SOBRE PARCELAMENTO



É importante ficar atento às próximas medidas, sanção e regulamentação

Conforme anunciado anteriormente, o Congresso Nacional aprovou, no último dia 4 de outubro, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 25/2007, alterando a Lei Complementar 123/2006.

Entre outras medidas, em seu artigo 9º., o referido PLP estabelece a possibilidade de parcelamento em até 120 meses, com parcela mínima de R$ 300,00, os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016.

Estabelece ainda que após a sanção presidencial, o Comitê Gestor do Simples Nacional deverá regulamentar o parcelamento estabelecido, bem como que a adesão ao parcelamento ampliado poderá ocorrer em até 90 dias após a regulamentação.

Dessa forma, é importante ficar atento às próximas medidas (sanção e regulamentação), já discutindo com os clientes a existência de débitos e verificando a necessidade de parcelamento.

 Abaixo a transcrição, na íntegra, o artigo 9º. Do PLP:

Art. 9º Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

 § 2º O pedido de parcelamento previsto no caput deste artigo deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação deste artigo, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e independerá de apresentação de garantia.

 § 3º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte.

 § 4º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o caput, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre:
 I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;
 II – os valores constantes no § 3º deste artigo.

 § 5º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.

 § 6º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 § 7º O pedido de parcelamento de que trata o § 2º deste artigo implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

 § 8º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de

 Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 § 9º Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.

Fonte: Fenacon

ICMS-PE: Empresas têm desconto de até 95% nas multas para pagar dívidas

As empresas que têm débitos com o Fisco Estadual já podem aderir ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC) e deixar sua situação em dia com benefícios como o parcelamento da dívida em até 24 vezes e descontos de até 95% nas multas e até 85% nos juros. Os contribuintes devem se dirigir a uma das 26 agências da Receita Estadual espalhadas por todo o Estado. O programa é realizado pela Secretária da Fazenda do Estado de Pernambuco (Sefaz-PE).

As empresas podem fazer a adesão ao programa até o próximo dia 30 de novembro, através do pagamento da primeira parcela ou da parcela única. Independentemente do valor do débito, as empresas terão a opção de parcelá-lo em até 24 meses. Se o pagamento for feito à vista, a redução das multas será de 95%. Se a opção for parcelar entre dois e quatro meses, o desconto é de 80%. No caso da quitação entre de 5 a 24 meses, esse percentual é de 50%.

Além do parcelamento e do desconto nas multas, as empresas que aderirem ao PERC terão a oportunidade de regularizar sua situação fiscal e, com isso, ficarem aptas a participar de licitações públicas e obter financiamentos de bancos públicos. "Em um contexto de quadro econômico preocupante, o PERC propiciará um significativo auxílio para que os contribuintes quitem suas obrigações tributárias pendentes", explica o secretário da Fazenda, Marcelo Barros.

Mais informações sobre o PERC podem ser obtidas pelo Telesefaz: 0800-2851244 ou (81) 3183-6401, além das agências da Receita Estadual. A relação com endereços e telefones das agências está disponível no Portal da Sefaz-PE - www.sefaz.pe.gov.br. Basta entrar no site, clicar no link Institucional e depois em endereços Sefaz.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco

17 de outubro de 2016

Novo Parcelamento do Simples Aguarda Sanção e Regulamentação


Conforme anunciado anteriormente, o Congresso Nacional aprovou, no último dia 4 de outubro, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 25/2007, alterando a Lei Complementar 123/2006.

Entre outras medidas, em seu artigo 9º, o referido PLP estabelece a possibilidade de parcelamento em até 120 meses, com parcela mínima de R$ 300,00, os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016.

Estabelece ainda que após a sanção presidencial, o Comitê Gestor do Simples Nacional deverá regulamentar o parcelamento estabelecido, bem como que a adesão ao parcelamento ampliado poderá ocorrer em até 90 dias após a regulamentação.

