Conforme disposto nos Artigos 147 a 149 do Decreto 44.650/2017, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), instituída pelo Ajuste Sinief 19/2016, substituirá o Cupom Fiscal, emitido pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2 (em papel), a partir das datas a seguir indicadas:
- 1º de agosto de 2017, para os contribuintes inscritos no CACAEPE a partir da referida data;
- 1º de janeiro de 2018, para os demais contribuintes, observado o cronograma estabelecido na Portaria SF Nº192/2017.
A partir de 1º.10.2018, estão obrigados à emissão da NFC-e todos os contribuintes que realizem operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, independentemente de as respectivas CNAEs estarem relacionadas no Anexo Único, excetuados aqueles que estejam dispensados da referida emissão, conforme previsto na legislação específica"
ATENÇÃO!
O MEI está dispensado de emitir a nota na venda a consumidor, conforme inciso II, "a", Art. 97 da Resolução CGSN 94/2011, mas não está impedido de usar/solicitar a NFC-e, caso lhe seja necessário.
Fonte: Sefaz PE