30 de setembro de 2009

Pequenas lutam por inclusão no Simples por faturamento.

SÃO PAULO - Enquanto a Fazenda torce o nariz para a nova proposta de ampliação de setores que recebem o benefício fiscal pelo Simples, entidades ligadas às micro e pequenas empresas respondem que o critério para ingresso no sistema deve ter como foco principal o faturamento, e não o ramo da atividade econômica. Atualmente, estes dois fatores determinam a participação no regime.

A ênfase no porte das empresas é o que defende, por exemplo, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). "É a linha do presidente da entidade, Paulo Okamotto, pretende dar ao debate", diz gerente de Políticas Públicas do Sebrae Nacional, Bruno Quick.

De acordo com a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, a pessoa jurídica só poderá aderir ao Simples Nacional - regime tributário diferenciado que reduz os impostos pagos pelas micro e pequenas empresas -, se estiver enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte e se sua receita bruta anual não superar, respectivamente, R$ 240 mil e R$ 2,4 milhões.

"O Simples segue duas tendências. Um é a sua ampliação vertical, como foi feita via aprovação do Microempreendedor Individual (MEI), quando criou-se espaço para que pessoas da base da pirâmide da informalidade pudessem sair dessa condição", conta Quick. "Outra é a ampliação horizontal, por meio da entrada de novos setores no regime".

O debate sobre ingresso de novos setores no regime especial vem à tona em meio a tentativa da Fazenda de inviabilizar o projeto de lei que amplia o número de categorias profissionais beneficiadas pelas regras do Simples, aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) no Senado. A autora da proposta, senadora Ideli Salvati (PT-SC) sabe que a matéria desagrada a área econômica do governo.

Segundo o gerente de Política Pública do Sebrae Nacional, existe uma discussão do ponto de vista da arrecadação e outra sobre a possibilidade desta ampliação dar espaço para precarização das relações de trabalho, via terceirização. Bruno Quick, no entanto, mostra que são argumentos falíveis. Primeiro porque, segundo ele, o Simples se mostrou um sucesso sob o aspecto da receita, não apenas para União, como também para os estados e municípios, que participam com o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS), respectivamente.

Em vigor desde o segundo semestre de 2007, o regime unificou a cobrança de seis tributos federais (IR, IPI, CSLL, PIS, Cofins e contribuição previdenciária), estadual (ICMS) e municipal (ISS).

Quanto a uma eventual distorção do sistema, Quick diz que o governo tem mecanismos que permitem evitá-los. "Além de ser possível fazer ajustes a Lei, existem instrumentos, como o próprio Sped e Sintegra da Fazenda, ou ainda por meio do Ministério do Trabalho e Ministério da Previdência, para impedir que o emprego seja travestido dentro de empresas", ressalta.

Antes de entrar em vigor, a matéria deverá ser apreciada pela Câmara e sancionada pelo presidente da República, mas o governo precisa se preparar, porque a pressão dos setores é grande. "O Simples é uma solução para tirar empresas da informalidade e a Receita está vendo essa movimentação de forma equivocada", adverte Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados. "A medida faz os cofres públicos ganharem e não perderem em arrecadação, porque por um lado se o regime reduz a carga fiscal e trabalhista, ele tem o potencial de ampliar a base", explica. Lacerda defende que o Simples é a solução tributária para o País e "deveria ampliar as faixas de faturamento, ainda que com uma alíquota maior", acrescenta o advogado.

Além do projeto da senadora Ideli (PLS 467/08), que prevê a adesão ao Simples de empresas de outras áreas como advocacia; engenharia, agronomia, jornalismo e publicidade; odontologia, despachante e tradutores, está no Congresso o debate sobre a atualização dos valores da tabela do Simples, "caso isso não seja feito, a política perde a sua eficácia", diz o gerente do Sebrae Nacional.

Fonte: DCI - SP

23 de setembro de 2009

Grupo analisa adoção de IFRS para pequenas e médias empresas.

A Norma Internacional de Demonstrações Contábeis para Pequenas e Médias Empresas (PMEs), editada recentemente pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB, na sigla em inglês), começou a ser analisada por um Grupo de Estudos criado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A iniciativa, que partiu de entendimento prévio mantido com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), faz parte do processo de convergência do Brasil às Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRS).