Dessa forma, é importante ficar atento às próximas medidas (sanção e regulamentação), já discutindo com os clientes a existência de débitos e verificando a necessidade de parcelamento.

Abaixo a transcrição, na íntegra, o artigo 9º. Do PLP:

Art. 9º Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. 

§ 2º O pedido de parcelamento previsto no caput deste artigo deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação deste artigo, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, e independerá de apresentação de garantia. 

§ 3º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte. 

§ 4º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o caput, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre: 
I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; 
II – os valores constantes no § 3º deste artigo. 

§ 5º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados. 

§ 6º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 7º O pedido de parcelamento de que trata o § 2º deste artigo implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

§ 8º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de 

Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 

§ 9º Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.

Fonte: FENACON – 17.10.2016

14 de outubro de 2016

FERIADO - DIA DO COMERCIÁRIO


O comércio do Cabo de Santo Agostinho NÃO funcionará dia 17 de outubro de 2016 (17/10/2016) em  comemoração ao DIA DO COMERCIÁRIO.

Fonte: SindilojasCabo

11 de outubro de 2016

Feliz dia das Crianças!


"Pejotização" sob a mira da Receita Federal

    
Contratação de funcionários como pessoa jurídica reduz recolhimentos, mas é considerada fraude trabalhista.Empresas de vários setores especializados estão de olho do projeto de reforma trabalhista para flexibilizar as contratações terceirizadas, de modo a facilitar a chamada "pejotização". A medida, uma forma de reduzir custos para o empregador, é vista tanto pela Receita Federal quanto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Justiça Federal como uma forma de burlar obrigações trabalhistas e tributárias. A adoção do modelo pode trazer multas e encargos maiores do que a regularização. 
O termo "pejotização" é uma denominação pejorativa da prática, formalizada pela Receita e pelo MPF, explica o advogado Marcos Vinícius Barros Ottoni, especializado em Direito Tributário e Finanças Públicas, Direito Econômico e das Empresas. De acordo com ele, a estimativa anual do passivo provocado pelas práticas de desvios de pagamentos tributários previdenciários é de R$ 20 bilhões. 
Pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), cada trabalhador tem como direitos assegurados férias remuneradas de 30 dias a cada ano, 13º salário, recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)e Imposto de Renda (IR), além de aviso prévio e multa no valor de 40% do FGTS recolhido no caso de demissão sem justa causa. 
Para evitar estes custos é que empresas recorrem à pejotização – o contrato de trabalho é firmado por meio de uma pessoa jurídica para disfarçar as relações de emprego. Neste modelo, o empregado abre uma empresa e "presta serviços" ao empregador. 
Mesmo que o prestador de serviços por meio de pessoa jurídica possa ter um salário maior, ele se vê desprovido de segurança em casos de demissão, que pode ocorrer a qualquer momento. 
Ottoni esteve presente em Londrina na última quinta-feira, a convite do Sindicato dos Médicos do Norte do Paraná (Sindmed), para uma palestra para a categoria. 
De acordo com ele, a relação entre hospitais e médicos por meio de pessoa jurídica é vista como vantajosa por ambos os lados, já que o empregador reduz os custos trabalhistas e o profissional não fica atrelado a um único contratante, além de recolher menos Imposto de Renda. 
Entretanto, Ottoni ressalta que não é exclusividade deste setor. "Também existe no jornalismo, no ramo imobiliário, em relação a corretores de imóveis, TI (tecnologias da informação), na área de logística, entre artistas, jogadores de futebol. Com essa proliferação muito grande, a Receita passou a focar nesses casos, porque há um prejuízo muito grande para o Fisco", diz. 
O especialista afirma que, em 80% dos casos, o pagamento de hospitais a médicos é feito por meio de uma empresa constituída pelo profissional liberal, mas que não tem empregados ou endereço físico. "Se 80% dos prestadores de serviços são constituídos dessa forma, está havendo uma burla, na visão da Receita. Ela, então, passou a ignorar a pessoa jurídica e passou a cobrar as obrigações trabalhistas", afirma. 
Além de cobrar dos hospitais o recolhimento dos encargos trabalhistas, passaram a cobrar dos médicos o Imposto de Renda referente à pessoa física – que é de 27,5% sobre os rendimentos – e os encargos sociais de até 11%. 
Também passaram autuar os hospitais com multas de 225% sobre o crédito tributário não recolhido e a abertura de processo penal por sonegação contra essas entidades ou os profissionais. Somente em Brasília, foram mais de R$ 200 milhões em multas aplicadas. "Muitos hospitais podem quebrar com isso", afirma.


