13 de junho de 2008

CFC discute reforma tributária na Câmara dos Deputados

O Coordenador do Grupo de Trabalho sobre Reforma Tributária do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), José Maria Martins Mendes, apresentou nesta quarta-feira, dia 4, na audiência pública da Comissão Especial de Reforma Tributária da Câmara dos Deputados, alguns pontos relevantes identificados pelo Grupo a respeito do Projeto de Emenda Constitucional (PEC) 233.

De autoria do Poder Executivo, a PEC 233 altera o Sistema Tributário Nacional, criando o Imposto sobre o Valor Adicionado Federal (IVA-F), que unificará as contribuições sociais - Cofins, Pis e Cide-combustível; extingue e incorpora a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); estabelece mecanismos para repartição da receita tributária; e, entre outras mudanças, institui um novo ICMS, que passará a ter uma legislação única, com alíquotas uniformes, e será cobrado no estado de destino do produto.

Coordenador do Grupo de Trabalho e ex-presidente do CFC (mandato de 1994 a 1997), Martins Mendes apresentou aos deputados da Comissão Especial de Reforma Tributária - que é presidida pelo deputado Antonio Palocci (PT-SP) e tem como relator o deputado Sandro Mabel (PR-GO) - as seguintes considerações sobre o projeto:

Princípio da transparência tributária: A PEC 233 sacramenta o regime de ocultação da real carga tributária. O inciso V do parágrafo 6º do artigo 153 consagra expressamente a tributação por dentro, transformando, por exemplo, uma alíquota de 18% em 21,28%, ferindo mortalmente o princípio da transparência tributária, que está previsto no parágrafo 5º do artigo 150 da Constituição Federal (CF).

Bi-tributação: O novo texto constitucional proposto na PEC 233 permitirá a bi-tributação em relação à produção e à comercialização de produtos que tenham na sua fase produtiva incidência do ISS e do novo ICMS.

Inclusão do IPI no IVA-F: Não há razão de se deixar o IPI fora do IVA-F. Na pior hipótese, deve-se deixar o IPI apenas para alguns poucos produtos, visando exclusivamente ter a função regulatória desses produtos específicos (exemplos: cigarro, armas, bebidas, perfumes e outros).

Princípio da não-cumulatividade: A obscuridade em torno do princípio da não-cumulatividade do IVA-F, a depender do que dispuser a lei complementar (inciso I, parágrafo 1º. do artigo 155-A).

Suspensão do princípio da anterioridade do novo ICMS: Suspensão temporária, por dois anos, do princípio da anterioridade em relação ao novo ICMS (art.4º. da PEC 233 - "As vedações do art. 150, III, 'b'e 'c', da CF não se aplicam ao novo ICMS"), podendo afetar o planejamento dos contribuintes, em relação a esse tributo. Na própria CF deveria constar essa definição, para assegurar ao contribuinte a compensação do imposto pago em todas as operações ou prestações anteriores, inclusive nas aquisições para o ativo imobilizado, uso ou consumo.

Limitação constitucional da carga tributária: Diante da possibilidade de se ter um grande aumento da carga tributária, é necessário que seja fixada, constitucionalmente, a carga tributária máxima. Ultrapassada essa carga tributária máxima, faz-se necessário reduzir as alíquotas incidentes sobre os produtos, mercadorias e serviços de primeira necessidade, até que se alcance novamente o limite estabelecido.

Instituição ou majoração do IVA-F por Medida Provisória: O IVA-F não pode estar incluído nos requisitos dos impostos de natureza regulatória, como II, IE, IPI e IOF, previstos no parágrafo 2º do artigo 62 da CF, que podem ser criados ou majorados por Medida Provisória. O IVA-F está sendo criado exclusivamente com fins arrecadatórios.

Exclusão do IVA-F do princípio da anterioridade: Da mesma forma, o IVA-F não deve ser incluído no elenco de impostos do parágrafo 1º do artigo 150 da CF, dos quais não se exige o respeito ao princípio da anterioridade.

Alargamento do prazo de 90 para 180 dias dos tributos não regulatórios: Apesar de não ter previsão na PEC 233, é necessário alargar o prazo de 90 dias (letra "c" do inciso III do artigo 150 da CF) para 180 dias, visando garantir maior previsibilidade dos impactos da carga tributária sobre os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e privado, excetuando-se dessa restrição os impostos de caráter regulatório (II, IE, IPI e IOF).

Também apresentaram pareceres à audiência pública da Comissão Especial da Reforma Tributária o técnico do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) Fernando Gaiger da Silveira; a tributarista Mizabel Derzi; o professor da Universidade de São Paulo (USP) José Marcelino de Rezende Pinto; o vice-presidente de Assuntos Parlamentares da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Anfip), Rodrigo Pôssas; e outros especialistas convidados.

Fonte: CFC

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