Grupo de Normas

Na primeira reunião do Grupo, realizada no dia 26 de agosto, foram discutidas as diretrizes do trabalho e definiu-se que o primeiro passo seria a revisão da tradução da norma do IASB sobre PMEs. Posteriormente, essa IFRS será analisada em relação à sua adoção, de forma simplificada, para o segmento das pequenas e médias empresas brasileiras. O entendimento do grupo será apresentado ao CPC e, posteriormente, a minuta da norma será colocada em audiência pública.

Para o coordenador do Grupo de Estudos e conselheiro do CFC, Nelson Zafra, o texto deverá ser disponibilizado em audiência pública até o fim deste ano. O grupo é composto também pelos colaboradores do CFC Guy Almeida Andrade, Nelson Pfaltzgraff, Paulo Schnorr e Ricardo Julio Rodil.

Contexto
Nos últimos anos, vem se aperfeiçoando a legislação voltada às micros e pequenas empresas brasileiras. Em 2007, entrou em vigor a Lei Complementar nº 123/06, que instituiu a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa - Simples Nacional. Por conta dessa legislação, o Conselho Federal de Contabilidade editou e publicou, em dezembro de 2007, a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 19.13, dispondo sobre os procedimentos da Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Em julho deste ano, teve início a vigência da figura jurídica do Empreendedor Individual, que passou a integrar a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa após ajustes feitos pela Lei Complementar 128/08.

22 de setembro de 2009

Simples Nacional: Retenção de 11%: Esclarecimentos Sobre Decisão do STJ

A decisão do Superior Tribunal de Justiça refere-se ao Simples Federal, regido pela Lei Nº 9.317/96 e será aplicada somente para os contribuintes que estavam discutindo judicialmente a não incidência da contribuição na vigência desta lei.

Portanto, as empresas optantes pelo Simples Federal, Lei Complementar nº 123/2006 devem observar as instruções da Instrução Normativa SRF nº 938/2009 sobre a retenção de 11% de contribuição previdenciária, que dispõe o seguinte:

A partir de 1º.01.2009, entre as empresas optantes pelo Simples Nacional, somente aquelas enquadradas no Anexo IV estão sujeitas à retenção de 11% sobre o valor dos serviços prestados com cessão de mão-de-obra.

Observe-se que, antes da LC Nº 123-2006 não podiam optar pelo SIMPLES as empresas que prestavam serviço mediante “locação” de mão-de-obra. Atualmente há uma exceção para as empresas enquadradas no Anexo IV (com as devidas alterações da LC 128/2008), que são limpeza, vigilância, construção civil, etc., atividades típicas de cessão de mão-de-obra e empreitada.

Transcrição notícia STJ: Empresas optantes pelo Simples estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a isenção da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas empresas optantes pelo Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma contribuição destinada à seguridade social.

“A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas”, afirmou o relator.

No caso, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no artigo 31 da Lei n. 8.212/91.

Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo Simples não estão isentas da contribuição sobre a folha de salários para o INSS, pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no pagamento único, concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais pela Lei n. 9.711/98 e o Simples.

A Primeira Seção destacou, ainda, que a Lei n. 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo Simples. Por esse regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Fonte: STJ

18 de setembro de 2009

Simples Nacional pode incluir novas atividades

Proposta de autoria de Ideli Salvatti, que estende o tratamento tributário simplificado às pessoas jurídicas dos setores de saúde, advocacia, engenharia e jornalismo, entre outros, vai agora à deliberação do Plenário

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou ontem, por unanimidade, proposta que pode garantir o acesso de pessoas jurídicas dos ramos de advocacia, engenharia e arquitetura, jornalismo e publicidade, entre outras atividades, ao regime tributário denominado Simples Nacional.

O projeto (PLS 467/08 – Complementar), da senadora Ideli Salvatti (PT-SC), inclui ainda prestadores de serviço do setor da saúde, como médicos, odontólogos, psicólogos, psicanalistas, terapeutas ocupacionais e nutricionistas.

Instituído ao fim de 2006 pela lei que criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o Simples Nacional permite a unificação, num único pagamento e com alíquotas especiais, de oito tributos federais, estaduais e municipais.

O regime beneficia empresas com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2,4 milhões. No entanto, a lei deixou de fora do novo regime muitos segmentos. As regras de exceção foram abrandadas ao fim do ano passado, quando o projeto de Ideli já estava em tramitação, mas a maior parte das atividades citadas no texto de sua proposta continuou sem acesso ao regime simplificado.

