28 de novembro de 2008

Receita adia prazo para envio do SPED Fiscal

A Receita Federal adiou o prazo para o envio do arquivo de Escrituração Fiscal Digital (EFD) para 31 de maio de 2009. O prazo anterior vencia em fevereiro. A instrução também muda o leiaute do arquivo do SPED Fiscal.

Mesmo com o prazo maior, as empresas não terão modificações no início da exigência, que ainda conta com os fatos geradores a partir de janeiro de 2009.

Fonte: Financial Web

25 de novembro de 2008

Resolução CGSN nº 43, de 18 de novembro de 2008DOU de 25.11.2008

Resolução CGSN nº 43, de 18 de novembro de 2008DOU de 25.11.2008

Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.


O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Fica acrescido o § 5º no art. 16 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 16. ...................................................................................

...................................................................................................

§ 5º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até 20 de fevereiro de 2009.

......................................................................................." (NR).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
Fonte: Receita Federal

24 de novembro de 2008

Décimo terceiro salário - Pagamento da 1ª parcela até o dia 28.11.2008

A 1ª parcela décimo terceiro salário deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano aos empregados urbanos, rurais e domésticos, ou seja, deve ser quitada até o próximo dia 28 de novembro, salvo se:

a) o empregador já efetuou o pagamento nos meses anteriores, não estando obrigado a adiantar a verba, no mesmo mês, a todos os seus empregados; ou

b) o trabalhador já recebeu a 1ª parcela por ocasião das férias, mediante requerimento apre- sentado no mês de janeiro.

O adiantamento corresponde à metade do salário do mês anterior; ou metade de 1/12 da remuneração, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

A importância recebida a título de 1ª parcela será deduzida do total da Gratificação devida, por ocasião do pagamento da 2ª parcela, até o dia 20 de dezembro.

Sobre o valor da 1ª parcela incidirá o depósito para o FGTS, a ser recolhido até o dia 7 do mês subseqüente.

(Leis nºs 4.090/1962, 4.749/1965 e 8.036/1990, art. 15, e Decreto nº 57.155/1965)

18 de novembro de 2008

Contribuições previdenciárias - Ampliado o prazo de recolhimento das empresas do dia 10 para o dia 20 a contar da competência novembro/2008

A contar da competência novembro/2008 , a arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, obrigam as empresas ao cumprimento das seguintes regras:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; e

b) recolher o produto arrecadado acima, a contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na citada data.

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição do empregador rural pessoa física, e a do segurado especial até o dia 20, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na citada data, do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física.

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Cumpre notar que a empresa fica obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Relativamente às cooperativas de trabalho, elas arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Vale lembrar que não houve alteração no recolhimento das contribuições:

a) dos segurados contribuinte individual e facultativo, os quais são obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente posterior se não houver expediente bancário naquele dia; e

b) do empregador doméstico, o qual está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente posterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Destaca-se que a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na citada data, caso comercializem a sua produção:

a) no exterior;

b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;

c) à pessoa física proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;

d) ao segurado especial.

Por fim, o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na citada data.

As alterações acima descritas têm por base legal a Medida Provisória (MP) nº 447, de 14.11.2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU), Seção 1, de 17.11.2008, págs. 1 e 2, a qual alterou, entre outras, a Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 31, e a Lei nº 10.666/2003, art. 4º.

A citada MP entrou em vigor 17.11.2008 (data de sua publicação no DOU), produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008.

Recorda-se a MP, objeto deste texto, é parte das medidas aprovadas na 28ª Reunião Ordinária do Pleno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), que se realizou em 06.11.2008, no Palácio do Planalto, que culminou na aprovação de diversas ações governamentais em razão da crise econômica mundial, possibilitando maior preparo e proteção do Brasil diante dos problemas econômicos e sociais que a crise possa acarretar.

A aprovação pelo Governo Federal, da ampliação dos prazos de recolhimento de impostos e contribuições federais, foi praticamente, objeto da proposta elaborada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), conforme vinha sendo amplamente anunciada na imprensa jornalística.

Fonte: IOB

17 de novembro de 2008

Cofins/PIS/Pasep/IR Fonte/IPI - Novos prazo para pagamento

A Medida Provisória nº 447/2008 estabeleceu novos prazos para pagamento dos seguintes tributos e contribuições federais, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008:

a) Cofins e contribuição para o PIS-Pasep:

a.1) até o 20º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, e entidades de previdência privada abertas e fechadas; e

a.2) até o 25º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas;

b) Imposto de Renda na Fonte (incidente sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País): até o último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; e

c) IPI (demais produtos - exceto produtos classificados no código 2402.20.00 da Tipi): até o 25º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Fonte: Editorial IOB

13 de novembro de 2008

Em Reforma!



A Organização Duarte Escritório Contábil encontra-se em reforma, assim sendo, queremos pedir desculpas pelos transtornos, e brevemente estaremos atendendo em nossas instalações completamente reformadas e atualizadas.

Gratos,

Equipe
D. Jane Duarte
Veridiana
Clara
Aneli
Priscila
Fernandinho

Começa fiscalização da nova Lei do Estágio no país

Em meio à incerteza das empresas e das instituições de ensino quanto a aplicação da nova Lei do Estágio - a Lei nº 11.788, de 2008 -, a fiscalização do cumprimento da norma já começou no país. O primeiro caso, único que se tem notícia até agora, ocorreu no município de Santa Maria, no Rio Grande do Sul, que foi alvo de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho visando a regularização do contrato de 600 estagiários de nível médio e superior da prefeitura.

Embora o processo de fiscalização tenha começado em 2006, o acordo judicial firmado nesta semana se deu nos moldes da nova Lei de Estágio. Ele determina que a prefeitura pague uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil.

Ainda não se sabe se haverá uma onda de ações como essa - na semana passada, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) admitiu que ainda não foi definido como será a fiscalização da nova lei. No entanto, no acordo judicial firmado entre o município de Santa Maria e a Procuradoria do Trabalho da 4ª Região, ficou acertado que as adaptações nos contratos de estágio serão feitas conforme as exigências da nova legislação.

Dentre as exigências, estão a redução da jornada de trabalho para seis horas diárias e a concessão de benefícios como seguro de acidentes pessoais e auxílio-transporte. A prefeitura terá também que reduzir o número de estagiários ao percentual de 10% em relação ao total de servidores efetivos por estabelecimento que, ao todo, são cerca de três mil.

A Lei de Estágio prevê o limite de 20% de estudantes de nível médio nas unidades concedentes. Segundo a procuradora do trabalho Thais Athayde, responsável pela ação, foi constatada a falta de correlação entre as atividades desenvolvidas pelos estudantes e o curso acadêmico. "Estágio sem a função pedagógica é mera precarização das relações do trabalho", diz Thais.

De acordo com Anny Desconzi, procuradora-geral do município de Santa Maria, até o dia 15 de abril todos os contratos estarão nos moldes da nova lei. "Desde a edição da nova lei nenhum contrato foi renovado, pois não havia previsão orçamentária para a concessão dos benefícios", diz. Outra alteração que já está sendo feita, segundo Anny, é a designação de um supervisor para cada grupo de dez estudantes, conforme previsto na norma.

