Data D.O.: 16/02/2012
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 7º do Decreto nº 36.096, de 13.1.2011, e considerando a necessidade de editar normas para a operacionalização da Campanha Todos Com a Nota, relativas ao Cartão Todos Com a Nota Digital,
Resolve:
Art. 1º. A solicitação do Cartão Todos Com a Nota Digital obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - o Cartão Todos Com a Nota Digital poderá ser solicitado no site www.todoscomanota.com.br, mediante cadastramento, ou nos postos de atendimento da Campanha Todos Com a Nota;
II - o Cartão Todos Com a Nota Digital será entregue, acompanhado de correspondência contendo instruções de uso e senha pessoal, no endereço indicado pelo usuário quando do cadastramento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da solicitação;
III - a primeira via do Cartão Todos Com a Nota Digital deverá ser validada, pelo usuário, mediante a apresentação, nos postos de atendimento da Campanha Todos Com a Nota, do equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) em documentos fiscais; e
IV - a segunda via do Cartão Todos Com a Nota Digital será fornecida mediante o pagamento, pelo usuário, em estabelecimento bancário ou casa lotérica, de taxa no valor de R$ 30,00 (trinta reais), devendo ser validada mediante a apresentação, pelo usuário, nos postos de atendimento da Campanha Todos Com a Nota, do equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais) em documentos fiscais ou mediante o débito de 10 (dez) pontos de seu saldo de pontos.
Art. 2º. O crédito de pontos no Cartão Todos Com a Nota Digital ocorrerá após a recepção dos originais dos seguintes documentos fiscais emitidos por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, referentes a saídas de mercadorias para consumidor final, sujeitas ao ICMS:
I - Cupom Fiscal; e
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 1º O crédito de pontos, nos termos do caput, ocorrerá, exclusivamente, nos postos de atendimento da Campanha Todos Com a Nota.
§ 2º O primeiro crédito no Cartão Todos Com a Nota Digital só será registrado na presença do usuário titular do cartão e mediante a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 3º Para efeito de troca dos documentos fiscais indicados no caput por ponto a ser creditado no Cartão Todos Com a Nota Digital, observar-se-á o seguinte:
I - fica fixado em R$ 100,00 (cem reais), o valor de cada documento fiscal ou de grupo de documentos fiscais que, isolada ou conjuntamente, darão direito à troca por um ponto; e
II - fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), o valor máximo que poderá ser considerado relativamente a um documento fiscal, independentemente do seu valor total.
Art. 3º. Cada ponto creditado no Cartão Todos Com a Nota Digital poderá ser trocado por um ingresso eletrônico.
Art. 4º. Os pontos creditados no Cartão Todos Com a Nota Digital serão válidos até o último dia do exercício financeiro subsequente àquele em que ocorreu o respectivo crédito.
Art. 5º. A Campanha Todos com a Nota, em cada exercício financeiro, aceitará, para troca por pontos a serem creditados no Cartão Todos com a Nota Digital, documentos fiscais emitidos no período de 1º.11 do exercício financeiro anterior a 31.12 do exercício financeiro de que se trate.
Art. 6º. Os postos de atendimento da Campanha Todos Com a Nota funcionarão de segunda a sexta-feira, exceto feriados, durante 5 (cinco) horas corridas, no intervalo compreendido entre 6h e 20h.
§ 1º Os postos de atendimento localizados nos clubes de futebol da cidade do Recife funcionarão de segunda a sexta-feira, exceto feriados, durante 8 (oito) horas, no intervalo compreendido entre 6h e 20h.
§ 2º A lista dos postos de atendimento estará disponível no site www.todoscomanota.com.br e também pelo telefone (81) 2121-8150.
Art. 7º. O usuário poderá obter informações de seu Cartão Todos Com a Nota Digital, durante 24 horas por dia, todos os dias da semana, por meio do site ou do telefone referidos no § 2º do art. 6º.
