28 de abril de 2017

PGFN elaborou documento com perguntas e respostas e vídeo tutorial sobre o programa


PGFN elaborou documento com perguntas e respostas e vídeo tutorial sobre o programa

Com a finalidade de sanar possíveis dúvidas sobre o Programa de Regularização Tributária (PRT), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) elaborou um documento com os questionamentos mais frequentes de quem pretende aderir ao programa.

Além disso, foi produzido um vídeo explicando o passo a passo para quem quer parcelar sua dívida com União por meio do PRT.



Fonte: PGFN

Pro­jeto Ma­lha Fis­cal da Pes­soa Ju­rí­di­ca faz cerco a sonegadores

Pro­jeto Ma­lha Fis­cal da Pes­soa Ju­rí­di­ca faz cerco a sonegadores
28 abr 2017 - IR / Contribuições
      
A Re­cei­ta Fe­de­ral ini­ciou es­ta se­ma­na a se­gun­da eta­pa das açõ­es do Pro­je­to Ma­lha Fis­cal da Pes­soa Ju­rí­di­ca em 2017, com fo­co em so­ne­ga­ção fis­cal re­la­ti­va à Con­tri­bui­ção Previdenciária. O to­tal de in­dí­ci­os de so­ne­ga­ção ve­ri­fi­ca­do nes­ta ope­ra­ção, no pe­rí­o­do de ju­nho de 2012 a de­zem­bro de 2016, é de R$ 532,3 mi­lhõ­es, en­vol­ven­do 7.271 em­pre­sas em to­do o país, se­gun­do re­ve­lou a Receita. Em Per­nam­bu­co, Ala­go­as e Pa­raí­ba são 384 em­pre­sas com dé­bi­tos de R$ 30,8 milhões.

A Sub­se­cre­ta­ria de Fis­ca­li­za­ção ini­ciou na ter­ça-fei­ra o en­vio de car­tas às em­pre­sas, aler­tan­do-as so­bre in­con­sis­tên­ci­as de­cla­ra­das no Guia de Re­co­lhi­men­to do FG­TS e de In­for­ma­çõ­es à Pre­vi­dên­cia So­ci­al (GFIP). Se as in­con­sis­tên­ci­as fo­rem con­fir­ma­das, vão ge­rar a ne­ces­si­da­de de o con­tri­bu­in­te en­ca­mi­nhar o GFIP re­ti­fi­ca­dor e efe­tu­ar o re­co­lhi­men­to das di­fe­ren­ças de va­lo­res de Con­tri­bui­ção Pre­vi­den­ci­á­ria com os de­vi­dos acrés­ci­mos legais. Cons­ta­ta­do o er­ro nas in­for­ma­çõ­es for­ne­ci­das ou tri­bu­to pa­go a me­nor, o con­tri­bu­in­te po­de­rá se au­tor­re­gu­la­ri­zar até o iní­cio do pro­ce­di­men­to fis­cal, pre­vis­to pa­ra ju­nho des­te ano, ex­pli­cou a Re­cei­ta Federal.

As in­con­sis­tên­ci­as en­con­tra­das pe­lo fis­co po­dem ser con­sul­ta­das em de­mons­tra­ti­vo ane­xo à car­ta, e as ori­en­ta­çõ­es pa­ra au­tor­re­gu­la­ri­za­ção no pró­prio cor­po da car­ta que foi en­vi­a­da pe­la Re­cei­ta ao en­de­re­ço ca­das­tral cons­tan­te do sis­te­ma de Ca­das­tro Na­ci­o­nal da Pes­soa Ju­rí­di­ca (CNPJ). Pa­ra con­fir­mar a ve­ra­ci­da­de das car­tas en­vi­a­das, a Re­cei­ta en­ca­mi­nhou men­sa­gem pa­ra a cai­xa pos­tal dos res­pec­ti­vos con­tri­bu­in­tes, que po­dem ser aces­sa­das por meio do e-CAC. Nes­ta se­gun­da eta­pa, 7.271 con­tri­bu­in­tes se­rão aler­ta­dos por meio da car­ta, e aque­les que ain­da não fo­ram in­ti­ma­dos, ao iden­ti­fi­ca­rem equí­vo­co na pres­ta­ção de in­for­ma­çõ­es à Re­cei­ta Fe­de­ral, po­dem tam­bém fa­zer a autorregularização.