Fonte: Classe Contábil

12 de novembro de 2008

Receita elevará pessoal no atendimento ao contribuinte

Com o objetivo de resolver os problemas no atendimento ao contribuinte, o governo publicou hoje no Diário Oficial da União o Decreto 6.641, regulamentando a atuação das carreiras de auditor fiscal e analista tributário da Receita Federal.

O decreto elimina a obrigatoriedade de o atendimento ao público ser realizado apenas por servidores destas duas carreiras. Com isso, servidores originários da Previdência Social, quando da criação da Super Receita, e de nível médio também poderão trabalhar no atendimento. Ao assumir o cargo, há pouco mais de três meses, a secretária da Receita Federal, Lina Maria Vieira, classificou de "caos" o atendimento ao contribuinte.

Segundo ela disse na época, as dificuldades administrativas eram resultado da má condução do processo de unificação, no ano passado, das secretarias da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, e da Receita Previdenciária, do Ministério da Previdência, para criar a Super Receita. Ela prometeu resolver o problema num curto espaço de tempo.

Segundo a assessoria da Receita Federal, por decisão judicial, alguns servidores, que trabalhavam no atendimento, mas não pertenciam às carreiras de auditor ou analista, foram proibidos de ter acesso ao sistema da Receita. Com o decreto, afirma a assessoria, melhorará o fluxo no atendimento.

Fonte: Classe Contábil

7 de novembro de 2008

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO CABO 2008/2009


A FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMÉRCIO, com Registro Sindical sob o n.º 46010.001277/00, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.088.676/0001-90, representada por seu Presidente JOSIAS SILVA DE ALBUQUERQUE, inscrito no CPF/MF sob o n° 005.070.594-68, legítimo representante da Classe Patronal, assistida por seu advogado Dr. THOMAS JEFFERSON GOMES DE ALBUQUERQUE, inscrito na OAB/PE sob o n°11.142, de um lado, e do outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DAS CIDADES DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 04.110.832/0001-11, com registro sindical sob o n°46000.018781/99, código sindical sob o n°005.069.90336-1, representado por seu Presidente LUIZ CARLOS DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o n°255.691.204-91, assistido por seu advogado Dr. JOÃO VICENTE MURINELLI NEBIKER, inscrito na OAB/PE sob o n°13.144, devidamente autorizados por suas respectivas Assembléias Gerais, tendo sido a Assembléia Patronal, com a participação das empresas do comércio varejista estabelecidas no município do Cabo de Santo Agostinho, realizada no dia 09/06/2008, na sede da Associação Comercial do Cabo de Santo Agostinho, localizada na Rua José Faustino dos Santos, s/n, Vila Santo Inácio, conforme edital de convocação publicado no matutino Folha de Pernambuco no dia 20/05/2008 e as Assembléias Profissionais realizadas nos dias 15/05/2008, na Rua Visconde de Campo alegre,167, Centro, Cabo de Santo Agostinho e 16/05/2008 na Rua Dr. Aluísio Xavier,52, Centro, Vitória de Santo Antão, respectivamente, conforme edital de convocação publicado no matutino Jornal do Commercio no dia 06/05/2008, em face da conciliação de interesses entre as partes, mediante as Cláusulas e Condições ora pactuadas a seguir, com égide no artigo 611 e seguintes, da CLT, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que regulamentará as Relações do Trabalho (período 2008/2009) no segmento das empresas do COMÉRCIO VAREJISTA estabelecidas no município do CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE:


CLÁUSULA 1ª – DA DATA BASE
A data de 1º de JUNHO, fica garantida e celebrada como DATA BASE da Categoria Profissional dos Empregados no COMÉRCIO VAREJISTA do município do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, para o exercício 2008/2009.

PARÁGRAFO ÚNICO:
A presente Convenção Coletiva do Trabalho abrangerá todo o segmento profissional dos empregados no COMÉRCIO VAREJISTA no município do Cabo de Santo Agostinho, representados pelos signatários deste instrumento, em virtude do princípio da unicidade da categoria, guarnecido no art. 8º, II, da Constituição Federal.

CLÁUSULA 2ª – DO PISO SALARIAL E DA REPOSIÇÃO SALARIAL
Fica assegurado a todo empregado, no COMÉRCIO VAREJISTA do Cabo de Santo Agostinho, a partir de 1º de junho de 2008 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$ 440,00 (QUATROCENTOS E QUARENTA REAIS).

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os empregados no COMÉRCIO VAREJISTA do município do Cabo de Santo Agostinho, representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio das Cidades do Cabo de Santo Agostinho e Vitória de Santo Antão, que percebem acima do PISO SALARIAL da categoria, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual de 7,0% (sete por cento), que vigorará a partir de 01 de junho de 2008, reajuste este incidente sobre os salários devidos em 31 de maio de 2008.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1o de junho de 2007 até 31 de maio de 2008, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transita em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.

PARÁGRAFO TERCEIRO:
As diferenças decorrentes do reajuste salarial ora pactuado serão pagas pelos empregadores aos empregados da seguinte forma: As diferenças referentes aos meses de junho e julho de 2008 poderão ser quitadas até o ultimo dia do prazo legal para pagamento da folha do mês de outubro de 2008; As diferenças referentes ao mês de agosto e setembro de 2008, poderão ser quitadas até o ultimo dia do prazo legal para pagamento da folha do mês de novembro de 2008.

PARÁGRAFO QUARTO:
Fica assegurado ao empregado demitido, SEM JUSTA CAUSA, no período anterior a 30 (trinta) dias da DATA-BASE da categoria (junho/2008), receber a titulo de MULTA RESCISÓRIA, o equivalente a 01 (um) PISO SALARIAL neste instrumento assegurado.

PARÁGRAFO QUINTO:
Fica assegurado ao empregado demitido, SEM JUSTA CAUSA, no mês da DATA-BASE da categoria (junho/2008), receber as diferenças nas parcelas rescisórias e indenizatórias, apuradas sobre o reajuste concedido.

PARÁGRAFO SEXTO:
O empregado admitido para atuar como comerciário, que não tenha trabalhado no comércio anteriormente, com registro na sua CTPS, somente fará jus ao PISO SALARIAL de que trata o “caput” desta cláusula, após 90 (noventa) dias de ingresso na categoria profissional.

PARÁGRAFO SÉTIMO:
O empregado admitido por prazo de experiência deverá receber, no ato da admissão, cópia do seu contrato de trabalho devidamente preenchido.

CLÁUSULA 3ª - DO MENOR APRENDIZ
Ao menor aprendiz de empresa do COMÉRCIO VAREJISTA atingida por este instrumento coletivo, terá garantida a percepção da remuneração salarial mínima mensal no valor equivalente a 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO condicionado porém, à proporcionalidade das horas trabalhadas, em atenção ao limite máximo estipulado em lei (06 horas/diárias), bem como o registro na sua CTPS e demais garantias legais (FGTS, PREVIDÊNCIA, etc.). Respeitando-se sempre, a legislação ordinária normatizadora do trabalho do menor, nos termos da Lei 10.097 de 12.12.00, regulamentada pelo Decreto 5.598 de 01.12.05.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
No caso do menor que venha atingir a maioridade e já perceba salário superior ao mínimo nacional vigente, lhe será garantida a manutenção de tal salário.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Ficam resguardas as condições mais benéficas, advindas da livre pactuação salarial.

