O salário-maternidade é devido às seguradas da Previdência Social independentemente de serem estas enquadradas na condição de empregada, empregada doméstica, contri-buinte individual, trabalhadora avulsa, segurada especial ou facultativa.
O prazo de duração do salário-maternidade é de:
- 120 dias, em caso de nascimento de filho da segurada, ainda que o parto seja antecipado ou que a criança nasça sem vida;
- 120 dias, em caso de adoção de criança ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção; - 2 semanas, em caso de aborto não criminoso.
Em relação à licença-maternidade por motivo de adoção a Lei nº 12.010/2009, a qual entrará em vigor 90 dias após a sua publicação ocorrida no DOU de 04.08.2009, revogou os §§ 1º a 3º do art. 392-A da CLT, os quais fixavam prazos diferenciados de licença-maternidade da mãe adotante, conforme a idade da criança, todavia, manteve-se o direito da empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção ao benefício de licença maternidade de 120 dias.
Fonte: IOB
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