25 de maio de 2017

Ministério do Trabalho define regras para o cumprimento de cota de aprendizagem

      
Os estabelecimentos que desenvolvem atividades relacionadas aos setores econômicos elencados abaixo poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do §1º do artigo 23-A do Decreto 5.598/2005:

- Asseio e conservação;
- Segurança privada;
- Transporte de carga;
- Transporte de valores;
- Transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;
- Construção pesada;
- Limpeza urbana;
- Transporte aquaviário e marítimo;
- Atividades agropecuárias;
- Empresas de Terceirização de serviços;
- Atividades de Telemarketing;
- Comercialização de combustíveis; e
 - Empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na lista TIP – Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, aprovada pelo Decreto 6.481/2008.

O Ministério do Trabalho poderá acatar a solicitação de outros setores que se enquadrarem na hipótese descrita no artigo 23- A, a critério da auditoria fiscal do trabalho.
O processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da unidade da Federação que o estabelecimento estiver situado, nos termos do artigo 28 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento de Inspeção do Trabalho.
Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com a auditoria fiscal do trabalho, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observadas, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título II da CLT e a contratação do percentual mínimo no sistema regular.

Portaria Ministério do Trabalho nº 693, de 23/05/2017, publicada no DOU em 24/05/2017.

Nenhum comentário:

Postar um comentário