CLÁUSULA 4ª – SERVIÇOS GERAIS
As empresas do COMÉRCIO VAREJISTA estabelecidas no município do Cabo de Santo Agostinho poderão contratar empregados para exercer a função de SERVIÇOS GERAIS com PISO SALARIAL EQUIVALENTE ao SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, atualmente no valor de R$ 415,00 (QUATROCENTOS E QUINZE REAIS) mensais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Compreendem-se como atribuições de SERVIÇOS GERAIS, as de higiene e limpeza do estabelecimento (interno), carrego, descarrego e organização de mercadorias (excetuando-se a função de estoquista), serviços externos de busca e entrega de documentos em geral além de pagamentos na rede bancária. Excetuando-se os comerciários que exercem as atividades de venda de gás GLP e a granel e de bebidas (cerveja, refrigerantes e afins), que farão jus à percepção do PISO DA CATEGORIA, indicado no caput da cláusula 2º deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica vedado o desvio de função e atividades dos empregados contratados com as atribuições de SERVIÇOS GERAIS. Respondendo o empregador pela diferença salarial, se houver.

CLÁUSULA 5ª – DOS COMISSIONISTAS
Os empregados que perceberem salários mistos (salário fixo + comissões) e os comissionistas (comissões), não poderão perceber remuneração inferior ao PISO SALARIAL da Categoria Profissional mensalmente, como garantia mínima.

CLÁUSULA 6ª – DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES
Os empregados de uma mesma empresa, com mais de 06 (seis) meses de trabalho atuando no mesmo ramo de atividade do comércio, não poderão perceber percentual de comissões diferenciadas, excetuando-se os casos de prêmios por incentivos às vendas e/ou vantagens pessoais conquistadas por cada empregado individualmente.

CLÁUSULA 7ª – DO FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniformes e instrumentos de trabalho deverão fornecê-los sem ônus para seus empregados, devendo, porém, os mesmos serem devolvidos à empresa ao término do contrato de trabalho.

CLÁUSULA 8ª – DAS ANOTAÇÕES DA CTPS
Fica vedada a anotação de licença médica na CTPS, quando de prazo inferior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA 9ª – DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas, com mais de 10 (dez) empregados, fornecerão comprovantes de pagamento de salário em formulário próprio, contendo identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetivados, montantes e contribuições recolhidas ao FGTS e INSS.

CLÁUSULA 10 - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Por ocasião do desligamento de seus empregados com mais de 01(um) ano de serviços prestados, as empresas farão a HOMOLOGAÇÃO da Rescisão do Contrato de Trabalho preferencialmente no Sindicato Profissional, devendo o mesmo agendar data e horário com antecedência mínima de 03 (três) dias do término do prazo legal, poderão, entretanto, também as empresas optar em fazer as suas homologações na Agência Regional do Ministério do Trabalho.


PARÁGRAFO ÚNICO:
As empresas ainda obrigam-se a entregar ao empregado demissionário juntamente com a documentação exigida para a homologação do termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, desde que solicitado por escrito pelo mesmo, o atestado de afastamento e salário – (AAS), devidamente preenchido.

CLÁUSULA 11 – DOS CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, “VALES” E CONVÊNIOS.
É vedada a empresa descontar dos salários dos seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, cartões de crédito, “vales” e convênios recebidos de fregueses (clientes), desde que os empregados tenham cumprido as normas da empresa, expedidas por escrito, quanto às cautelas para recebimento a serem observadas pelos empregados.

CLÁUSULA 12 - DA BAIXA DA CTPS
As empresas obrigam-se a dar baixa na Carteira Profissional de seu empregado demitido, no prazo de 48(quarenta e oito) horas da demissão, com a apresentação da CTPS mediante recibo.

CLÁUSULA 13 - DAS REUNIÕES DO SINDICATO PROFISSIONAL
Nos dias de reunião da Diretoria do Sindicato os dirigentes sindicais estarão livres de prestação de serviços na empresa durante o horário da reunião, no máximo de 01 (um) expediente por mês, devendo a empresa ser comunicada pelo presidente do sindicato obreiro com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

CLÁUSULA 14 – DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
No ato da concessão das férias ao empregado, este fará jus a antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, referente ao ano em curso, desde que solicitado por escrito, observadas às disposições da Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO:
Nos casos de demissão do Empregado, em data posterior ao período de gozo de férias, será facultado ao Empregador efetuar o desconto do valor anteriormente pago a título de antecipação de 13º salário proporcional.

CLÁUSULA 15 – DO ADIANTAMENTO DO SALÁRIO
Os adiantamentos salariais somente poderão ser descontados em folha de pagamento se emitidos através de recibo ou vale, em duas vias, devidamente assinadas pelo empregado.

CLÁUSULA 16 – DAS GARANTIAS SINDICAIS
Fica garantido ao SINDICATO representante da categoria profissional a colocação de avisos de interesses dos empregados, nos locais de trabalho para orientação e comunicação da classe comerciária, com prévia comunicação ao gerente ou responsável pelo estabelecimento, não podendo conter expressões de caráter ofensivo ao empregador.

CLÁUSULA 17 – DO FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas fornecerão “lanche” gratuitamente aos seus empregados, quando estiverem em regime de trabalho extraordinário após a segunda hora de trabalho, sendo este lanche fornecido até no máximo, entre a primeira e a segunda hora.


PARAGRÁFO ÚNICO:
As empresas se obrigarão a manter no estabelecimento comercial, bebedouro ou no caso de impossibilidade de instalação deste, garantir o fornecimento de água potável em condições higiênicas para o consumo dos empregados nos termos da NR24, da portaria 3214 – Cap. V, Titulo II da CLT.

CLÁUSULA 18 – DAS VENDAS À PRAZO - COMISSÃO
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento dos devedores da empresa nas vendas a prazo, não podendo reter, portanto, o empregador as comissões do empregado, desde que referidas vendas tenham sido concretizadas com observância das normas da empresa.

PARAGRÁFO ÚNICO:
Os empregados deverão ter ciência e em conseqüência anuência das normas a que se refere o caput desta clausula no ato da admissão, mediante aposição de sua assinatura em documento por escrito.

CLÁUSULA 19 – DO EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para exercer a função de outro em caso de substituição que não tenha caráter meramente eventual por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, será assegurado salário igual ao substituído, excluídas as vantagens decorrentes da função, sendo a diferença do salário do empregado substituído e substituto paga a titulo de gratificação temporária.

CLÁUSULA 20 – DO ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
O empregado que se submeter a exames vestibulares para admissão em Universidades ou Escolas Técnicas terá abonada suas faltas nos dias de exame, desde que comprove, o comparecimento a esses exames e comunique ao Empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, limitado a dois vestibulares e/ou supletivos por ano.

CLÁUSULA 21 – AVISO PRÉVIO /DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
O empregado dispensado da empresa, que no cumprimento do Aviso Prévio, se comprovadamente for convocado para outro emprego, ficará dispensado do cumprimento do restante do Aviso Prévio, desde que comunique a empresa com antecedência. Fica resguardado o direito à percepção do saldo de salário, pelo período efetivamente trabalhado.

CLÁUSULA 22 - PEDIDO DE DEMISSÃO
O empregado com período mínimo de serviço na empresa de 01 (um) ano que vier a pedir demissão, receberá as férias e 13º salário proporcionais para cada mês de efetivo serviço.

