23 de março de 2018

PORTARIA SF Nº 246, de 21.12.2017

PORTARIA SF Nº 246, de 21.12.2017
·          Publicada no DOE de 22.12.2017;
·          Vide a Portaria SF compilada.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 14 do Decreto nº 44.772, de 20.7.2017, que dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, e a necessidade de estabelecer os procedimentos complementares a serem adotados para utilização da sistemática prevista no mencionado Decreto, RESOLVE:
Art. 1º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização da sistemática estabelecida no Decreto nº 44.772, de 20.7.2017, deve apor, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal relativo à saída interna das mercadorias mencionadas no parágrafo único do artigo 1º do referido Decreto, a seguinte informação:
“Recolhimento antecipado do imposto – Decreto n° 44.772/2017”.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º.1.2018.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROSSecretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Fonte: SEFAZ PE

Empresas com Estagiários Contratados Devem estar Atentas ao eSocial

Empresas com Estagiários Contratados Devem estar Atentas ao eSocial

Empregadores que possuam estagiários devem redobrar a atenção com a obrigatoriedade do eSocial já a partir de 2018. Medidas básicas podem evitar dor de cabeça no preenchimento e validação dos dados dos estagiários no eSocial.

As informações referentes aos Contratos de Estágio deverão ser prestadas no evento S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego. É importante que antes do início da obrigatoriedade do eSocial, as empresas que possuam estagiários atualizem/revisem seus cadastros com as seguintes informações:
 – Natureza do Estágio – Obrigatório ou Não Obrigatório.
 – Nível do Estágio – Fundamental, Médio, Formação Profissional ou Superior.
 – Área de Atuação do Estagiário.
 – Número da Apólice do Seguro. Conforme a Lei 11.788/2017 é obrigatório a contratação em favor do estagiário de um seguro contra acidentes pessoais.
 – Valor da Bolsa de Estágio, caso seja um estágio remunerado.
 – Data prevista de término do estágio (Conforme descrito no contrato com a instituição de ensino).
 – Dados Completos da Instituição de Ensino parceira, Razão Social, CNPJ e Endereço Completo.
 – Caso haja um agente de integração intermediando o contrato de estágio, é necessário os dados completos da empresa terceira.
 – Nome e CPF do Supervisor do Estágio conforme obrigatoriedade da Lei 11.788/2017, que deverá ter acompanhamento efetivo da parte concedente (empresa).
Todos os dados acima são necessários para que a sua empresa possa comunicar corretamente ao ambiente do eSocial os registros de funcionários na categoria de estágios.
Caso o departamento de recursos humanos constate alguma irregularidade na celebração do estágio ou falta de documentos é necessário proceder a regularização o quanto antes. Caso contrário o estagiário poderá considerado como um funcionário comum, com vínculo empregatício. Geralmente os principais problemas são: Inexistência do termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino ou ainda o estagiário não está mais matriculado no curso informado.

22 de março de 2018

Empregador que não enviar Rais até sexta deixará funcionários sem abono salarial

O Ministério do Trabalho informou, nesta terça-feira (20), ter recebido a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de 2017 de 6 milhões de estabelecimentos empregadores, relacionados a quase 38,2 milhões de vínculos de trabalho, o que corresponde a cerca de 75% do esperado. O prazo para o envio das informações vai até a próxima sexta-feira (23). A empresa que descumprir está sujeita a multa, que varia de R$ 425,64 a R$ 42.641, dependendo do tempo e do número de funcionários registrados.


De acordo com o ministério, o trabalhador que não constar na Rais não conseguirá receber o abono salarial ou o seguro-desemprego, e poderá ser prejudicado na contagem de tempo para a aposentadoria e outros direitos trabalhistas. No último ano, o Ministério do Trabalho recebeu informações de 8,5 milhões de estabelecimentos para 67,2 milhões de vínculos. Assim como deve ocorrer este ano, um grande número de empregadores deixou para os últimos dias.

“O número de declarações entregues até agora está dentro dos parâmetros. Nos últimos 15 ou 20 dias chega a maior parte das declarações”, disse o chefe de divisão da Coordenação Geral de Cadastro, Identificação Profissional e Estudos (CGCIPE), Silvano Jesus.

Entregar as informações é obrigatório para todas as pessoas jurídicas com CNPJ ativo na Receita Federal em qualquer período do ano passado, com ou sem empregado, além de todos os estabelecimentos com Cadastro Específico do INSS (CEI) que tenham funcionários. Já os microempreendedores individuais (MEI) só precisam fazer a declaração se tiverem empregado. Caso contrário, a declaração é facultativa.

Reforma trabalhista

Por conta das mudanças promovidas pela reforma trabalhista, a entrega das informações tem algumas modificações neste ano. Foram incluídas na declaração novas modalidades de contratação, como trabalho parcial, intermitente e teletrabalho. Com relação às demissões, houve a inclusão do código da opção desligamento por acordo entre empregado e empregador, possibilidade também introduzida pela nova legislação.

Fonte: Contadores cnt

8 de março de 2018

Multa RAIS


O atraso na entrega da declaração, omissão ou declaração falsa ou inexata, sujeitao estabelecimento à multa, conforme determina a Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009.
Art. 2º O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;
II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.

