1 de junho de 2017

ISS-NACIONAL: LOCAL DE COBRANÇA DO ISS

Foram publicadas partes vetadas pela Lei Complementar nº 157/2016 - DOU 1 de 30.12.2016 - Partes vetadas no DOU 1 de 1º.06.2017, a qual alterou a Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei Complementar nº 63/1990, que dispõe sobre o produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos municípios.
Desta forma, para os seguintes serviços, constantes do Anexo da Lei Complementar n° 116/2003, o ISS, anteriormente devido ao Município onde estabelecido o prestador do serviço, passa a ser devido ao Município do domicílio dos clientes, tomadores ou intermediários:



O ISS também será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço quando descumprido o disposto no artigo 8°-A da LC n° 116/2003, que determina a observância de alíquota e carga tributária mínima de 2% (artigo 3°, § 4°).
Em consequência da alteração na competência para cobrança do ISS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, nas hipóteses aludidas, é atribuída ao tomador do serviço (artigo 6°).

Nenhum comentário:

Postar um comentário