CLÁUSULA 23 – DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DE COMISSIONISTAS, CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
O cálculo das verbas rescisórias do empregado comissionista bem como das verbas relativas a 13º salário, férias e aviso prévio, terá como base à média aritmética das comissões percebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses, respeitando-se o disposto no decreto no 57.155 de 03/11/65, tendo o empregado tempo inferior a 12 (doze) meses na empresa, sua média será o valor de todas as comissões proporcionais ao número de meses trabalhados.

CLÁUSULA 24 – DO REPOUSO REMUNERADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do Repouso Semanal Remunerado – RSR, sobre os domingos trabalhados e feriados civis e santificados aos comissionistas sobre a média das comissões auferidas no mês e sobre o salário fixo, se houver.

CLÁUSULA 25 - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Na hipótese do 5º(quinto) dia do mês subseqüente recair em dias de sábado, domingo ou feriado, as empresas pagarão o salário dos seus empregados no último dia útil anterior a esse dia, devendo esse pagamento ocorrer durante a jornada normal de trabalho, no máximo até às 15h, quando o pagamento for efetuado em cheque. Ressalvando, porém, que na hipótese do pagamento em numerário, este poderá vir a ser efetivado inclusive em dias de sábados, domingos e feriados.

CLÁUSULA 26 - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS ou posto médico municipal, serão aceitos pela empresa para todos os efeitos legais desde que observados as disposições normativas a respeito da matéria, ressalvados os casos em que a empresa possua serviço médico e odontológico próprio ou conveniado.

CLÁUSULA 27 - VESTIÁRIO E SANITÁRIOS
As empresas obrigam-se a manter sanitários e vestiários em condições normais de uso com papel higiênico e colocação de absorventes femininos a disposição de suas empregadas, no entanto, todos os empregados, por sua vez, ficam obrigados a mantê-los em condições higiênicas compatível com o ambiente de trabalho.

CLÁUSULA 28 - DAS PERÍCIAS
Desde que haja concordância da Superintendência Regional do Trabalho ou do perito responsável, será permitido o acompanhamento de dirigente sindical quando da realização de perícia para constatação de insalubridade e/ou periculosidade.

CLÁUSULA 29 – DO VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a partir da celebração da presente Convenção a obrigatoriedade por parte do empregador de conceder VALES TRANSPORTE a todos os empregados, na forma do artigo 9º do Decreto n. º 95.247, de 17/11/1987.

CLÁUSULA 30 – DA REVISTA DOS EMPREGADOS
As empresas que adotam o sistema de revista em seus empregados o farão em local apropriado por pessoas do mesmo sexo, quando a revista se limitar a bolsas e sacolas não haverá tal exigência.

CLÁUSULA 31 – DO PAGAMENTO DO PIS
As empresas que não possuem convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento das cotas do PIS diretamente aos seus empregados, deverão propiciar aos mesmos, tempo equivalente para esse recebimento, sem prejuízo do salário.

CLÁUSULA 32 - DA ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas comprometem-se não obstacular a associação de seus empregados ao Sindicato Profissional.

CLÁUSULA 33 - DAS OPERAÇÕES DE CAIXA
Os(as) operadores(as) de caixa não serão responsabilizados por assaltos a empresa que acontecerem durante o período em que estiverem operando o caixa, nem após prestarem conta do movimento.

PARAGRÁFO ÚNICO:
A conferência dos valores dos caixas será realizada na presença do respectivo empregado sob pena de NÃO responsabilizá-lo por diferença que venha a ser apurada.

CLÁUSULA 34 – DAS HORAS EXTRAS/ DO BANCO DE HORAS/ DOS SERVIÇOS NOTURNOS
A jornada extraordinária de trabalho, cumprida de segunda à sábado, NÃO COMPENSADA, serão remuneradas na base de 50% (cinqüenta por cento), sobre a hora normal, até o limite de 02 (duas) horas diárias. Após esse limite, as HORAS EXTRAS NÃO COMPENSADAS, serão remuneradas na base de 60% (sessenta por cento), sobre a hora normal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A JORNADA EXTRAORDINÁRIA de trabalho, excepcionalmente, cumprida em dias de domingos e feriados civis e religiosos, NÃO COMPENSADA, será remunerada com o acréscimo de 110% (cento e dez por cento), sobre a hora normal.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica estabelecido pelas partes convenentes, de forma facultativa, a prestação de trabalho em REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, como previsto no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e parágrafo 2º do artigo 59 e 413, ambos, da CLT, lei 9601/98, podendo ser dispensado o acréscimo de salário, se o EXCESSO DE HORAS DE UM DIA, incluindo os domingos e feriados, desde que regulamentado o funcionamento naqueles dias, for COMPENSADO PELA CORRESPONDENTE DIMINUIÇÃO EM OUTRO DIA, de maneira que as horas excedentes prestadas em um mês sejam compensadas até 01 (UM) ANO após a sua realização. Deverá sempre ser RESPEITADO o DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.

PARÁGRAFO TERCEIRO:
Na ocorrência de fato impeditivo as atividades normais do empregador (força maior), bem como, na possibilidade de interrupções ocasionadas por contingências locais de natureza cultural ou religiosa, que motivem a suspensão das atividades normais em determinado expediente, poderá haver a compensação das horas apuradas de tal interrupção, com as horas extraordinárias apuradas no acordo de compensação individual, desde que haja prévia celebração de acordo de compensação firmado entre o empregador e o sindicato representante da categoria.

PARÁGRAFO QUARTO:
A empresa interessada na implantação do supra citado BANCO DE HORAS nos termos previstos neste instrumento coletivo, deverá se manifestar por escrito em correspondência dirigida ao SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO CABO DE SANTO AGOSTINHO – SINDCOM e/ou ASSOCIAÇÃO COMERCIAL do município do Cabo de Santo Agostinho, com endereço comum na Rua Vigário João Batista, 201, Centro, Cabo de Santo Agostinho/PE, devendo em seguida as entidades anteriormente citadas informarem a FECOMÉRCIO, representante patronal, com endereço na Av. Visconde de Suassuna, 255, Boa Vista, Recife/PE, fone: 81-3231-5393 e/ou alternativamente a sua Consultoria Jurídica, através do Dr. Thomas Albuquerque, com endereço na Rua Cap. José da Luz, 137, sla. 108, Ilha do Leite, Recife/PE, fone: 81-3423-6040, e-mail: consult@smart.net.br, incumbindo-se esta, em seguida celebrar Acordo Coletivo de Trabalho, individualizado por empresa, com o Sindicato dos Empregados no Comércio dos municípios do Cabo de Santo Agostinho e Vitória de Santo Antão, ressalvando que os termos do citado instrumento coletivo estão limitados ao regulamentado nesta CCT, devendo também como pré-requisito essencial a empresa interessada neste ato comprovar junto as entidades supra citadas a quitação das Contribuições Negociais previstas neste instrumento.

PARÁGRAFO QUINTO:
Os serviços prestados pelos empregados no horário noturno, horário este compreendido entre 22h de um dia e às 05h do dia seguinte, serão remunerados com um Adicional Noturno na base de 30% (TRINTA POR CENTO) sobre a hora normal.

CLÁUSULA 35 – SERVIÇOS DE ENTREGA
O COMÉRCIÁRIO que efetuar entrega de mercadorias, para empresa do COMÉRCIO VAREJISTA atingida por este instrumento coletivo, na condição de motorista, utilizando para tanto veículo leve de até 2.800 (dois mil e oitocentos) quilos (meio caminhão), fará jus ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário básico mensal, a título de gratificação, a qual terá natureza indenizatória e será devida apenas nos meses que houver prestação de serviços de entrega de mercadorias em veículo motorizado conduzido pelo comerciário, nas condições aqui convencionadas.

