30 de maio de 2017

NF-e versão nacional 2016: Divulgada a NT 2/2016, versão 1.20, que altera o leiaute

NF-e versão nacional 2016:
Divulgada a NT 2/2016, versão 1.20, que altera o leiaute

     
Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Nota Técnica (NT) nº 2/2016, versão 1.20 (Disponível em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#453. Acesso em: 29.05.2017), que altera o leiaute desse documento fiscal para a versão nacional de 2016.

A nova versão prorroga o prazo de implantação em homologação para 03.07.2017 e de produção para 02.10.2017, inclui vários campos, introduz correções no leiaute e modifica algumas regras de validação.

As alterações contidas nas versões 1.10 e 1.20 constam do histórico de alterações da nova versão (1.20).

A NT em referência informa que as necessidades de alteração do leiaute da NF-e são agrupadas durante determinado período e acabam compondo uma versão nacional anual, ou a cada 2 anos.

O objetivo é evitar alterações frequentes do leiaute, de maneira a diminuir a necessidade de manutenção nos sistemas de emissão para as empresas e para as Sefaz.

A exceção a essa regra é motivada pelas adaptações necessárias na mudança de legislação, que normalmente têm um porte menor, mas que também devem cumprir um cronograma capaz de ser observado pelas empresas e pelas Sefaz autorizadoras.

A última revisão do leiaute foi feita em 2014. Atualmente, o leiaute da NF-e está na versão "3.10" e essa NT contém:

a) as alterações para a migração da versão "3.10" para a versão "4.00" do leiaute da NF-e;

b) as alterações em regras de validação, principalmente aquelas vinculadas aos novos campos ou a novos controles, com melhoria da qualidade da informação prestada pelas empresas e mantida pelas Sefaz;

c) a definição do protocolo versão TLS 1.2, ou superior, como padrão de comunicação;

d) a eliminação do uso de variáveis no Soap Header (eliminada a "Área de Cabeçalho”) na requisição enviada para todos os Web Services previstos no Sistema NF-e.

Prazo de implantação:

O prazo previsto para a implementação das mudanças é:

- Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 03.07.2017;

- Ambiente de Produção: 02.10.2017; e


- Desativação da versão anterior: 02.04.2018.

Fonte: Legisweb

APLICATIVO PARA CELULAR E TABLET - MTE

Criado o Portal REDESIMPLES


A REDESIMPLES é o conjunto de sistemas informatizados, interoperáveis que foram colocados à disposição do cidadão para realizar o processo de registro e legalização das pessoas jurídicas (inscrição, alteração e baixa) no âmbito da União, Es

A REDESIMPLES é o conjunto de sistemas informatizados, interoperáveis que foram colocados à disposição do cidadão para realizar o processo de registro e legalização das pessoas jurídicas (inscrição, alteração e baixa) no âmbito da União, Estados e Municípios, conforme disposto na Lei Complementar 123/2006 e na Lei 11.598/2007.

O endereço do site é:http://www.redesimples.gov.br/

O objetivo geral do Portal é possibilitar a redução de procedimentos; transparência; simplificação e padronização no cumprimento das obrigações; redução de custos e de prazos.

Os sistemas REDESIMPLES estão sendo implementados para garantir a linearidade e a unicidade deste processo, sob a perspectiva do usuário, integrando todos os atores que dele participam: Órgãos de Registro (Juntas Comerciais, Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou OAB), Administrações Tributárias no âmbito federal, estadual e municipal e órgãos licenciadores, em especial o Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Meio Ambiente.


Fonte: Portal Tributário

25 de maio de 2017

CEST - Confaz altera regras de exigência e estabelece cronograma


O CONFAZ altera regras de exigência do CEST e estabelece cronograma que varia de acordo com a atividade do contribuinte

As alterações das regras de exigência do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, veio com a publicação do Convênio ICMS 60/2017 (DOU de 25/05), que alterou o Convênio ICMS 92 de 2015 e Convênio ICMS 52/2017.

Cronograma de exigência do CEST
O CEST será exigido a partir de:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista; e
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

Há muito tempo defendo a ideia de que o CEST deveria ser exigido primeiro da indústriae do importador (os primeiros da cadeia produtiva) e depois dos demais contribuintes. Em vários debates sempre reforcei a necessidade do CONFAZ estabelecer um cronograma semelhante ao utilizado na implantação da NF-e.

