15 de dezembro de 2017

Definido cronograma para envio da EFD-Reinf ao SPED


A Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, que Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD Reinf  foi alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.767/2017, para atualização do prazo de envio e do cronograma da EFD-Reinf.

A obrigação deve ser cumprida:

I- para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do anexo V da N RFB Nº 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, a partir das 08 horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

II- para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no item III, a partir das 08 horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e

III - para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 - Administração Pública, do anexo V da IN RFB Nº 1.634/2016, a partir das 08 de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

A EFD-Reinf será transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração.

As entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 01 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional deverão transmitir ao SPED as informações relacionadas ao evento no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a sua realização.

A Instrução Normativa RFB nº 1.767 de 14/12/2017, foi publicada no DOU em 15/12/2017.

Fonte: LegisWeb