Art. 8º. O usuário deverá, para acesso aos jogos de futebol, dentro da Campanha Todos Com a Nota, observar o seguinte:
I - reservar seu ingresso previamente, pelo telefone (81) 2121-8181 ou pelo site www.todoscomanota.com.br; e
II - apresentar seu Cartão Todos Com a Nota Digital, no local da realização do jogo, em catracas eletrônicas destinadas aos participantes da Campanha Todos Com a Nota, até 15 (quinze) minutos após o horário previsto para o início da partida para a qual fez a reserva.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°.01.2012.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
26 de fevereiro de 2012
20 de fevereiro de 2012
Projeto revoga isenção de Imposto de Renda na distribuição de lucros
A Câmara analisa o Projeto de Lei 3155/12, que revoga a isenção de Imposto de Renda em três operações financeiras, aumentando a tributação de empresários, de empresas e de investidores estrangeiros.
A proposta foi apresentada pelo deputado Paulo Teixeira (PT-SP) e mais oito deputados do PT. Segundo eles, o objetivo é revogar privilégios e promover a isonomia tributária, ampliando os recursos disponíveis para o financiamento de políticas públicas.
Somente com duas das alterações, eles preveem um aumento de arrecadação superior a R$ 23,5 bilhões por ano.
Lucros e dividendos
A primeira alteração é a revogação do artigo 10 da Lei 9.249/95, que trata do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Conforme esse artigo, os lucros ou dividendos pagos pelas empresas a seus sócios não são sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, seja ele pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Ao revogar esse dispositivo, a proposta inclui os lucros e dividendos na base de cálculo do Imposto de Renda, que passam a ser taxados da mesma forma que a remuneração salarial, sujeita à alíquota de até 27,5%.
“Os sócios e proprietários, no momento da declaração de ajuste anual, informam reduzida remuneração pro labore, de forma a recolher baixo ou nenhum imposto, e declaram elevados ganhos decorrentes da distribuição de lucros ou dividendos, que são atualmente isentos”, explica Teixeira.
Juros e lucro tributável
A segunda alteração é a revogação do artigo 9º da mesma lei, que permite a dedução, pelas empresas, dos juros pagos aos seus acionistas, como se decorressem de uma operação de empréstimo.
“A lei permite a dedução desses gastos no cálculo da apuração do Lucro Real das empresas. Dessa forma, reduz-se a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o que reduz o recolhimento desses tributos”, disse o deputado.
Fonte: Agência Câmara
A proposta foi apresentada pelo deputado Paulo Teixeira (PT-SP) e mais oito deputados do PT. Segundo eles, o objetivo é revogar privilégios e promover a isonomia tributária, ampliando os recursos disponíveis para o financiamento de políticas públicas.
Somente com duas das alterações, eles preveem um aumento de arrecadação superior a R$ 23,5 bilhões por ano.
Lucros e dividendos
A primeira alteração é a revogação do artigo 10 da Lei 9.249/95, que trata do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Conforme esse artigo, os lucros ou dividendos pagos pelas empresas a seus sócios não são sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, seja ele pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Ao revogar esse dispositivo, a proposta inclui os lucros e dividendos na base de cálculo do Imposto de Renda, que passam a ser taxados da mesma forma que a remuneração salarial, sujeita à alíquota de até 27,5%.
“Os sócios e proprietários, no momento da declaração de ajuste anual, informam reduzida remuneração pro labore, de forma a recolher baixo ou nenhum imposto, e declaram elevados ganhos decorrentes da distribuição de lucros ou dividendos, que são atualmente isentos”, explica Teixeira.
Juros e lucro tributável
A segunda alteração é a revogação do artigo 9º da mesma lei, que permite a dedução, pelas empresas, dos juros pagos aos seus acionistas, como se decorressem de uma operação de empréstimo.
“A lei permite a dedução desses gastos no cálculo da apuração do Lucro Real das empresas. Dessa forma, reduz-se a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o que reduz o recolhimento desses tributos”, disse o deputado.
Fonte: Agência Câmara
19 de fevereiro de 2012
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