Este cronograma segue os critérios utilizados na implantação da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e atende às necessidades dos contribuintes, principalmente do comércio varejista, o maior prejudicado com a exigência do CEST. “ Não fazia nenhum sentido exigir de todos a partir da mesma data”.

Com esta medida o comércio varejista será obrigado a informar o CEST no documento fiscal apenas a partir de 1º de abril de 2018. A partir de 1º de julho deste ano já vai receber do industrial e do importador as mercadorias com os respectivos CESTs.

Exigência do CEST
Vale ressaltar que o CEST deve ser informado em todas as operações com mercadorias relacionadas nos Anexos aos Convênios ICMS 92/2015 e 52/2017, ainda que a operação não esteja sujeita à Substituição Tributária.

Confira na integra do Convênio ICMS 60 de 2017. Link abaixo:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/05/2017&jornal=1&pagina=29&totalArquivos=304

Fonte: Siga o fisco

Emissor da NF-e será oferecido gratuitamente pelo Sebrae



      
Emissor da NF-e será oferecido gratuitamente pelo Sebrae
Secretaria da Fazenda paulista firma parceria com o Sebrae-SP para disponibilizar e atualizar software responsável pela emissão de nota fiscal eletrônica

Uma parceria entre a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em São Paulo (Sebrae-SP) vai garantir a gratuidade na emissão de notas fiscais pelo varejo paulista.

De acordo com o Convênio 10/17, publicado na edição desta terça-feira,23/05, no Diário Oficial, o Sebrae-SP passará a disponibilizar e atualizar as versões dos emissores gratuitos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) a partir de 1º de julho.

Segundo informações da Fazenda, a maioria dos documentos fiscais eletrônicos deixou de ser gerada pelo emissor oferecido pela Sefaz, em decorrência da gradual adesão das empresas a outros sistemas. A redução na procura pelo emissor do fisco também ocorreu para oferta no mercado de soluções modernas de emissores gratuitos.

O emissor gratuito foi desenvolvido inicialmente para facilitar a implantação dos projetos CT-e e da NF-e, sistemas substitutos das notas em papel modelo 1 ou 1ª, utilizadas nas operações entre as empresas.

“O software cumpriu o seu papel e transferi-lo ao Sebrae-SP é uma importante medida para garantir que os micro e pequenos empresários que desejarem ainda continuem utilizando soluções sem custo”, disse Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

Fonte: Diário do Comércio - DC

Ministério do Trabalho define regras para o cumprimento de cota de aprendizagem

      
Os estabelecimentos que desenvolvem atividades relacionadas aos setores econômicos elencados abaixo poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do §1º do artigo 23-A do Decreto 5.598/2005:

- Asseio e conservação;
- Segurança privada;
- Transporte de carga;
- Transporte de valores;
- Transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;
- Construção pesada;
- Limpeza urbana;
- Transporte aquaviário e marítimo;
- Atividades agropecuárias;
- Empresas de Terceirização de serviços;
- Atividades de Telemarketing;
- Comercialização de combustíveis; e
 - Empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na lista TIP – Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, aprovada pelo Decreto 6.481/2008.

O Ministério do Trabalho poderá acatar a solicitação de outros setores que se enquadrarem na hipótese descrita no artigo 23- A, a critério da auditoria fiscal do trabalho.
O processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da unidade da Federação que o estabelecimento estiver situado, nos termos do artigo 28 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento de Inspeção do Trabalho.
Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com a auditoria fiscal do trabalho, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observadas, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título II da CLT e a contratação do percentual mínimo no sistema regular.

Portaria Ministério do Trabalho nº 693, de 23/05/2017, publicada no DOU em 24/05/2017.

23 de maio de 2017

DCTF - Prorrogado o prazo de entrega das declarações das pessoas jurídicas inativas e das que não tenham débitos a declarar, relativamente aos meses de janeiro a abril/2017

DCTF - Prorrogado o prazo de entrega das declarações das pessoas jurídicas inativas e das que não tenham débitos a declarar, relativamente aos meses de janeiro a abril/2017


A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
Entre as alterações ora introduzidas, destacamos que:
a) o prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril/2017 das pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas a sua apresentação, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 21.07.2017;
b) para as pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas à apresentação da DCTF, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF;
c) até o prazo estabelecido na letra "a", os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro/2015 a fevereiro/2016 para inclusão das informações relativas à SCP;
d) para fins de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, na determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins, em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência poderá ser exercido na DCTF, no mês em que ela retornar à atividade (antes a opção pelo regime competência era exercida somente no mês de janeiro ou no mês do início de atividades).

