26 de outubro de 2020

TRABALHISTA | TRABALHO INTERMITENTE


O contrato de trabalho intermitente foi inserido no ordenamento jurídico com a publicação da Reforma Trabalhista, pela Lei 13.467/2020, como uma nova relação de trabalho, uma nova modalidade de contrato de trabalho, visto que antes se limitava aos contratos por prazo determinado e por prazo indeterminado.

O contrato de trabalho intermitente foi acrescentado ao artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme consta:

O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

O trabalho pelo contrato intermitente não tem jornada fixa embora seja abrangido pela subordinação, além disso, não é necessária limitação temporal, ou seja, pode ser pactuado por prazo determinado ou indeterminado.

Para esclarecer melhor, se trata de um contrato no qual a Carteira de Trabalho é assinada, no entanto, o trabalhador é convocado para o trabalho de acordo com a necessidade do empregador e é pago pelo período trabalhado.


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