REPARCELAMENTO
Até 31/10/2020, o contribuinte estava limitado à formalização de apenas 1 (um) pedido de parcelamento do Simples Nacional por ano-calendário.
Dessa forma, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
Serão considerados débitos com histórico de inclusão em qualquer modalidade de parcelamento (ordinário, especial ou Pert-SN), com saldo devedor igual ou maiorque R$ 10,00 (dez reais).
O deferimento do pedido de reparcelamento está condicionado ao pagamento da primeira parcela, cujo valor corresponderá:
* a 10% (dez por cento) do valor total da dívida consolidada, caso haja débito com histórico de inclusão em apenas um parcelamento válido anterior, seja qual for a modalidade (ordinário, especial ou Pert-SN);
* a 20% (vinte por cento) do valor total da dívida consolidada, caso haja débito com histórico de inclusão em mais de um parcelamento válido anterior, seja qual for a modalidade (ordinário, especial ou Pert-SN).
Exemplo 1 - O contribuinte possui os seguintes débitos em cobrança na RFB:
* PA 12/2019, valor devido R$ 1.000,00; parcelado uma vez;
* PA 01/2020, valor devido R$ 3.000,00; nunca foi parcelado;
Valor total consolidado: R$ 4.000,00;
Exemplo 2 - O contribuinte possui os seguintes débitos em cobrança na RFB:
* PA 12/2019, valor devido R$ 1.000,00; parcelado duas vezes;
* PA 01/2020, valor devido R$ 3.000,00; parcelado uma vez;
* PA 02/2020, valor devido R$ 5.000,00; nunca foi parcelado;
Valor total consolidado: R$ 9.000,00.
Para formalizar o reparcelamento, o contribuinte deverá desistir de eventual parcelamento ordinário ativo.
Não é necessário desistir de Parcelamento Especial ou PERT-SN, se for o caso.
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