O relator, senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA), ofereceu voto favorável à matéria, que, se aprovada pelo Plenário do Senado, irá à deliberação da Câmara dos Deputados. O parlamentar observou que a legislação do Simples Nacional veda acesso às micro ou empresas de pequeno porte dedicadas a atividade "intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística e cultural, que constitua profissão regulamentada ou não".

Segundo destacou o relator, "essa interdição é muito criticada pelas sociedades de profissionais liberais e reduz sensivelmente o número de empresas que podem se beneficiar do regime simplificado".

Por sua vez, Ideli Salvatti observa que as atividades contábeis, por exemplo, já contempladas pelo Simples Nacional, são tão intelectuais como a advocacia, a engenharia e a medicina, entre outras. Por isso, argumenta, "a inclusão de uma e a exclusão das demais viola a isonomia de forma estridente".

Fonte: Jornal do Senado

15 de setembro de 2009

CVM divulga nesta semana novas regras para empresas

A Comissão de valores mobiliários (CVM) divulga nesta terça-feira a versão final do formulário cadastral e de dados que vão fazer parte da nova regulamentação sobre informações e registros de empresas abertas. O formulário vai substituir os informativos periódicos obrigatórios como os relatórios anuais (IAN) e trimestrais (ITR) que há anos são a principal fonte de informações sobre as empresas de Capital aberto no país.

As novas regras estão em discussão desde o fim de 2007, passaram por audiência pública durante todo o primeiro trimestre de 2009 e devem ser consolidadas em uma instrução a ser divulgada no fim do ano, substituindo a atual Instrução 202, de 1993. Entre as mudanças, serão ampliadas as exigências em termos de transparência na exposição das empresas a produtos financeiros e a política de gestão de riscos. A chamada "nova 202" traz ainda medidas polêmicas, como a obrigatoriedade das empresas divulgarem mais dados sobre os salários dos administradores.

O objetivo é ampliar a transparência e o volume de informações aos investidores. Em outro documento, a CVM vai obrigar um maior detalhamento sobre os assuntos pautados para discussão nas assembleias, além de abrir pela primeira vez a possibilidade dos acionistas participarem das reuniões por procuração ("proxy statement").

Os acionistas também passam a ter acesso ao perfil completo dos membros do conselho de administração, assim que sejam indicados pelos controladores e antes de serem submetidos à assembleia de acionistas. "Hoje muitas empresas sequer informam o nome dos membros indicados e os acionistas só ficam sabendo quem vai comandar a companhia no dia da assembleia", afirmou uma fonte que acompanha de perto a elaboração das novas regras.

A "nova 202" vai trazer ainda mudanças nas operações das companhias abertas com "partes relacionadas", ou seja, quando uma empresa contrata um serviço de outra que apresente algum grau de conflito de interesse (por exemplo, se a empresa contratada pertence a um parente de um executivo da companhia contratante). Pelas novas regras, o contratante terá que apresentar provas de que o contrato foi feito em prol do interesse da companhia - porque o Preço era o melhor ou não encontrou serviço ou produto de qualidade similar entre os concorrentes etc.

A regulamentação entrará em vigor em 2010 e os primeiros balanços e informativos elaborados de acordo com as novas regras, com base em dados de 2009, devem sair já no final do primeiro semestre do ano que vem.

Fonte: Valor Econômico.

8 de setembro de 2009

Parcelamento ou pagamento à vista da Lei nº 11.941, de 27/05/2009

Características

A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, instituiu a possibilidade de parcelamento ou de pagamento à vista nas formas e condições abaixo relacionadas.

Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009

Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 27 de maio de 2009, inclusive, poderão ser pagos ou parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito de cada um dos órgãos.

Constituirão modalidades de parcelamentos distintas:

os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;

os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);

os demais débitos administrados pela PGFN;

os débitos no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;

os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e

os demais débitos administrados pela RFB.

Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009

O saldo remanescente de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 provenientes da consolidação no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes), no Parcelamento Excepcional (Paex) e nos parcelamentos ordinários concedidos até o dia 27 de maio de 2009 poderá ser pago ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito da PGFN ou da RFB, conforme o caso.

Constituirão modalidades de parcelamento distintas:

os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);

os demais débitos administrados pela PGFN;

os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e

os demais débitos administrados pela RFB.

Migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449, de 3/12/2008

O contribuinte que optou pelas modalidades previstas na Medida Provisória (MP) nº 449, de 3 de dezembro de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá optar pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, ficando sujeito às mesmas regras aplicáveis aos demais optantes.