Empresas pleiteiam mudança na legislação

Enquanto a Receita Federal, o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho consideram a contratação de funcionários por meio de pessoas jurídicas, empregadores defendem que a terceirização da atividade-fim, um dos temas da reforma trabalhista pretendida no governo Michel Temer (PMDB), tiraria encargos dos empregadores e fomentaria o setor produtivo. 
Pela legislação atual, só podem ser terceirizados serviços que não estão na atividade principal da empresa. Isso significa que uma fábrica pode contratar prestadores de serviços para a limpeza ou segurança, mas os funcionários que trabalham na linha de produção têm de ser contratados diretamente e, sobre eles, incidir os encargos legais. 
Uma das propostas da reforma trabalhista é permitir que todos os trabalhadores possam ser contratados por meio de empresas prestadoras de serviço, que seriam as responsáveis pelos encargos sociais. A proposta é mal vista por segmentos que representam trabalhadores e, segundo o advogado Marcos Vinícius Barros Ottoni, já existe uma vertente que defende essa terceirização para serviços especializados, como médicos e corretores de imóveis. 
Presidente do Sindicato das Empresas de Transporte do Paraná (Setcepar), Gilberto Cantú diz que é recorrente no ramo de trasportes a contratação por pessoas jurídicas. "O que existe no nosso caso são autônomos proprietários de um caminhão ou microempresas com 3 ou 4 veículos. São tratados como agregados, mas têm o CNPJ. Isso traz muitos benefícios porque não temos (empresas) condições de atender com frota própria a demanda do mercado e a qualidade dos serviços prestados é muito boa", afirma. 
Para ele, o modelo é vantajoso para as empresas do ramo porque elimina investimentos em frotas e tem uma gestão sobre os motoristas praticamente como se fosse própria, já que, na maioria dos casos, os profissionais trabalham com exclusividade. Para o autônomo, Cantú cita como vantagens a garantia de estabilidade e volume de serviços, com a certeza de faturamento mensal. 
O empresário considera "uma besteira" a proibição da contratação de terceirizados, uma vez que o modelo é amplamente adotado. "Temos de parar de tratar quem quer atuar desta maneira como imbecis." Como contraponto, ressalta que o modelo atual custa muito para o empregador, enquanto o salário do empregado é baixo. "A Receita pensa na arrecadação pura e simples, mas temos de modernizar essas leis para que a própria contratação do funcionário seja atrativa", justifica. 
Entidades representativas do segmento de Tecnologia da Informação (TI) da região sul tiveram reunião em Brasília, no Ministério do Trabalho, na última quarta-feira, para discutir a reforma trabalhista, segundo o presidente do Sindicato das Indústrias de Software do Paraná, Marcus von Borstel. 
Ele admite que há contratações de pessoas jurídicas para a atividade-fim no setor, que pleiteia a mudança da lei por considerar uma atividade especializada. Entretanto, von Borstel não foi encontrado após a reunião para comentar o resultado.

Fonte: Folha de Londrina

Ressarcimento de Créditos do PIS/COFINS e IPI Exige Negativa de Débitos Federais



A Portaria MF 392/2016 incluiu o § 4º ao art. 2º da Portaria MF nº 348/2014 , que dispõe sobre o procedimento especial para ressarcimento de créditos de contribuição para o PIS-Pasep/ Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/2013.