Art. 3º O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.
Art. 4º O valor resultante da aplicação dos arts. 2º e 3º será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.
Para o cumprimento do disposto na referida Portaria, o estabelecimento poderá recolher a multa de forma espontânea mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, a ser preenchido com o código da Receita: 2877 e com o Número de Referência 3800165790300842-9, conforme Ato Declaratório Executivo Corat nº 72, de 12/08/2004 (DOU de 13.8.2004).
O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho.

Fonte:http://www.rais.gov.br/sitio/como_informar.jsf

DCTF-Inativas Deve Ser Apresentada até 21 de Março

Vence dia 21.03.2018 o prazo de entrega da DCTF-Inativas.

Observe-se que estão obrigadas à entrega da DCTF as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; e
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
d) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB 1.079/2010.

7 de março de 2018

Caixa Econômica Federal aprova e divulga o cronograma de implantação do eSocial e o leiaute eSocial versão 2.4.01

A Caixa Econômica Federal (Caixa) aprovou e divulgou o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e o leiaute eSocial versão 2.4.01, de acordo com as disposições adiante.

Cronograma de implantação do eSocial
No que concerne aos eventos aplicáveis ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é aprovado o cronograma e prazo de envio de informações definidos na Resolução CD/eSocial nº 3/2017, definindo o início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos que se dará da seguinte forma:

a) janeiro/2018 para o empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios a partir janeiro/2019.
b) julho/2018 para os demais empregadores, incluindo Simples, MEI e pessoas físicas que possuam empregados, exceto para os eventos relativos à SST que serão obrigatórios a partir janeiro/2019.
c) janeiro/2019 para os entes públicos, exceto para os eventos relativos à SST que serão obrigatórios a partir de julho/2019.
Aprovada a versão 2.4.01 do leiaute
Fica aprovada a versão 2.4.01 do leiaute do eSocial que define os eventos que compõem o eSocial, e que deve ser observado pelo empregador, no que couber, sendo que o acesso à versão atualizada e aprovada deste leiaute estará disponível na Internet, nos endereços www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção download.

A prestação das informações pelo empregador por meio do eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelo Agente Operador do FGTS, a entrega das mesmas informações a que estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários, declarações ou pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), naquilo que for devido.

As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela Caixa para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.

Prestação das informações
A prestação das informações pelo empregador ao eSocial, por meio da transmissão de arquivos ou por meio do módulo web, deve ser realizada e os valores devidos quitados até o dia 7 do mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7, sob pena de aplicação de cominações legais, sendo de responsabilidade do empregador prestar as informações ao eSocial no prazo fixado, bem como quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes da apresentação de informações ao eSocial com incorreções ou omissões, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.

Transmissão dos eventos
A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento.

Foi revogada a Circular Caixa nº 761/2017, que aprovava e divulgava o cronograma de implantação do eSocial e o leiaute eSocial versão 2.2.01.

(Circular Caixa nº 802/2018 – DOU 1 de 05 de março 2018)

5 de março de 2018

Siglas ME ou EPP não serão mais acrescentados ao nome da empresa


Siglas ME ou EPP não serão mais acrescentados ao nome da empresa

As empresas enquadradas como Micro Empresas ou Empresa de Pequeno Porte não poderão acrescentar a partícula ME ou EPP ao nome empresarial a partir do dia 1 de janeiro de 2018, devido à revogação do art.72 da Lei Complementar nº123, realizada através da Lei Complementar nº155/2016. A medida passa a valer nos casos de enquadramento e reenquadramento, como também nos casos de alteração de nome.

A Receita Federal do Brasil irá ainda retirar a partícula ME/EPP de todas as empresas de seu cadastro. A princípio isto não trará problemas às integrações existentes.

Fonte: FENACON

EXTRATO INSS PARA IMPOSTO DE RENDA

O demonstrativo de Imposto de Renda é o documento utilizado para fins de preenchimento da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF.


Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.

O serviço está disponível de segunda a sábado das 7h às 22h (horário de Brasília).

O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.

Fonte: Previdencia Social
Posted by Organização Duarte Contábil às 09:56:00 

Obrigatoriedade para emissão de NFC-e


Conforme disposto nos Artigos 147 a 149 do Decreto 44.650/2017, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), instituída pelo Ajuste Sinief 19/2016, substituirá o Cupom Fiscal, emitido pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2 (em papel), a partir das datas a seguir indicadas:
- 1º de agosto de 2017, para os contribuintes inscritos no CACAEPE a partir da referida data; 

- 1º de janeiro de 2018, para os demais contribuintes, observado o cronograma estabelecido na Portaria SF Nº192/2017.

A partir de 1º.10.2018, estão obrigados à emissão da NFC-e todos os contribuintes que realizem operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, independentemente de as respectivas CNAEs estarem relacionadas no Anexo Único, excetuados aqueles que estejam dispensados da referida emissão, conforme previsto na legislação específica"

ATENÇÃO!
 O MEI está dispensado de emitir a nota na venda a consumidor, conforme inciso II, "a", Art. 97 da Resolução CGSN 94/2011, mas não está impedido de usar/solicitar a NFC-e, caso lhe seja necessário.


Fonte: Sefaz PE