CLÁUSULA 36 – DO FISCAL DE LOJA
O COMERCIÁRIO que prestar serviços de fiscalização interna ou externa em empresa do COMÉRCIO VAREJISTA atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA, fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário básico mensal, que será devido apenas nos meses que houver prestação de serviços de fiscalização pelo comerciário, nas condições aqui convencionadas.

PARÁGRAFO ÚNICO:
Será impreterivelmente vedada a utilização de arma de fogo pelo COMERCIÁRIO inserido nas atribuições de FISCAL DE LOJA.

CLÁUSULA 37 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Fundamentado no Art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº. 45/2004, será descontado de todos os empregados sindicalizados beneficiários e representados pela presente Convenção uma TAXA MENSAL, porém com anuência prévia dos não sindicalizados, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL mensal em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DAS CIDADES DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, aprovada em ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA, inclusive com item ESPECÍFICO, realizada nos dias: 15/05/2008, na Rua Visconde de Campo alegre,167, Centro, Cabo de Santo Agostinho e 16/05/2008, na rua Dr. Aluísio Xavier, 52, Centro, Vitória de Santo Antão, respectivamente, conforme edital de convocação publicado no matutino Jornal do Commercio no dia 06/05/2008 com as seguintes destinações: custear as despesas da campanha salarial, tais como honorários, divulgação e manutenção dos programas assistenciais do sindicato, ficando estipulado o prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data do registro e arquivamento deste instrumento na SRT/PE para os empregados alcançados pela presente convenção manifestarem oposição ao referido desconto, fazendo-o, se for o caso, por escrito, pessoalmente na sede do Sindicato Profissional na rua Visconde de Pelotas, 98, centro, Cabo de Santo Agostinho (fone: 81-35240303), taxa esta estipulada no índice percentual correspondente a 18% (DEZOITO por cento) do PISO SALARIAL da categoria sendo descontado da seguinte forma:

37.1 - O equivalente a 12 (doze) PARCELAS de 1,50% (um e meio por cento) do piso salarial, neste instrumento ajustado, devendo ser descontado quando do pagamento da folha de pessoal referente aos salários mensais a partir de 1º de junho de 2008, devendo tal recolhimento ser efetuado no prazo Maximo de 10 dias ao mês subseqüente ao desconto

37.2 - O desconto da Contribuição Negocial Profissional é extensivo aos empregados que forem contratados durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Do total do recolhimento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, arrecadada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DAS CIDADES DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, será repassado o percentual de 10% (dez por cento) à FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO NORTE E DO NORDESTE, para fazer face às despesas decorrentes da convenção coletiva acima destacadas.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
As empresas encaminharão ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DAS CIDADES DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E VITÓRIA DE SANTO ANTÃO a relação dos seus empregados dos quais efetuaram o desconto da aludida Contribuição Negocial Profissional estabelecida neste instrumento coletivo junto com o cheque para pagamento da referida taxa, para efeito de controle.

CLÁUSULA 38 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Fundamentado no Art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº. 45/2004, as EMPRESAS do COMÉRCIO VAREJISTA estabelecidas na base territorial do município do CABO DE SANTO AGOSTINHO, sujeitas a esta Convenção, OBRIGAM-SE A RECOLHER em favor da FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL ANUAL, conforme APROVAÇÃO em ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA, inclusive com item ESPECÍFICO, realizada no dia 09/06/2008, na sede da Associação Comercial do Cabo de Santo Agostinho, localizada na rua José Faustino dos Santos, s/n, Vila Santo Inácio, conforme edital de convocação publicado no matutino Folha de Pernambuco no dia 29/05/2008, CONTRIBUIÇÃO esta correspondente a importância de R$ 45,00 (QUARENTA E CINCO REAIS), para as empresas com um quadro de até 09 (NOVE) EMPREGADOS e R$70,00 (SETENTA REAIS) para as empresas com 10 (DEZ) ou MAIS EMPREGADOS, valores estes conforme estipulado na Assembléia Geral acima citada se destinarão ao pagamento das despesas relativas a Negociação Coletiva tais como Publicação de Editais, Honorários Advocatícios, Programas relativos ao Desenvolvimento do Comércio notadamente realização de seminários destinados às empresas, contadores e advogados, com intuito de divulgar as condições neste instrumento pactuadas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A contribuição a que se refere o ‘caput’ desta cláusula, deverá ser recolhida em benefício da FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, até o dia 30 de novembro de 2008, em guia própria fornecida pela entidade, após esta data, com 2% (dois por cento) de multa mais juros bancários.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica garantido às EMPRESAS do COMÉRCIO VAREJISTA estabelecidas na base territorial do município do CABO DE SANTO AGOSTINHO, sujeitas a esta Convenção, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de homologação e registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho junto à SRT/PE, para a apresentação de oposição formal, pela empresa interessada, à contribuição negocial. Devendo a empresa interessada em se opor à citada contribuição, apresentá-la de forma escrita, perante a FECOMÉRCIO/PE na sede da mesma à Av. Visconde de Suassuna, 255, Santo Amaro – Recife/PE.

CLÁUSULA 39 - DO AUXÍLIO FUNERAL
A empresa contribuirá com a família do empregado com mais de 2 (dois) anos no emprego, falecido durante o vínculo empregatício, com um auxílio funeral, na importância correspondente a 01 (um) PISO SALARIAL da categoria.

PARAGRÁFO ÚNICO:
Poderá a empresa ALTERNATIVAMENTE manter seguro de vida em grupo, em substituição a obrigação prevista no caput desta cláusula, cuja indenização não poderá ser inferior a 01 (um) PISO SALARIAL da categoria profissional por empregado.

CLÁUSULA 40 - DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
O empregado com mais de 10(dez) anos na mesma empresa, dispensado sem justa causa, terá direito a aviso prévio, acrescido do equivalente a 01 (um) Piso Salarial da categoria profissional.

CLÁUSULA 41 - DA REMOÇÃO DO EMPREGADO ACIDENTADO
A remoção do empregado(a) acidentado(a), vítima de mal súbito ou em trabalho de parto, desde que no recinto de trabalho, será de inteira responsabilidade do empregador, que providenciará com urgência, transporte adequado para levar o mesmo até o local onde será atendido, dando assistência necessária para viabilizar o retorno do mesmo(a) à empresa ou a sua residência, bem como comunicará o fato aos seus familiares.

CLÁUSULA 42 - DOS VESTIÁRIOS FEMININOS
Os vestiários femininos, nas empresas com mais de 10 (dez) empregados, deverão ser isolados dos vestiários masculinos, quando, no mesmo estabelecimento comercial houver empregados de sexos distintos.

CLÁUSULA 43 – DA PAUSA PARA DESCANSO
Será assegurada ao empregado por ocasião da prestação de serviços, a utilização de assentos apropriados nos momentos de descanso e pausa no atendimento ao público na proporção de 01 (uma) cadeira para as empresas que possuem até 10 (dez) empregados e 02 (duas) cadeiras para as empresas que possuem um quadro com mais de 10 (dez) empregados.

