20 de novembro de 2017

Previdência: INSS institui novos procedimentos para a prorrogação de auxílio-doença

     
Através da Instrução Normativa INSS nº 90/2017, fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação - PP dos benefícios de auxílio-doença, realizados nos 15 dias que antecederam a Data de Cessação do Benefício - DCB, devem observar os seguintes procedimentos:

- quando o tempo de espera para realização da avaliação médico- pericial for menor que 30 dias, a avaliação será agendada, aplicando-se as mesmas regras do PP, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa - DCA, quando for o caso; e

- quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por 30 dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se:

a) a última ação foi judicial;
b) a última ação foi de restabelecimento; e
c) a última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão
Analítica, após o requerimento de Recurso).
Após a segunda solicitação de prorrogação com tempo de espera superior a 30 dias, obrigatoriamente será agendado o exame médico pericial.

No período com fixação de DCA, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social de manutenção do seu benefício.
Não caberá PP quando o benefício possuir marcação de agendamento de avaliação médico-pericial.
Em quaisquer dos casos, findo o prazo de prorrogação, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de perícia médica.

A Instrução Normativa INSS nº 90, de 17/11/2017, foi publicada no Diário Oficial da União em 20/11/2017