O contabilista que completar 70 anos de idade está isento do pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, a partir do exercício subseqüente.
Esse benefício é aplicável, inclusive, à anuidade do escritório individual do beneficiário.
No caso de o beneficiário ser sócio de sociedade contábil, o benefício é devido apenas ao contabilista que completar 70 anos de idade.
Existindo débito anterior ao exercício em que o contabilista fizer jus ao benefício, a dívida será cobrada nos termos da legislação em vigor.
A concessão do benefício será automática, ou seja, não dependerá de requerimento por parte do contabilista.
Contudo, o Conselho Regional de Contabilidade deverá oficiar o contabilista dando-lhe ciência do fato.
(Resolução CFC nº 1.099/2007)
Fonte: Editorial IOB
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