7 de dezembro de 2016

Lucro Presumido – Percentual de Presunção – Serviços Hospitalares


Através de 2 soluções de consultas, publicadas no Diário Oficial da União de hoje (01.12.2016), a Receita Federal esclareceu sobre os percentuais de presunção para fins de base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido:

Redução do Percentual – Serviços Hospitalares

São requisitos necessários à utilização do percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ e de 12% na apuração da base de cálculo da CSLL na sistemática do Lucro Presumido:

a) a prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvam as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002 (exceto consultas médicas); e

b) a prestadora dos serviços ser organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.

Compete ao próprio contribuinte realizar o enquadramento de seus procedimentos às atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

(Solução de Consulta SRRF 6.052/2016)

Serviços de Home Care

A prestação de serviços médicos, de enfermeiros e de serviços complementares em residências, sejam elas coletivas ou particulares (home care), não se equiparam aos serviços hospitalares previstos no art. 30 da IN RFB nº 1.234, de 2012, submetendo-se, assim, ao percentual de 32%, tanto na apuração da base de cálculo do IRPJ quanto da CSLL no regime de tributação do Lucro Presumido.

(Solução de Consulta SRRF 6.051/2016)


Fonte: Guia Tributário

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