CLÁUSULA 44 - DOS CONVÊNIOS
As empresas poderão realizar convênios com Bancos, Farmácias, Livrarias, Óticas e Clínicas Médicas para fornecimento de Medicamentos, Material Escolar, Óculos e Atendimentos Ambulatorial aos seus empregados, até o limite permitido por lei, para ser descontado em folha de pagamento, respeitando, no entanto procedimentos anteriormente adotados.

CLÁUSULA 45 - DO TRANSPORTE DE EMPREGADOS NO HORÁRIO NOTURNO
As empresas com mais de 35 (trinta e cinco) empregados por turno providenciarão transporte com segurança para seus empregados, que tiverem a sua jornada de trabalho alongada após às 23:00 h.



CLÁUSULA 46 – DO DIA DO COMERCIÁRIO
O COMÉRCIO VAREJISTA do município do Cabo de Santo Agostinho, atingido por este instrumento coletivo NÃO funcionará no dia 20 de outubro de 2008, em comemoração ao DIA DO COMERCIÁRIO.

CLÁUSULA 47 - DO DESLOCAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS
O empregador se responsabilizará pelas despesas de transporte do empregado, quando da realização de exames médicos periódicos,admissional e demissional.

CLÁUSULA 48 - DOS MATERIAIS DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas com mais de 15 (quinze) empregados manterão nos locais de trabalho uma pequena farmácia com remédios e materiais de primeiros socorros.

CLÁUSULA 49 - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E POR FUNCIONAMENTO IRREGULAR.
Ficarão sujeitas a uma multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, as empresas que desrespeitarem as OBRIGAÇÕES DE FAZER que constam na presente Convenção, excluídas as questões para as quais a legislação pertinente a matéria já preveja penalidades específicas, devendo ser procedido o recolhimento do valor da multa em favor do Sindicato Profissional, através de guias fornecidas pela entidade de classe.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As empresas que funcionarem nos dias de Domingo e/ou Feriados sem cumprimento dos requisitos previstos neste instrumento firmado entre as entidades Profissional e Econômica no segmento do COMÉRCIO VAREJISTA, serão penalizadas com o pagamento da multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por dia que FUNCIONAR IRREGULARMENTE por cada empregado que laborar neste dia, sendo a mesma revertida em favor do empregado prejudicado e do Sindicato Profissional em percentuais iguais para cada parte.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Será devida a multa, prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/ enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo, que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento do enquadramento nas condições previstas neste instrumento no prazo ajustado. Caso a empresa cumpra no prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ficará dispensada da multa prevista no caput desta cláusula. Ressaltando-se inclusive, que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal (FECOMÉRCIO/PE) deverá ser comunicada no endereço: Av. Visconde de Suassuna, 255, Santo Amaro – Recife/PE, bem como alternativamente através de sua assessoria jurídica no endereço Rua Capitão José da Luz, 137, sl. 108, Edf. Cervantes, Ilha do Leite – Recife/PE, fone/fax: 3423-6040, e-mail: consult@smart.net.br, comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da data de realização da mesma perante a SRT/PE.

CLÁUSULA 50 - DO VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas por critério próprio poderão fornecer vale alimentação aos seus empregados descontando de seu salário o valor máximo equivalente a 5% (cinco por cento) do PISO SALARIAL da categoria, com anuência prévia do empregado, respeitando-se os procedimentos já existentes, o convênio deverá ser escolhido pela empresa.

CLÁUSULA 51 – DO ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL
As empresas se obrigam a oferecer o exame médico aos seus empregados, na conformidade com as disposições do Art. 168 da CLT, com a redação dada pela lei n. º 7855/89.

CLÁUSULA 52 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas doarão uma cesta básica no valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) no trigésimo dia de afastamento do empregado que estiver percebendo benefício previdenciário.

CLÁUSULA 53 - DA CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPREGADOS
O empregado admitido por prazo de experiência deverá receber no ato da admissão cópia do seu Contrato de Trabalho devidamente preenchido.

CLÁUSULA 54 – DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO APOSENTANDO
O empregado com mais de 10 (dez) anos na mesma empresa, gozará de estabilidade no emprego durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo de serviço para aposentadoria integral pela Previdência Social, salvo no caso de dispensa por justa causa.

CLÁUSULA 55 - DO DELEGADO SINDICAL
O Delegado Sindical eleito pelos empregados de cada empresa com mais de 120 (cento e vinte) empregados e devidamente ratificado pela Assembléia Geral do Sindicato profissional, gozará de garantia de emprego durante prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA 56 - DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ROUBO MEDIANTE ASSALTO
Será concedida uma indenização nos casos de morte ou invalidez permanente decorrente de roubo mediante assalto, consumado ou não, dentro do estabelecimento ou quando o empregado estiver a disposição do empregador, em favor deste e de seus dependentes, cujo valor não poderá ser inferior a 02 (dois) PISOS SALARIAIS da categoria profissional e pago de uma única vez, independentemente de qualquer indenização previdenciária pelo mesmo fato.

PARAGRÁFO ÚNICO:
Poderá a empresa, ALTERNATIVAMENTE, manter seguro de vida em grupo, em substituição a obrigação prevista no caput desta cláusula, cuja indenização não poderá ser inferior a 02 (dois) PISOS SALARIAIS da categoria profissional por empregado.

CLÁUSULA 57 – DO CONTRATO A TEMPO PARCIAL (part time)
As empresas poderão contratar empregados para prestarem seus SERVIÇOS EM TEMPO PARCIAL, nos termos do Art.58 e seguintes da CLT, Lei nº 10.243 de 16/06/01 – DOU 20/06/01 e MP 200164-41 de 24/08/02 – DOU 27/08/02, entendendo-se como tal, aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais, limitado a jornada máxima diária em 08 (oito) horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A empresa interessada na implantação do supra citado CONTRATO A TEMPO PARCIAL nos termos previstos neste instrumento coletivo, deverá se manifestar por escrito em correspondência dirigida a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fone: 3231-5393) e/ou SINDCOM/ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO (fone:3524-5425) e ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DAS CIDADES DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E VITÓRIA DE SANTO ANTÃO (fone: 81-3524-0303) para celebração de ACORDO COLETIVO específico, que terá participação obrigatória da representação obreira e patronal.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de TEMPO PARCIAL será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem as mesmas funções em tempo integral.

PARÁGRAFO TERCEIRO:
Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa e homologada pelo Sindicato Obreiro, mediante simples requerimento escrito com a assinatura do empregado.

PARÁGRAFO QUARTO:
Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.


CLÁUSULA 58 – DAS MENSALIDADES SOCIAIS
Será descontado mensalmente no período de vigência deste instrumento coletivo de todos os empregados associados ao sindicato obreiro um percentual de 3% (três por cento) do PISO SALARIAL da categoria profissional.

CLÁUSULA 59 - NOTIFICAÇÃO DA DEMISSÃO
As empresas deverão notificar por escrito, seus empregados quando da demissão informando inclusive a data e o local para o pagamento das verbas rescisórias.

CLÁUSULA 60 - DA SOLICITAÇÃO DE DEMISSAO
As empresas serão obrigadas a informar seus empregados das verbas as quais faz jus quando o mesmo solicitar demissão.

CLÁUSULA 61 - DO CERTIFICADO DE ASSIDUIDADE
Será fornecido certificado de assiduidade ao empregado que durante o período de 01 (um) ano não tiver qualquer registro de falta injustificada, desde que solicitado por escrito pelo mesmo.

