Resolução CFC nº 1.409, de 21.09.2012 – DOU 1 de 27.09.2012
Aprova a ITG 2002 – Entidade sem Finalidade de Lucros.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art.
6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Interpretação ITG 2002 – Entidade sem Finalidade de Lucros.
Art. 2º Revogar as Resoluções CFC nºs 837/1999, 838/1999, 852/1999,
877/2000, 926/2001 e 966/2003, publicadas no DOU., Seção 1, de
02.03.1999, 02.03.1999, 25.08.1999, 20.04.2000, 03.01.2002 e 04.06.2003,
respectivamente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2012.
Ata CFC nº 969
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
ITG 2002 – ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS
Objetivo
1. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos
específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e variações
patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis e as
informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de entidade
sem finalidade de lucros.
Alcance
2. A entidade sem finalidade de lucros pode ser constituída sob a
natureza jurídica de fundação de direito privado, associação,
organização social, organização religiosa, partido político e entidade
sindical.
3. A entidade sem finalidade de lucros pode exercer atividades, tais
como as de assistência social, saúde, educação, técnicocientífica,
esportiva, religiosa, política, cultural, beneficente, social e outras,
administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes, e
coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou
comunitária.
4. Aplicam-se à entidade sem finalidade de lucros os Princípios de
Contabilidade e esta Interpretação. Aplica-se também a NBC TG 1000 –
Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas ou as normas completas
(IFRS completas) naqueles aspectos não abordados por esta Interpretação.
5. Não estão abrangidos por esta Interpretação os Conselhos Federais,
Regionais e Seccionais de profissões liberais, criados por lei federal,
de inscrição compulsória, para o exercício legal da profissão.
6. Esta Interpretação aplica-se às pessoas jurídicas de direito
privado sem finalidade de lucros, especialmente entidade imune, isenta
de impostos e contribuições para a seguridade social, beneficente de
assistência social e atendimento aos Ministérios que, direta ou
indiretamente, têm relação com entidades sem finalidade de lucros e,
ainda, Receita Federal do Brasil e demais órgãos federais, estaduais e
municipais.
7. Esta Interpretação aplica-se também à entidade sindical, seja
confederação, central, federação e sindicato; a qualquer associação de
classe; às outras denominações que possam ter, abrangendo tanto a
patronal como a de trabalhadores.
Reconhecimento
8. As receitas e as despesas devem ser reconhecidas, respeitando-se o regime contábil de competência.
9. As doações e subvenções recebidas para custeio e investimento
devem ser reconhecidas no resultado, observado o disposto na NBC TG 07 –
Subvenção e Assistência Governamentais.
10. Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e
despesas, com e sem gratuidade, superávit ou déficit, de forma
segregada, identificáveis por tipo de atividade, tais como educação,
saúde, assistência social e demais atividades.
11. Enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento no
resultado, a contrapartida da subvenção, de contribuição para custeio e
investimento, bem como de isenção e incentivo fiscal registrados no
ativo, deve ser em conta específica do passivo.
12. As receitas decorrentes de doação, contribuição, convênio,
parceria, auxílio e subvenção por meio de convênio, editais, contratos,
termos de parceira e outros instrumentos, para aplicação específica,
mediante constituição, ou não, de fundos, e as respectivas despesas
devem ser registradas em contas próprias, inclusive as patrimoniais,
segregadas das demais contas da entidade.
13. Os benefícios concedidos pela entidade sem finalidade de lucros a
título de gratuidade devem ser reconhecidos de forma segregada,
destacando-se aqueles que devem ser utilizados em prestações de contas
nos órgãos governamentais.
14. A entidade sem finalidade de lucros deve constituir provisão em
montante suficiente para cobrir as perdas esperadas sobre créditos a
receber, com base em estimativa de seus prováveis valores de realização e
baixar os valores prescritos, incobráveis e anistiados.
15. O valor do superávit ou déficit deve ser incorporado ao
Patrimônio Social. O superávit, ou parte de que tenha restrição para
aplicação, deve ser reconhecido em conta específica do Patrimônio
Líquido.
16. O benefício concedido como gratuidade por meio da prestação de
serviços deve ser reconhecido pelo valor efetivamente praticado.
17. Os registros contábeis devem ser segregados de forma que permitam
a apuração das informações para prestação de contas exigidas por
entidades governamentais, aportadores, reguladores e usuários em geral.
18. A dotação inicial disponibilizada pelo instituidor/fundador em
ativo monetário ou não monetário, no caso das fundações, é considerada
doação patrimonial e reconhecida em conta do patrimônio social.
19. O trabalho voluntário deve ser reconhecido pelo valor justo da
prestação do serviço como se tivesse
ocorrido o desembolso financeiro.