Segundo a norma alterada, a Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos mencionados, efetuar o pagamento de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica, desde que atenda, cumulativamente, condições estabelecidas.

A partir de 06.10.2016, se considera cumprida a exigência da regularidade fiscal com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), emitida em até 60 dias antes da data do pagamento.

Já a Portaria MF 393/2016 altera a Portaria MF 348/2010, que trata sobre procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas situações que especifica, também exigindo a respectiva Certidão Negativa de Débitos para o ressarcimento dos tributos citados.

Fonte: Contábeis

Texto altera enquadramento de vários setores no Supersimples


Em vez de aplicar uma alíquota simples sobre a receita bruta mensal, o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei Complementar 25/07, aprovado pelo Plenário na Câmara dos Deputados nesta terça-feira (4), prevê uma alíquota maior, porém com desconto fixo específico para cada faixa de enquadramento. O número de tabelas também diminui, de seis para cinco (comércio, indústria e três de serviços), além da quantidade de faixas em cada uma delas (de 20 para 6).

Com a nova sistemática, a cada mês a alíquota efetiva a pagar dependerá de um cálculo que leva em consideração a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores e o desconto fixo.

Devido à nova distribuição da receita bruta em menos faixas e às mudanças de alíquotas, para algumas delas haverá aumento de carga tributária, enquanto para outras haverá diminuição.

Tributo menor
Prestadores de serviços que estavam enquadrados na sexta tabela, com percentuais mais elevados, passam a ficar na terceira tabela. Estão nesse caso, por exemplo, os serviços de medicina, odontologia, psicologia, acupuntura e vacinação. As mudanças valerão a partir de 1º de janeiro de 2018.

Outros serviços, atualmente enquadrados em alíquotas maiores do anexo V da lei complementar, pagarão o tributo unificado por meio do anexo III, com as menores alíquotas do setor. Estão nesse caso, por exemplo, academias de dança e de artes marciais; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; e serviços de prótese em geral.
As demais atividades de serviços hoje enquadradas nas maiores alíquotas, do anexo VI, ficarão no anexo V. Incluem-se nesse caso os serviços de comissária e despachantes; engenharia, cartografia, topografia; perícia, leilão; auditoria; jornalismo e publicidade.
Entretanto, se a razão entre o valor da folha salarial e a receita bruta for igual a 28% ou maior, essas atividades serão enquadradas em alíquotas menores, do anexo III. Ou seja, quanto maior a folha de salários, menor a alíquota.

Raciocínio inverso será aplicado para atividades de serviços colocadas pelo substitutivo no anexo III ou no anexo IV. Ou seja, se a relação folha/receita for menor que 28%, elas serão tributadas com alíquotas menos favoráveis do anexo V. Incluem-se nessa situação fisioterapia, medicina, odontologia e psicologia, por exemplo.


10 de outubro de 2016

Ao menos 700 mil pequenos negócios poderão renegociar dívidas do Simples

Brasília - O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, concede entrevista coletiva a jornalistas de todo o país, na próxima terça-feira (11), para esclarecer dúvidas sobre os principais pontos do projeto Crescer Sem Medo, que altera a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.

O projeto (PLP 25/2007), aprovado por unanimidade na Câmara dos Deputados no último dia 4 de outubro, assegura uma série de direitos aos donos de pequenos negócios, como o aumento do prazo de parcelamento dos débitos tributários, a elevação do teto anual de faturamento do MEI e a criação da Empresa Simples de Crédito.

A entrevista coletiva vai acontecer por meio de videoconferência nas unidades estaduais do Sebrae, às 11h (horário de Brasília). Para participar, basta que os profissionais de Imprensa se dirijam à sede do Sebrae em seus estados.