CLÁUSULA 62 – DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Ficará assegurada às empresas do COMÉRCIO VAREJISTA estabelecidas no município do Cabo de Santo Agostinho, observadas as disposições constantes de CONVENÇÃO COLETIVA ESPECÍFICA, a ser firmada, a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais, com a utilização dos seus empregados e praticarem vendas nos DOMINGOS e nos FERIADOS NACIONAIS dos dias 07 DE SETEMBRO, 12 DE OUTUBRO, 02 e 15 DE NOVEMBRO DE 2008 e 21 DE ABRIL DE 2009, todos instituídos pelas LEIS Nº662, de 06.04.1949, n.º 10.607, de 19.12.2002 e LEI Nº6.802 de 30.06.1980 e nos FERIADOS MUNICIPAIS dos dias 13 (Santo Antônio) e 24 de JUNHO de 2008 (São João), 09 de julho de 2008 (Emancipação Política do Município), 31 de OUTUBRO de 2008 (dia Municipal da Reforma Protestante e Ação de Graças), observando as condições a seguir relacionadas:

62.1 – DA JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
A jornada de trabalho dos empregados nas empresas estabelecidas no município do CABO DE SANTO AGOSTINHO que porventura venham a funcionar aos domingos e feriados relacionados acima, será de até 08 (oito) horas diárias, garantindo nesta hipótese um intervalo mínimo de 01(uma) hora para repouso e alimentação e/ou de 06(seis) horas diárias garantindo os 15(quinze) minutos de repouso previstos em lei, entre a quarta e a quinta hora, observadas as disposições do art. 70, XIII e XIV, da Constituição Federal, não podendo ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

62.2 - DA FOLGA REMUNERADA SEMANAL NOS DOMINGOS
62.2.1 – Será OBRIGATÓRIO o repouso semanal remunerado, na forma prevista nas disposições legais, devendo o empregado que trabalhar no DOMINGO, gozar o respectivo descanso até a quinta-feira subseqüente ou em outro dia da semana desde que por opção formal e expressa do empregado. Devendo coincidir o REPOUSO, pelo menos uma vez no período máximo de 03 (três) semanas, com o domingo, conforme estabelece a Lei 11.603/2007.

62.2.2 – Na hipótese da folga do empregado recair em dia feriado, a mesma será transferida para o dia útil imediatamente posterior ou outro dia dentro da mesma semana desde que por opção expressa e formal do empregado.

62.3 - DA FOLGA COMPENSATÓRIA DOS FERIADOS
As empresas que funcionarem nos FERIADOS NACIONAIS dos dias 07 DE SETEMBRO, 12 DE OUTUBRO, 02 e 15 DE NOVEMBRO DE 2008 e 21 DE ABRIL DE 2009, todos instituídos pelas LEIS Nº662, de 06.04.1949, Nº10.607, de 19.12.2002 e LEI Nº6.802 de 30.06.1980 e nos FERIADOS MUNICIPAIS dos dias 13 (Santo Antônio) e 24 de JUNHO de 2008 (São João), 09 de julho de 2008 (Emancipação Política do Município), 31 de OUTUBRO de 2008 (dia Municipal da Reforma Protestante e Ação de Graças), concederão aos seus empregados 01 (uma) FOLGA COMPENSATÓRIA EXTRA, respeitando a garantia da folga semanal prevista na Legislação pertinente e neste instrumento, FOLGA COMPENSATÓRIA esta a ser concedida no PRAZO MÁXIMO de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do feriado trabalhado, ficando vedado o trabalho do mesmo empregado em mais de dois feriados consecutivos durante o período de vigência do instrumento coletivo que venha a regulamentar o funcionamento naqueles dias, em hipótese diversa, deverá contar com opção formal e expressa do empregado, com a anuência do Sindicato Obreiro.

62.4 - DAS VANTAGENS PARA OS EMPREGADOS QUE TRABALHAREM NOS DOMINGOS E FERIADOS

62.4.1 – Ficará assegurado a TODOS os empregados que prestarem serviços nos DOMINGOS à percepção da ajuda de custo de no VALOR MÍNIMO R$ 10,00 (dez reais), por cada domingo trabalhado para o ressarcimento das despesas, não integrando o salário contratual para quaisquer fins de direito, garantido o vale transporte. Ressalvando-se que na hipótese dos empregados trabalharem em jornada de até 04(quatro) horas, a ajuda de custo corresponderá a R$8,00 (oito reais).

62.4.2 – Ficará assegurado a TODOS os empregados que prestarem serviços nos FERIADOS regulamentados neste instrumento coletivo à percepção da ajuda de custo de no VALOR MÍNIMO R$ 14,00 (quatorze reais), por cada FERIADO trabalhado para o ressarcimento das despesas, não integrando o salário contratual para quaisquer fins de direito, garantido o vale transporte. Ressalvando-se que na hipótese dos empregados trabalharem em jornada de até 04(quatro) horas, a ajuda de custo corresponderá a R$10,00 (dez reais).

62.4.3 - Fica assegurado ainda, apenas para os empregados COMISSIONISTAS que prestarem serviços nos domingos ou feriados relacionados neste instrumento coletivo o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor índice percentual da comissão normal, acréscimo este incidente apenas sobre as vendas faturadas nos domingos ou feriados trabalhados.



62.5 – DO ENCARGO OPERACIONAL SINDICAL
O empregador que pretender abrir seu estabelecimento comercial e praticar vendas nos dias de domingos e feriados indicados no caput desta cláusula, com a utilização dos seus empregados, ficará obrigado a efetuar o pagamento de uma TAXA MENSAL, devida apenas nos meses em que vier a funcionar em qualquer domingo ou feriado, taxa esta no valor de R$3,00 (três reais e cinqüenta centavos) POR CADA EMPREGADO que venha a trabalhar extraordinariamente naqueles dias, a titulo de TAXA OPERACIONAL DE FUNCIONAMENTO em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DAS CIDADES DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. Devendo recolher a referida taxa operacional em favor do sindicato profissional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antecedentes à abertura. Sob pena de multa de 100% (cem por cento), para pagamento posterior.

62.6 – O empregador que exercer sua atividade, com obrigatoriedade de comparecimento de seus empregados, deverá apresentar perante as entidades representativas da categoria econômica (FECOMÉRCIO/SINDCOM/ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO), sua solicitação para o funcionamento nos dias extraordinários (DOMINGOS/FERIADOS), apresentando neste ato os comprovantes de quitação do IMPOSTO SINDICAL patronal e profissional, referentes aos exercícios 2007 e 2008, os comprovantes de recolhimento das CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS patronal e profissional (2007 e 2008) previstas neste instrumento, nas cláusulas 37 e 38 e do ENCARGO OPERACIONAL SINDICAL, previsto no item 62.5 desta clausula. Devendo em seguida a FECOMÉRCIO em atenção às referidas solicitações, encaminhar negociação para celebrar CONVENÇÃO COLETIVA ESPECÍFICA com o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DAS CIDADES DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, devendo em seguida as entidades signatárias daquele instrumento expedir AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. A empresa que vier a funcionar nos domingos e feriados sem a celebração do dito instrumento coletivo ESPECÍFICO e conseqüente AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO ficará sujeita ao pagamento da MULTA prevista na Clausula 49 deste instrumento coletivo, respeitado o parágrafo segundo da mesma, por cada empregado atingido. Multa esta que será recolhida em favor do sindicato profissional e será utilizada na manutenção dos programas de capacitação profissional, mantido pelo SEC- CABO e VITÓRIA.