Fonte: Estado de Minas

26 de abril de 2017

DCTF - Receita esclarece obrigatoriedade e periodicidade da obrigação

DCTF - Receita esclarece obrigatoriedade e periodicidade da obrigação

A Receita Federal, por meio de Solução de Consulta esclarece acerca da obrigatoriedade e periodicidade de entrega da DCTF

De acordo com Solução de Consulta nº 5008/2017 (DOU de 26/04), as pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, desde o ano-calendário de 2014, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.

Exemplo:
Empresa sem débito a declarar na competência Janeiro de 2017, entrega a DCTF deste período.
Não apresentou débito a declarar nos meses de fevereiro e março de 2017, neste caso a obrigação não será entregue.
Voltou a apresentar débito a declarar no mês de abril de 2017, assim, terá de entregar a DCTF deste período.

Esta Solução de Consulta está vinculada a Solução de Consulta Cosit  nº 111, de 3 de fevereiro de 2017.

Dispositivos legais: IN RFB nº 1.110, de 2010, art. 2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.484, de 2014; IN RFB nº 1.478, de 2014, art. 3º, com a alteração promovida pela IN RFB nº 1.484, de 2014; IN RFB nº 1.599, de 2015, com alterações promovidas pela IN RFB nº 1.646, de 2016, e pela IN RFB nº1.697, de 2017.

Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 5.008/2017.

Fonte: Siga o Fisco

24 de abril de 2017

EFD-Reinf

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1701, DE 14 DE MARÇO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 16/03/2017, seção 1, pág. 54)  

Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Parágrafo único. A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.
Art. 2º Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:
I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
§ 1º A obrigação prevista no caput deve ser cumprida:
I - a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou
II - a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
§ 2º Ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para cumprimento do disposto neste artigo, a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As entidades promotoras de espetáculos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=81226

13 de abril de 2017

Tempo de contribuição para aposentadoria integral deve cair para 40 anos


O tempo de contribuição para que os trabalhadores tenham direito ao valor integral deve ser reduzido de 49 anos para 40 anos, apurou o ‘Estado’. A mudança é considerada importante diante da resistência demonstrada por parlamentares.

Um dos pontos mais incômodos para as bancadas da base aliada do governo, a regra de cálculo do benefício da aposentadoria deve ser revisto pelo relator da reforma da Previdência, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA). O tempo de contribuição para que os trabalhadores tenham direito ao valor integral deve ser reduzido de 49 anos para 40 anos, apurou o ‘Estado’. A mudança é considerada importante diante da resistência demonstrada por parlamentares.

Segundo uma fonte que participa das negociações, o modelo ainda está sendo discutido, mas já é consenso de que a regra será revista. Uma hipótese é que o porcentual de partida do cálculo do benefício, hoje em 51%, vá para 60%. Como a cada ano o trabalhador conquista 1% adicional, o tempo necessário para os 100% cairia dos 49 anos para os 40 anos, como é o objetivo dos formuladores da proposta.

A avaliação de deputados é que o governo errou na comunicação desse aspecto da reforma, uma vez que se disseminou uma ideia errada de que serão exigidos 49 anos de contribuição para que qualquer pessoa possa se aposentar no Brasil, elevando a resistência popular à proposta.

O relator da reforma chegou a classificar de “imbecilidade” a forma como a regra foi escrita. O próprio presidente Michel Temer mencionou o problema. “Nós mudaremos esse discurso no próprio relatório”, disse Temer no início de uma reunião ontem no Palácio do Planalto com Oliveira Maia e líderes da base. “É um erro, antes de tudo, de leitura”, disse o relator. “Obviamente que, sem dúvida, está ensejando discussão.”

Regime especial. O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, também participou do encontro e admitiu na saída que o governo está discutindo idade mínima menor, de 60 anos, para os regimes especiais de aposentadoria. Essa regra diferenciada valeria para professores, policiais (exceto militares) e trabalhadores rurais.

O Estado apurou que a flexibilização faria com que as idades mínimas escalonadas da regra de transição de professores e policiais sejam sempre menores em 5 anos, de forma proporcional. Ou seja, as idades mínimas da transição partiriam de 47 ou 48 anos no caso de mulheres e 52 ou 53 anos para homens.

Apesar de a discussão estar em torno dos 60 anos, há quem avalie que impor essa idade mínima seja “muito duro” com os policiais, que hoje têm as regras “mais frouxas”. O texto da reforma já prevê condições especiais para profissionais que atuam em funções que comprometem a saúde, com idade mínima de 55 anos e tempo de contribuição de 20 anos.