Fonte: SEBRAE

O horário de verão inicia em 16 de outubro de 2016 e termina em 19 de fevereiro de 2017

O horário de verão inicia em 16 de outubro de 2016 e termina em 19 de fevereiro de 2017.
No dia 16 de outubro à meia-noite os relógios devem ser adiantados em uma hora.
A hora de verão vigora nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Decreto nº 6.558, de 05/09/2008, publicado no DOU em 09/09/2008.
Fonte: LegisWeb

7 de outubro de 2016

Receita Federal corrige Matrículas CEI geradas indevidamente


     

Verifique se o CPF e/ou CNPJ teve nova matrícula CEI gerada pela RFB.
Em decorrência de um problema ocorrido no sistema CEI WEB, foram geradas algumas matrículas CEI com números repetidos no período de 16 a 19 de agosto. Para solucionar o problema, a Receita Federal efetuou a substituição dos números das matrículas geradas incorretamente por um novo número de matrícula CEI.
Caso o contribuinte tenha efetuado uma inscrição de matrícula CEI nesse período, clique aqui para verificar se o CPF e/ou CNPJ teve nova matrícula CEI gerada pela RFB.
A Receita Federal entrará em contato por meio de correspondência e de caixa postal com cada contribuinte que teve nova matrícula CEI gerada para informar os procedimentos que devem ser adotados em cada situação.
Em caso de dúvida, o contribuinte deve procurar orientação em uma unidade de atendimento da Receita Federal.

Fonte: Receita Federal do Brasil

6 de outubro de 2016

Aprovada mudanças em regras do Supersimples


O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (4), por 380 votos favoráveis e nenhum contrário, o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei Complementar 25/07, que aumenta o limite máximo de receita bruta para pequenas empresas participarem do regime especial de tributação do Simples Nacional, passando de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões de receita bruta anual. A matéria será enviada à sanção presidencial.
Além desse limite, o substitutivo altera o enquadramento de vários setores nas três tabelas de serviços. Essas duas mudanças entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
O texto da Câmara previa limites maiores de enquadramento: até R$ 900 mil para microempresas e até R$ 14,4 milhões para as pequenas. Entretanto, devido às dificuldades econômicas e fiscais, prevaleceram os limites menores. De acordo com o parecer do relator, deputado Carlos Melles (DEM-MG), apenas três pontos do texto dos senadores foram rejeitados.
Dois dos dispositivos rejeitados deixaram as micro e pequenas empresas de serviços advocatícios e de corretagem de seguros de fora de mudança de tabela para alíquotas maiores se a relação folha/receita bruta for inferior a 28%. O outro ponto recusado foi a prestação mínima de R$ 150 que seria exigida do microempreendedor individual (MEI) no novo parcelamento de dívidas aberto pelo projeto.
Amanhã comemora-se o Dia Nacional da Micro e Pequena Empresa. Em alusão à data, a frente parlamentar ligada ao tema promoverá um café da manhã às 9 horas, no Salão Nobre; às 11 horas, haverá uma sessão solene, no Plenário Ulysses Guimarães.

Organizações
Conforme o texto aprovado nesta noite, poderão pedir inclusão no Simples Nacional, conhecido também como Supersimples, as organizações da sociedade civil (Oscips); as sociedades cooperativas e as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; e as organizações religiosas que se dediquem a atividades de cunho social distintas das religiosas.
No cálculo da receita bruta, não serão computadas as receitas com anuidades, mensalidades ou contribuições recebidas de associados e mantenedores; doações de pessoas ou empresas; ou transferência de recursos públicos em razão de parcerias, contratos de gestão ou outros instrumentos. Elas pagarão por fora a contribuição patronal da Previdência Social.
Ainda que possam ser considerados Oscips, não poderão participar do Supersimples os sindicatos, as associações de classe ou de representação profissional e os partidos.