CLÁUSULA 63 - DA QUEBRA DO CAIXA
Todo empregado na função de CAIXA receberá a título de GRATIFICAÇÃO de Quebra de Caixa o valor correspondente a 10% (dez por cento) do PISO SALARIAL da Categoria Profissional, gratificação esta como contrapartida ao risco de desconto pela firma empregadora de diferença de caixa porventura apurada.

PARÁGRAFO ÚNICO:
As empresas quando admitirem qualquer empregado para a função de caixa, comunicarão por escrito aos exercentes dessas funções, os quais tomarão ciência da responsabilidade que assumem, além de que a gratificação prevista na Cláusula 63 deste instrumento está condicionada a possibilidade de desconto pela firma empregadora de qualquer diferença de caixa que venha a ser apurada, sendo também aquela gratificação devida enquanto estiverem no exercício da mesma.

CLÁUSULA 64 - DO EXPEDIENTE DO FINAL DE ANO
Nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) de dezembro de 2008, o expediente das empresas do COMÉRCIO VAREJISTA estabelecidas no município do CABO DE SANTO AGOSTINHO será encerrado, improrrogavelmente no dia 24 às 19h. e no dia 31 às 17h.


CLÁUSULA 65 - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇAO PRÉVIA
Fica convencionado entre as partes que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do arquivamento deste instrumento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco, será formada comissão partidária composta por representantes dos empregados e empregadores devidamente assistidos pelo Sindicato Obreiro/ FECONESTE e FECOMÉRCIO/SINDCOM/ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO com o objetivo de discutir, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, regulamento e roteiro de implantação da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA que funcionará no segmento do comércio no município do CABO DE SANTO AGOSTINHO, no Estado de Pernambuco, e terá como objetivo, solucionar extrajudicialmente conflitos entre empregados e empregadores referente a RELAÇÕES DE TRABALHO.

CLÁUSULA 66 – DA VIGÊNCIA
A vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO terá início de 1º de junho de 2008, e término em 31 de maio de 2009.

Cabo de Santo Agostinho (PE), 15 de outubro de 2008.

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DAS CIDADES DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
LUIZ CARLOS DA SILVA
CPF/MF n°255.691.204-91

Dr. JOÃO VICENTE MURINELLI NEBIKER
OAB/PE n°13.144

FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FECOMÉRCIO
Dr JOSIAS SILVA DE ALBUQUERQUE
CPF/MF n° 005.070.594-68

Dr. THOMAS JEFFERSON GOMES DE ALBUQUERQUE
OAB/PE n°11.142

COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PATRONAL

JOSÉ GUILHERME DOS SANTOS NETO
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO

AMARA TEIXEIRA CRISPIM
SINDCOM CABO DE SANTO AGOSTINHO

EDIVALDO GUILHERME DOS SANTOS
SINDCOM CABO DE SANTO AGOSTINHO

SEVERINA NUNES DE SANTANA LIMA
SINDCOM - CABO DE SANTO AGOSTINHO

UAMBERSON RODOLFO SIMPLÍCIO
SINDCOM - CABO DE SANTO AGOSTINHO

4 de novembro de 2008

Nova versão do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social (Sefip)

A Circular CAIXA nº 451/2008, divulgou a nova versão do Manual do Sefip, denominado Sefip 8.4, de uso obrigatório a partir de 22.11.2008, conforme IN RFB nº 880/2008, que contempla, entre outras, as seguintes alterações:

a) adequação da data de vencimento das contribuições previdenciárias;

b) criação de novo código de movimentação N3 "empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho";

c) criação de novo código de movimentação V3 "remuneração de comissão e/ou percentagens devidas após a extinção de contrato de trabalho";

d) possibilidade de informar 13/XXXX nos campos "período início" e "período fim", no código de recolhimento 650, competência 13, quando se tratar de valor exclusivo de 13º salário;

e) criação de novo campo "Fator Acidentário de Prevenção";

f) alteração do descritivo do código de afastamento U1 para "Aposentadoria";

g) criação de novos códigos de pagamento de GPS.

3 de novembro de 2008

SPED e Escritórios contábeis

O SPED, Sistema Público de Escrituração Digital é composto por três elementos básicos: Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que substitui as notas fiscais mercantis (modelos 1 e 1A); Escrituração Contábil Digital (ECD), que é a entrega de livros contábeis em meio eletrônico; e a Escrituração Fiscal Digital (EFD), que é a entrega de livros fiscais em meio eletrônico.

Os cronogramas de obrigatoriedade da NF-e, ECD e EFD são independentes. A NF-e está seguindo a obrigatoriedade por ramos de atividade. A ECD por enquadramento tributário e a EFD, em princípio, abrangeria todos contribuintes de ICMS e IPI. Contudo dia 14 de agosto, o CONFAZ determinou que tal obrigação vale apenas para as empresas nominalmente citadas no Protocolo ICMS 76. Acredito que isso é apenas uma forma mais suave de introdução da EFD no mundo empresarial.

Além dos três pilares do SPED, há outros projetos como:

a) NFS-e: Nota Fiscal Eletrônica de Serviços que depende de regulamentação municipal;
b) CT-e: Conhecimento de Transporte Eletrônico que já está em fase avançada de projeto piloto.
c) e-LALUR
d) e-Folha
e) Livros de PIS/COFINS

Portanto, não há correlação de obrigatoriedade entre os componentes do SPED. Contudo, há uma clara convergência de informações entre os projetos, de forma que, o fisco terá as informações integradas sobre as operações empresariais de toda cadeia produtiva, criando o que eu, e o Pedro Fabri da Flaumar, chamamos de Big Brother Fiscal. Fica aqui registrada a homenagem ao grande Pedrão que também é um evangelizador das boas práticas contábeis para combater no Big Brother Fiscal.

NF-e e escritórios contábeis.

A NF-e pode ser escriturada de duas formas: através da DANFE ou através da própria NF-e. O contribuinte, ou seu escritório contábil só poderá escriturar a DANFE após conferi-la no site da SEFAZ ou RFB. Nesse caso, o custo da escrituração aumento pois há mais uma atividade a ser executada.

Contudo, se o contribuinte, ou seu contador terceirizado, receber o arquivo da NF-e e seu sistema de escrituração fiscal estiver preparado para receber a NF-e, o custo do processo cairá drasticamente. Considerando que o sistema fiscal da empresa irá “ler” o arquivo da NF-e e validá-lo sem intervenção humana.

Portanto, o escritório contábil, que não é emissor de NF mercantil não terá custo algum com a adoção de NF-e por seus clientes. Pelo contrário, se ele tiver um bom sistema de informação, ganhará produtividade operacional e poderá realizar as atividades primeiras de um contador: planejamento tributário, auditoria e contabilidade gerencial. Além de prestar serviços de consultoria na seleção e implantação de sistema compatíveis com o SPED.

Por outro lado, quando o município de base do escritório contábil determinar a obrigatoriedade de emissão de NFS-e para esse ramo de atividade, os contadores que emitem nota fiscal de serviços terão que se adequar a essa nova forma de faturamento.

fonte: www.robertodiasduarte.com.br