20. Aplica-se aos ativos não monetários a Seção 27 da NBC TG 1000,
que trata da redução ao valor recuperável de ativos e a NBC TG 01,
quando aplicável.
21. Na adoção inicial desta Interpretação e da NBC TG 1000 ou das
normas completas (IFRS completas), a entidade pode adotar os
procedimentos do custo atribuído (deemed cost) de que trata a ITG 10.
Demonstrações contábeis
22. As demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas pela
entidade sem finalidade de lucros, são o Balanço Patrimonial, a
Demonstração do Resultado do Período, a Demonstração das Mutações do
Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas
Explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG
1000, quando aplicável.
23. No Balanço Patrimonial, a denominação da conta Capital deve ser
substituída por Patrimônio Social, integrante do grupo Patrimônio
Líquido. No Balanço Patrimonial e nas Demonstrações do Resultado do
Período, das Mutações do Patrimônio Líquido e dos Fluxos de Caixa, as
palavras lucro ou prejuízo devem ser substituídas por superávit ou
déficit do período.
24. Na Demonstração do Resultado do Período, devem ser destacadas as
informações de gratuidade concedidas e serviços voluntários obtidos, e
divulgadas em notas explicativas por tipo de atividade.
25. Na Demonstração dos Fluxos de Caixa, as doações devem ser classificadas nos fluxos das atividades operacionais.
Contas de compensação
26. Sem prejuízo das informações econômicas divulgadas nas
demonstrações contábeis, a entidade pode controlar em conta de
compensação transações referentes a isenções, gratuidades e outras
informações para a melhor evidenciação contábil.
Divulgação
27. As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas
explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:
(a) contexto operacional da entidade, incluindo a natureza social e econômica e os objetivos sociais;
(b) os critérios de apuração da receita e da despesa, especialmente
com gratuidade, doação, subvenção, contribuição e aplicação de recursos;
(c) a renúncia fiscal relacionada com a atividade deve ser
evidenciada nas demontrações contábeis como se a obrigação devida fosse;
(d) as subvenções recebidas pela entidade, a aplicação dos recursos e as responsabilidades decorrentes dessas subvenções;
(e) os recursos de aplicação restrita e as responsabilidades decorrentes de tais recursos;
(f) os recursos sujeitos a restrição ou vinculação por parte do doador;
(g) eventos subsequentes à data do encerramento do exercício que
tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação
financeira e os resultados futuros da entidade;
(h) as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações em longo prazo;
(i) informações sobre os seguros contratados;
(j) a entidade educacional de ensino superior deve evidenciar a
adequação da receita com a despesa de pessoal, segundo parâmetros
estabelecidos pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação e sua
regulamentação;
(k) os critérios e procedimentos do registro contábil de depreciação,
amortização e exaustão do ativo imobilizado, devendo ser observado a
obrigatoriedade do reconhecimento com base em estimativa de sua vida
útil;
(m) segregar os atendimentos com recursos próprios dos demais atendimentos realizados pela entidade;
(n) todas as gratuidades praticadas devem ser registradas de forma
segregada, destacando aquelas que devem ser utilizadas na prestação de
contas nos órgãos governamentais, apresentando dados quantitativos, ou
seja, valores dos benefícios, número de atendidos, número de
atendimentos, número de bolsistas com valores e percentuais
representativos;
(o) a entidade deve demonstrar, comparativamente, o custo e o valor
reconhecido quando este valor não cobrir os custos dos serviços
prestados.
28 de setembro de 2012
26 de setembro de 2012
EFD-Contribuições: quem pagará essa conta?
Um conjunto normativo instável, complexo, antagônico e anacrônico. Assim podem ser descritas as mais de 75 normas que regulamentam as contribuições do PIS e da Cofins, dentre as quais muitas originadas por Medidas Provisórias.
Neste caldo heterogêneo e insensato há ainda um emaranhado de normas infralegais que jamais foram submetidas ao Congresso: 76 Decretos, 19 Portarias, 88 Instruções Normativas, 43 Atos Declaratórios e uma infinidade de soluções de consulta.
Somem-se a isto as incalculáveis decisões judiciais, muitas delas contraditórias. Para se ter uma ideia do tamanho do problema, 90% das demandas judiciais na área tributária têm relação direta com as contribuições do PIS e da Cofins.
Tal situação justifica a enorme expectativa em torno da simplificação das contribuições do PIS e da Cofins, que tem sido anunciada por diversas autoridades. Em uma dessas declarações, o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, afirmou que “chegou-se a um ponto em que a simplificação é boa para o setor privado e também para a Receita Federal”.
