26 de dezembro de 2017

Previdência: Acompanhamento tributário diferenciado em 2018 tem regras definidas pela Receita Federal

      
Através da Portaria nº 3.311/2017, a Receita Federal do Brasil estabelece parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao acompanhamento econômico tributário diferenciado e especial no ano de 2018.

INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO

Deverá ser indicada para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2018 a pessoa jurídica:

– cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

– cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);

– cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais); ou

– cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

Além daquelas indicadas acima, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2018 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 7º da Portaria RFB nº 641/2015.

INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL

Estará sujeita ao acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2018 a pessoa jurídica:

– cuja receita bruta anual informada na ECF do ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de reais);

– cujos débitos informados nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

– cuja massa salarial informada nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); ou

– cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relativas às pessoas jurídicas referidas acima.

A Portaria da Receita Federal do Brasil nº 3.311, de 20/12/2017 foi publicada no DOU em 22/12/2017.

Fonte: LegisWeb