ICMS por fora
Para o recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite continua a ser de R$ 3,6 milhões de receita bruta. Acima disso, a empresa terá de pagar esses tributos segundo as regras normais.
No caso de ser o ano de início de atividade da empresa ou de o estado adotar um sublimite, haverá uma tolerância de 20% de superação da receita. O texto dos senadores acaba com uma penalidade atualmente existente no mesmo percentual para o pagamento desse excedente pelas alíquotas máximas.
Muda também a regra atual prevista na Lei Complementar 123/06 que permite aos governos estaduais aplicarem um sublimite a partir do qual a empresa tem de recolher o ICMS com alíquota normal, fora do Supersimples.
Atualmente, a lei permite aos estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% aplicarem os subtetos de R$ 1,26 milhão, R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões. Estados com participação acima de 1% e até 5% no PIB podem aplicar os limites de R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões.
Já o texto do Senado prevê apenas um subteto, de R$ 1,8 milhão, e somente para os estados com participação de até 1% no PIB nacional. Entretanto, nos estados em que não tenha sido adotado sublimite e naqueles com participação acima de 1% o limite continua a ser de R$ 3,6 milhões.

Fonte: Jornal Contabil

Simples Nacional: Procedimento simplificado para exportação “Simples Exportação"

      
Pelo Decreto nº 8.870/2016 - DOU 1 de 06.10.2016 foi instituido o procedimento simplificado de exportação, denominado "Simples Exportação", destinado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, que observará a unicidade do procedimento para registro das operações de exportação, na perspectiva do usuário; a entrada única de dados; o processo integrado entre os órgãos envolvidos; e o acompanhamento simplificado do procedimento.
As operações do Simples Exportação poderão ser realizadas por meio de operador logístico, pessoa jurídica prestadora de serviço de logística internacional, observando-se que:

a) o operador logístico, quando contratado por beneficiárias do Simples Nacional, estará autorizado a realizar, nas operações de exportação, as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da prestação do serviço;

b) o operador logístico deverá ser habilitado junto à Receita Federal do Brasil (RFB);

c) o operador logístico deverá oferecer, no mínimo, os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação de carga, transporte e armazenamento das mercadorias objeto da prestação do serviço, por meio próprio ou de terceiros.

O serviço de armazenamento poderá ser prestado nas seguintes situações, alternativamente:

a) em recintos alfandegados, desde que possuam contrato para utilização de área no local com essa finalidade;

b) em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), inclusive quando por ele administrado; ou

c) em recinto autorizado pela RFB para a realização de operações de exportação de remessas,
quando se tratar de empresa de serviço de transporte internacional, inclusive porta a porta ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Os procedimentos simplificados do Simples Exportação serão executados no Portal Único de Comércio Exterior e observarão:

a) a dispensa de licença de exportação, exceto no caso de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, ou em virtude de acordos e obrigações internacionais;

b) a prioridade na realização de verificação física da mercadoria a exportar, quando for o caso, respeitado o estabelecido para os operadores econômicos autorizados (OEA); e

c) a preferência na análise nos casos de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, quando estes devam ser realizados, conforme ato do órgão competente.

A Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República adotará as providências tendentes a facilitar o acesso das empresas beneficiárias do Simples Nacional aos operadores logísticos.

Fonte: LegisWeb

Receita abre na sexta-feira, 7/10, consulta ao quinto lote de restituição do IRPF 2016


A partir das 9 horas de sexta-feira, 7 de outubro, estará disponível para consulta o quinto lote de restituição do IRPF 2016, que contempla 2.166.115 contribuintes, totalizando mais de R$ 2,5 bilhões.
O lote multiexercício de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física contempla também restituições dos exercícios de 2008 a 2015.
O crédito bancário para 2.221.405 contribuintes será realizado no dia 17 de outubro, totalizando o valor de R$ 2,7 bilhões. Desse total, R$ 111.469.566,87 referem-se ao quantitativo de contribuintes de que trata o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 25.150 contribuintes idosos e 3.111 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.
Os montantes de restituição para cada exercício, e a respectiva taxa Selic aplicada, podem ser acompanhados na tabela a seguir:

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet, ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.
A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte: RFB