Formuladores defendem que a aposentadoria dos policiais fique na linha dos 55 anos de idade mínima. Hoje, os policiais precisam ter apenas 30 anos de contribuição no caso dos homens e 25 anos no caso das mulheres. A fonte ressaltou que o governo resiste a uma redução maior da idade dos policiais e que esse ponto do texto ainda está sendo debatido.

Meirelles lembrou que os pontos alterados têm de ser compensados por outros para assegurar o equilíbrio das contas. “Estamos trabalhando para fazer uma reforma que de fato tenha condições de assegurar o equilíbrio fiscal”, disse. “Tudo que se cede em um ponto tem de ser compensado em outro.”

Após as flexibilizações, o presidente da comissão especial da reforma na Câmara dos Deputados, Carlos Marun (PMDB-MS), demonstrou otimismo com a aprovação da medida. “Eu acredito na reforma não só ser aprovada, como ser aprovada por número muito robusto de parlamentares”, disse Marun no Planalto. “Muita gente falava em 330 votos, eu confio em número acima de 350”, acrescentou. A PEC precisa de 308 deputados.

Fonte: Estadão

Confaz institui o Portal da Substituição Tributária do ICMS



O Confaz por meio do Convênio ICMS 18/2017 (DOU de 13/04) institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização 
   
De acordo com o Convênio ICMS 18/2017, fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.


O disposto neste convênio não se aplica aos seguintes segmentos:

I - combustíveis e lubrificantes; e

II - energia elétrica.


As informações gerais a que se refere este Convênio ICMS, serão disponibilizadas por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo Único em formato de planilha eletrônica e divulgado por Ato COTEPE/ICMS contendo os seguintes dados:

I - CEST - indicação do Código Especificador da Substituição Tributária de cada item de determinado segmento;

II - Descrição - descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação do preço final a consumidor por marca comercial;

III - Operação Interna - indicação da aplicação dos regimes mencionados na cláusula primeira nas operações internas da unidade federada de destino;

IV - Unidade Federada de origem - existência de convênio ou protocolo que determine a retenção do imposto por substituição tributária devido à unidade federada de destino;

V - Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna, na unidade federada de destino, aplicada à operação destinada ao consumidor final;

VI - MVA-ST - Margem de Valor Agregado Original que compõe a base de cálculo da substituição tributária;

 VII - PFC - preço final a consumidor que corresponde à base de cálculo da substituição tributária;  e

VIII - Especificação - características que influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou da base de cálculo da substituição tributária. 


De acordo com o Convênio ICMS, as unidades federadas deverão encaminhar planilha eletrônica à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que publicará Ato COTEPE/ICMS, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo Único, devendo ser encaminhado até o dia 15 de cada mês, para publicação até o dia 20 e produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

A cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único, deverá ser encaminhada nova versão da planilha eletrônica contendo todos os segmentos de produtos, inclusive as informações não alteradas.


As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Espírito Santo e Goiás.


As regras deste convênio entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º junho de 2017.


Com estas regras, o Confaz promete disponibilizar ao contribuinte informações relacionadas às operações sujeitas ao ICMS Substituição Tributária. O que representa um grande avanço, isto porque quem trabalha com o tema sabe o “quanto é difícil ter acesso às regras de Substituição Tributária do ICMS”.

Fonte: Siga o Fisco

11 de abril de 2017

DCTF: Atenção a alteração do prazo





A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), é uma obrigação acessória entregue pela maioria das organizações que tem débitos a declarar. 
Todo 15º dia útil, essa declaração tem que ser apresentada para a Receita Federal. As entregas da DCTF acontecem com um intervalo diferenciado, no mês de março, as empresas com ou sem movimentos entregam as declarações referentes ao mês de janeiro, já as de fevereiro são entregues em abril, e assim sucessivamente.

No dia 06/03 foi publicada a Instrução Normativa 1697/2017, onde consta que as empresas inativas e sem movimento, terão os prazos para as apresentações das Declarações dos meses de janeiro e fevereiro de 2017, prorrogados para o dia 22 de maio, não ocasionando multa para essas organizações. As empresas com movimento manterão as entregas normalmente, ou seja, nos meses de março e abril. A Receita Federal não publicou nenhuma justificativa para a prorrogação da entrega.