No caso de opção pelo pagamento à vista na forma da Lei nº 11.941, de 2009, o contribuinte deverá realizar o pagamento dos valores devidos até 30 de novembro de 2009, utilizando a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código correspondente ao débito objeto do pagamento.

No caso de opção pelo parcelamento na forma da Lei nº 11.941, de 2009, o contribuinte deverá realizar o pedido até 30 de novembro de 2009.

O pedido de parcelamento efetuado nos termos da MP nº 449, de 2008, não será considerado como parcelamento anterior para fins de enquadramento nas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009.

Os pagamentos efetuados em razão da adesão à MP nº 449, de 2008, serão aproveitados para amortização da dívida, no momento da consolidação dos débitos nas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009, de acordo com a indicação que for feita pelo contribuinte.

O contribuinte que não optar pelas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009 terá seu pedido migrado automaticamente pela PGFN ou pela RFB, conforme o caso, para a modalidade compatível, sendo que, neste caso, deverá haver a prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos na forma da Lei nº 11.941, de 2009, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.

Atenção: Não é recomendável que o contribuinte aguarde a migração automática, porque o seu pedido de adesão à MP nº 449, de 2009, pode não ter sido validado. Veja mais detalhes na seção específica.

Caso o contribuinte não concorde com a migração deverá manifestar-se contrariamente, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de 2009. Nesta hipótese, o contribuinte deverá continuar cumprindo os requisitos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, não obterá as reduções mais favoráveis, que estão condicionadas à migração espontânea, previstas na Lei nº 11.941, de 2009, e aguardará orientações a serem divulgadas oportunamente.

Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL

Por meio de solicitação expressa e irretratável, a pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), com utilização de créditos próprios decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.

Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a data da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, e devidamente declarados à RFB.

A solicitação de liquidação deverá ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente, sem prejuízo da opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento até 30 de novembro de 2009.

Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. A pessoa jurídica deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados para liquidação e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados nas modalidades da Lei nº 11.941, de 2009, não poderão ser utilizados para dedução na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na CSLL futuros.

Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL

A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidar multas e juros deverá indicar esta opção nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet e pagar integralmente, até 30 de novembro de 2009, o principal, a multa isolada, os honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos.

Para cada consolidação, no âmbito da PGFN ou da RFB, considerados separadamente os débitos previdenciários e os demais débitos, deverá ser efetuado um pagamento no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade.

Caso seja detectada irregularidade nas informações prestadas pela pessoa jurídica, a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL será cancelada e os débitos indevidamente liquidados serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais pertinentes.

Parcelamento

No caso de opção por modalidades de parcelamento, a solicitação de liquidação de multas e juros com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL somente será efetuada no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.

Parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física

A pessoa física responsabilizada pelo não-pagamento ou não-recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar o pagamento à vista ou o parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos.

O pedido de parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos artigos 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), tais como sócio, sócio-gerente, diretor ou outras pessoas físicas vinculadas ao fato gerador.

O requerimento, que deverá ser efetuado com a utilização dos formulários constantes da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e os demais atos relativos ao parcelamento de débitos deverão ser protocolados na unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhado dos documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador, tais como contrato social, estatuto e suas alterações.

A pessoa física que optar pelo parcelamento passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica em relação à dívida parcelada e deverá pagar prestação mínima equivalente à estipulada para a pessoa jurídica. Caso a pessoa física pretenda parcelar débitos de sua própria titularidade ou de mais de uma pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade de parcelamento escolhida.

Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo, não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos e os eventuais depósitos existentes em nome da pessoa jurídica somente poderão ser levantados após a quitação integral dos débitos.

A pessoa jurídica que possuir débitos parcelados por pessoa física não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitar o parcelamento.

Habilitação da caixa postal (endereço eletrônico)

No momento da adesão ao parcelamento, o contribuinte manifestará o seu expresso consentimento quanto à habilitação de sua caixa postal junto à RFB (endereço eletrônico) para envio de comunicações, com prova de recebimento, relativas aos pedidos de parcelamento e de pagamento à vista com a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL efetuados.

As mensagens relativas aos pedidos mencionados, inclusive a rescisão do parcelamento, será comunicada por meio dessa caixa postal.

O acesso à caixa postal (endereço eletrônico) será efetuado por meio do código de acesso, obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.

O mesmo procedimento de habilitação da caixa postal será utilizado quando o contribuinte pretender fazer a indicação pela Internet de créditos de prejuízo fiscal ou bases de cálculo negativas da CSLL para realizar o pagamento à vista.

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br