22 de dezembro de 2016

O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, responsável pelo INSS, publicou em 26 de Agosto, no “Diário Oficial da União”, uma portaria que acaba com o chamado pedido de reconsideração (PR). Antes, o segurado que tinha o auxílio-doença negado pelo perito do Instituto podia fazer essa solicitação para tentar uma resposta positiva diretamente no posto. A partir de agora, caso o benefício seja negado na primeira tentativa, só restará ao segurado duas opções: realizar um Pedido de Recurso às Juntas de Recurso da Previdência Social ou aguardar o prazo mínimo de 30 dias para agendar outra perícia. Logicamente que essa alteração prejudicará o segurado, pois o pedido de reconsideração era uma segunda chance na qual poderia se comprovar a incapacidade para o trabalho. No entanto, a partir de agora o segurado deixou de ter esse direito.
Por outro lado, a realidade é que quase sempre o pedido de Reconsideração era realizado com o mesmo perito que fez a primeira avaliação e o resultado era que quase todos os Pedidos de Reconsideração realizados no INSS eram negados. Com a medida, serão criadas novas vagas para o segurado que ainda está aguardando fazer a primeira perícia, diminuindo o tempo de espera para se fazer uma perícia. Provavelmente, esta medida visa abrir mais espaço nas agendas para as Revisões de Auxílio Doença e Aposentadorias por invalidez que estão por vir.
Caso você tenha alguma dúvida sobre o Auxílio- Doença e os novos procedimentos, é só entrar em contato com a Previdência Social.

Fonte: Sindicato dos bancários em Londrina
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Ministério do Desenvolvimento
Social e Agrário
.PORTARIA Nº 152, DE 25 DE AGOSTO DE 2016
Determina que o Instituto Nacional do Seguro Social estabeleça prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho de segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensada a realização de nova perícia, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, no uso das competências estabelecidas pela Medida Provisória nº 726/, de 12 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensando a realização de nova perícia.
§ 1º O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de prorrogação do benefício, desde que requerida do décimo quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse dia.
§ 2º O INSS disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, num prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste ato.
Art. 2º O segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS, no prazo de trinta dias, conforme estabelece o art. 305 do Regulamento da Previdência Social, contados da data:
I - em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício;
II - da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação;
III - em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação.
Parágrafo único. O INSS poderá, quando da análise do recurso interposto pelo segurado, reformar sua decisão e deixar, no caso de reforma favorável, de encaminhar o recurso à JR/CRSS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria MPS nº 359, de 31 de agosto de 2006.

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