Excepcionalmente para esses dois meses, a Receita Federal desenvolveu uma nova versão do PGD (Programa Gerador da Declaração), porém ainda não foi liberado.

 Fonte: Receita Federal

SIMPLES: RFB inicia um movimento de Fiscalização Conjunta

SIMPLES: RFB inicia um movimento de Fiscalização Conjunta 

A Receita Federal, em conjunto com as Secretarias de Fazenda dos Estados do Tocantins, Piauí, Alagoas, Rio Grande do Norte, Sergipe, Minas Gerais, Espírito Santo, São Paulo, Paraná e Para, está iniciando nesta semana os procedimentos de fiscalização junto a contribuintes optantes do Simples Nacional, que não efetuaram a auto-regularização das divergências identificadas no Alerta do Simples Nacional 3.

Foram foco desta edição do Alerta SN as divergências entre o total anual de receita bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores das notas fiscais eletrônicas (NFe) de vendas emitidas, expurgadas das NFe de entrada de devoluções.
Os comunicados foram disponibilizados aos contribuintes no Portal do Simples Nacional de fevereiro a abril de 2016, momento em que tiveram a oportunidade de conhecer as divergências detectadas e promover a retificação de suas declarações, sem a aplicação de multa de ofício.
Durante o período de autorregularização, 2.622 empresas optantes do Simples Nacional promoveram a retificação do PGDAS. Somadas, essas autorregularizações significaram acréscimo de R$ 1 bilhão na receita bruta declarada pelos contribuintes, base de cálculo para apuração dos tributos que compõem o Simples Nacional.
Vencida a etapa de autorregularização, os dados foram reprocessados para confirmação de indícios e foram selecionados cerca de 1.500 contribuintes que serão submetidos a procedimentos de fiscalização.
As ações de fiscalização contarão com a participação de Auditores-Fiscais da Receita Federal e dos Fiscos Estaduais.
Saiba mais sobre o Alerta do Simples Nacional
O Alerta do Simples Nacional (Alerta SN) objetiva aumentar a percepção de risco das empresas optantes pelo Simples Nacional,promovendo, simultaneamente, a concorrência leal, o equilíbrio de mercado e a melhoria do ambiente de negócios no país por meio da atuação integrada dos Fiscos. Aos optantes pelo Simples Nacional se confere a oportunidade de regularizar divergências detectadas a partir de comunicados disponibilizados no Portal do Simples Nacional, canal de uso obrigatório para geração da guia de pagamento do regime simplificado.
O assunto foi objeto do X Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat), realizado no período de 20 a 23 de outubro de 2015. São signatários do X Enat, Protocolo nº 8/2015, o Fisco federal, 17 Fiscos estaduais/distrital (Alagoas, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe e Tocantins) e os Fiscos municipais por meio da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (Abrasf) e da Confederação Nacional de Municípios (CNM). Ainda não formalizaram a participação no Alerta SN, os seguintes Fiscos estaduais: Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Pará, Paraíba, Rondônia, Roraima e Santa Catarina.

Fonte: Receita Federal

ECD e ECF: Quais são as diferenças?

ECD e ECF: Quais são as diferenças? 

O ano de 2015 foi de grandes expectativas para algumas novidades anunciadas ainda em 2014 na área da contabilidade, entre elas a Escrituração Contábil Digital (ECD), enquadrada na base legal da Instrução Normativa RFB 1.420, de 19 de dezembro de 2013, e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), editada pela Instrução Normativa RFB 1.422, de 19 de dezembro de 2013.