Que será bom para o governo, não há dúvida. Além de um provável aumento de alíquotas, estancar a sangria de recursos decorrentes das disputas judiciais representará aos cofres um acréscimo significativo de verbas.
Ainda é cedo para avaliar qual será o impacto na carga tributária empresarial decorrente desse possível aumento de alíquotas. Mas há um ponto de extrema relevância que deve ser considerado, sob a ótica empreendedora.
O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) têm obtido êxito no cumprimento de seus objetivos, premissas e benefícios, com destaque para o combate à sonegação, integração dos fiscos e redução de custos para o contribuinte.
Entretanto, a Receita Federal instituiu em 2010 a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), originalmente para controlar a apuração do PIS/Pasep e da Cofins, porém com o escopo ampliado a partir da criação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.
Milhões foram investidos em sistemas de informação na tentativa de automatizar regras indefinidas, que ferem os princípios básicos da engenharia de software, ao torná-los excessivamente caros e complexos.
A complexidade normativa é tão instável e detalhista que, apesar de 90,2% das empresas terem transmitido a EFD-Contribuições com os arquivos no prazo estabelecido para as empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, ou seja, 14 de março de 2012, a maioria (68,5%) afirmou que pretende retificar a Escrituração. Este é o resultado de uma insegurança quanto à qualidade do conteúdo transmitido.
Até janeiro de 2013 a EFD-Contribuições abarcará 1,5 milhão de empresas, a maioria micro e pequenas. Uma verdadeira carnificina, pois elas estarão sujeitas a multas mensais de R$ 5 mil por perda do prazo e 5% do valor das operações no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Por fim, considerando o cenário anunciado de simplificação das Contribuições do PIS e da Cofins para 2013, há ainda várias perguntas sem resposta.
Por exemplo, como ficam as empresas e organizações contábeis que já investiram (e as que ainda estão investindo) em tecnologia, capacitação e revisão de procedimentos para se adequarem à atual realidade da EFD-Contribuições?
Ora, se já estão previstas mudanças estruturais, certamente serão necessários novos investimentos. Quem pagará essa conta? Por que não interromper imediatamente esse projeto até que as novas regras sejam definidas? Por que prolongar ainda mais o sofrimento?
Roberto Dias Duarte, administrador de empresas e professor de pós-graduação da PUC-MG
18 de setembro de 2012
Sindicato devolverá contribuições feitas por empresa inscrita no Simples
Por decisão do Tribunal Superior do Trabalho, o Sincovaga (Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios) de Belo Horizonte, Minas Gerais, terá de devolver contribuições exigidas ilegalmente por uma empresa inscrita no Simples Nacional. Por lei, as MPES (Micro e Pequenas Empresas) optantes pelo sistema estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal.
O tribunal ainda rejeito o recurso do sindicato contra decisão, que negou a contribuição feita pela empresa ajuizada, Santos & Salles Ltda. A empresa entrou com Ação em 2011 e alegou estar sendo compelida, há anos, ao pagamento da contribuição patronal, sob ameaça de envio do nome ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).
Decisão do TST
Em juízo, a empresa defendeu seu ressarcimento de todos os recolhimentos realizados desde julho de 2007, data que já estava inscrita no Simples Nacional. A Vara do Trabalho de Belo Horizonte concedeu o pedido da empresa e manteve a sentença ao ressarcimento do sindicato, com juros e correção monetário.
Fonte: InfoMoney
13 de setembro de 2012
Aniversário de Veridiana Duarte (13.09.2012) Saúde!
"Os primeiros quarenta anos de vida nos dao o texto: os trinta seguintes, o comentario..." (Schopenhauer)
hj estou iniciando (13.09) os comentários...Obg!!
11 de setembro de 2012
6 de setembro de 2012
Como devemos proceder diante de uma situação em que um item deixa de atender aos critérios de reconhecimento dos elementos das demonstrações contábeis?
Na ausência dos critérios técnicos exigidos, ou seja, um item que, em
determinado momento, deixe de se enquadrar nos critérios de
reconhecimento dos elementos das demonstrações contábeis, poderá
qualificar-se para reconhecimento em data posterior como resultado de
circunstâncias ou eventos subseqüentes.
Por outro lado, um item que
possui as características de ativo, passivo, receita ou despesa, mas não
atende aos critérios para reconhecimento, pode, entretanto, requerer
divulgação nas notas e material explicativos ou em demonstrações
suplementares.
Destaque-se, entretanto, que isso será apropriado quando a
divulgação do item for considerada relevante para a avaliação da
posição patrimonial e financeira, do desempenho e das mutações na
posição financeira da entidade por parte dos usuários das demonstrações
contábeis.
Fonte: Classe Contábil
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