29 de dezembro de 2016

Sped - Receita Federal institui a Declaração País-a-País (Country-by-Country Report)

Área Imposto de Renda

A Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016 instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de entrega anual da Declaração País-a-País.

A Declaração País-a-País consiste num relatório anual por meio do qual os grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. A declaração também deverá identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo estabelecimentos permanentes, e as atividades econômicas que desempenham.

Está obrigada à entrega da Declaração País-a-País toda entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional.

Uma entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional será obrigada a entregar a Declaração País-a-País do grupo do qual faz parte, em relação a determinado ano fiscal de declaração, caso se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

a) o controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários;
b) a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País estabelecido no art. 6º para o ano fiscal de declaração; ou
c) tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo multinacional que tenha sido notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no Brasil.

Estão dispensadas da entrega da Declaração País-a-País as entidades integrantes residentes no Brasil cuja receita consolidada total do grupo multinacional no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração, conforme refletido nas demonstrações financeiras consolidadas do controlador final, seja menor que:

a) R$ 2.260.000.000,00, se o controlador final for residente no Brasil para fins tributários; ou
b) € 750.000.000,00, ou o equivalente convertido pela cotação de 31.01.2015 para a moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final.

A Declaração País-a-País será prestada anualmente, em relação ao ano fiscal encerrado imediatamente anterior, mediante preenchimento do Bloco W da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e sua transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013.

A 1ª Declaração País-a-País terá como ano fiscal de declaração o ano fiscal iniciado a partir de janeiro/2016.

O prazo para entrega da Declaração País-a-País será aquele estabelecido para preenchimento da ECF e sua transmissão ao Sped.

A entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que deixar de cumprir as obrigações previstas na instrução normativa em fundamento ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimada para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela autoridade fiscal e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, se estiver em início de atividade ou que, na última ECF apresentada, tenha apurado lucro presumido; ou
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, nas demais situações;
b) por não atender à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para cumprir obrigação prevista na instrução normativa em fundamento ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário; e
c)  pela omissão de informação relativa à obrigação prevista na instrução normativa em fundamento ou fornecimento de informação inexata ou incompleta: 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incompleto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016 - DOU 1 de 29.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

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