Vejamos algumas distinções entre a ECD e a ECF que não podem passar despercebidas. Confira!
O que é ECD?
Instituída para fins fiscais e previdenciários, a ECD é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e surgiu para substituir a escrituração que antes era realizada em papel. Para a versão digital, compreende a transmissão dos livros:
Livro Diário e seus auxiliares, se tiver;
Livro Razão e seus auxiliares, se tiver;
Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Quem está obrigado à entrega da ECD?
Para o ano de 2016, estão obrigadas a adotar a ECD, a partir dos fatos ocorridos em 1 de janeiro de 2015:
Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuem a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), uma parcela dos dividendos ou lucros superiores ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
Pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, foram obrigadas a apresentar a Escrituração Digital das Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB 1.252/2012;
Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
A ECD torna-se facultativa para outras sociedades empresariais. As micro e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas dessa obrigação.
Prazo de entrega: A entrega da ECD será encerrada no dia 31 de maio de 2016, às 23h59min59s, horário de Brasília.
O que é ECF?
A ECF é uma obrigação acessória que tem por objetivo interligar os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do IRPJ e da CSLL, agilizando o processo de acesso do Fisco e tornando mais eficiente o processo de fiscalização através do cruzamento de dados digital.
A ECF foi implantada com o intuito de substituir a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), dando ao Fisco um leque maior de informações. A ECF é composta por 14 blocos, o que a torna mais complexa e trabalhosa, obrigando as empresas a reforçar a geração de informações corretas no momento do lançamento. Uma das novidades trazidas pela nova obrigação é a exclusão do preenchimento da ficha referente à apuração do IPI, cujo trabalho era extenso.
Para ser gerada, a ECF precisa seguir o leiaute apresentado no Manual de Orientação da Declaração, que descreve todas as etapas para a entrega, além de informações no caso de necessitar retificar a declaração.
Quem está obrigado à entrega da ECF?
Para o ano de 2016, a obrigatoriedade é imposta a todas as pessoas jurídicas atuantes no Brasil, inclusive imunes e isentas, devendo apresentar seus dados a partir do ano-calendário de 2015.
Vale destacar que a ECF não se aplica a:
Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das quais micro e empresas de pequeno porte enquadradas (Simples Nacional);
Bem como aquelas entendidas como Autarquias, Fundações e Órgãos Públicos;
Pessoas jurídicas inativas;
Além das pessoas jurídicas que são imunes e isentas em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, aquelas que não foram obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Em relação à ECF, o prazo final de entrega estipulado no art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.422/2013, alterado pela Instrução Normativa RFB 1.524/2014, é dia 30 de junho de 2016 relativo ao ano-calendário de 2015.
Qual a diferença entre ECD e ECF?
A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários, enquanto a ECF é destinada a obter informações relativas a todas as operações que possam influenciar a composição e o valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Faz parte do envio digital da ECD os livros: Diário, Razão e Balancetes Diários, Balanços e Fichas de Lançamento. Já para pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, a ECF torna-se obrigatória à escrituração digital do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Os demais contribuintes valem-se de um leque de informações para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A ECF substitui a DIPJ, tanto as empresas optantes pelo Lucro Real quanto as optantes pelo Lucro Presumido, além das entidades isentas ou imunes do IRPJ e CSLL, como é o caso das Organizações Não Governamentais (ONGs).

SAGE

3 de abril de 2017

Trabalhista - Alterada a lei sobre o trabalho temporário e definidas as regras sobre relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros


Trabalhista - Alterada a lei sobre o trabalho temporário e definidas as regras sobre relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros

O Presidente da República alterou as normas sobre o trabalho temporário (Lei nº 6.019/1074) nas empresas urbanas e estabeleceu as regras sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, de acordo com as condições adiante.
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho (MTb), responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa anteriormente descrita.
São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no MTb:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
b) prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
c) prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00.
O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficando à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços, e deverá conter:
a) qualificação das partes;
b) motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
c) prazo da prestação de serviços;
d) valor da prestação de serviços;
e) disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não. O contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além do citado prazo de 180 dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943.

O trabalhador temporário que cumprir o período de 180 dias ou a prorrogação por até 90 dias somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior. A contratação anterior ao prazo de 90 dias ora descrito caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.

A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, ou seja, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

A empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:

a) prova de inscrição no CNPJ;
b) registro na Junta Comercial;
c) capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
- empresas com até 10 empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00;
- empresas com mais de 10 e até 20 empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00;
- empresas com mais de 20 e até 50 empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00;
- empresas com mais de 50 e até 100 empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00; e
- empresas com mais de 100 empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00.
Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.

É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

O contrato de prestação de serviços conterá:
a) qualificação das partes;
b) especificação do serviço a ser prestado;
c) prazo para realização do serviço, quando for o caso;
d) valor.

O descumprimento do disposto das condições anteriormente descritas sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas serão regidas pelo Título VII da CLT, que trata do Processo de Multas Administrativas nos seus arts. 626 a 642.
As disposições anteriormente citadas não se aplicam às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela CLT.
Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos anteriormente descritos.

(Lei nº 13.429/2017 - DOU 1 de 31.03.2017 - Edição Extra)