2 de junho de 2017

A contratação de empresário individual está sujeita o pagamento da contribuição previdenciária?

A Receita Federal mais uma vez esclareceu a questão através da Solução de Consulta nº 276/2017 (DOU de 02/06).

De acordo com a Receita Federal, a pessoa jurídica que contrata empresário individual de que trata o ART. 966 do Código Civil não se sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária (20%), nos termos do ART. 22, III, da Leinº 8.212, de 1991, pois este é considerado empresa para fins de legislação previdenciária, segundo inciso I do caput do ART. 15 dessa lei.

Porém, a pessoa jurídica que contrata contribuinte individual, ainda que equiparado a empresa, na forma do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, sujeita-se ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal.

Assim, a pessoa jurídica antes de contratar, deve analisar se terá de recolher 20% a título de contribuição previdenciária sobre o valor pago ao contratado.

Fundamentação legal:
Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, "f", art. 15, inciso I e parágrafo único e art. 22, inciso III;
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 9º, inciso VII;
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º;
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, ART. 150, § 1º, inciso I;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, ART. 9º, inciso V;
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, ART. 3º.


Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 276/2017.

Fonte: Siga o Fisco

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