(Instrução Normativa RFB nº 1.708/2017 - DOU 1 de 23.05.2017)

Fonte: Editorial IOB

Lei regulamenta distribuição de gorjeta e taxa de serviço

Lei regulamenta distribuição de gorjeta e taxa de serviço
Pagamento deverá ser anotado na Carteira de Trabalho e no contracheque do funcionário.

O presidente Michel Temer sancionou, no dia 13 de março de 2017, a  lei que altera a CLT e regulamenta divisão de gorjetas e taxas de serviço em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. Norma foi publicada em, 14 de março de 2017, no DOU, e já está em vigor.

 O texto define como gorjeta não só o dinheiro dado espontaneamente pelo cliente como também o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional, e deve ser destinado aos empregados. A divisão será feita segundo critérios definidos em convenção, acordo coletivo ou assembleia geral de trabalhadores.

As empresas inscritas em regime de tributação Federal diferenciado, como o Simples, poderão reter até 20% do valor cobrado como serviço, também mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que serão destinados a custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. Os outros 80% ficarão com os empregados. Para as demais empresas, a divisão é de 33% para o empregador e 67% para o trabalhador.

A lei também estabelece que deverá ser anotado na carteira de trabalho e no contracheque dos empregados o salário fixo e o percentual recebido a título de gorjeta. Se a empresa suspender a cobrança do serviço instituído há mais de um ano, o valor médio recebido nos últimos 12 meses deverá ser incorporado ao salário do empregado.

Veja a íntegra.

LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

Art. 2º O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 457. ............................................................................... .........................................................................................................


§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

§ 4º A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 5º Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.

§ 6º As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão:

I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

§ 7º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6o deste artigo.

§ 8º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

§ 9º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

§ 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:

I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;
II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

Brasília, 13 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER


DCTF – Inativa e Sem movimento 2017

DCTF – Inativa e Sem movimento 2017: Entrega suspensa e sem data definida para transmissão 

 Por meio de notícia divulgada em seu site, a Receita Federal diz que haverá prorrogação, sem data definida, para apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril/2017 das pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar.

 Desse modo, o prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril/2017 para as pessoas jurídicas que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar deverá ser prorrogado.

 A Receita já havia prorrogado a transmissão de janeiro e fevereiro/2017 para o dia 22.05.2017, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.697/2017, que incluiu o art. 10-B à Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015.

A notícia divulgada esclarece que o Programa Gerador de Declaração DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, e a transmissão de DCTF sem débitos referentes aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa.
  

Fonte: LegisWeb

22 de maio de 2017

DCTF – Inativa 2017: Programa da Receita Ainda é o Antigo


Infelizmente, as ocorrências que geram estresse para contabilistas e operadores fiscais continuam: há atraso tanto na liberação do novo programa como também na publicação da norma para prorrogar o prazo de entrega da DCTF inativa 2017.

Na página da internet na Receita ainda consta o donwload do programa “antigo” (versão 3.3b do PGD DCTF Mensal) que exige a certificação digital.

O prazo esgota-se hoje (22.05.2017) e até o momento nenhuma norma foi publicada pela Receita, adiando o prazo de entrega.

Segundo nota publicada no site da Receita 
a entrega da DCTF-Inativas está suspensa e o  prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 para as pessoas jurídicas que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar será prorrogado.

Fonte: Guia TRibutário

19 de maio de 2017

Simples Nacional – Tributação Concentrada no PIS e COFINS – Exclusão


A empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência do PIS e COFINS deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.

Na prática, esta segregação impedirá de pagar o PIS e a COFINS “duas vezes”, pois as indicação das receitas como sujeitas à tributação concentrada no PGDAS as excluirá da base de cálculo. Assim a empresa pagará somente uma vez as referidas contribuições, tributadas por ocasião da compra.

Os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada.

Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, inciso I; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, inciso I, e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-B; 58-I e 58-M; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º e Solução de Consulta Cosit 225/2017.

Fonte: Blog Guia Tributário

Receita Federal Permitirá Pagamento de Débitos Previdenciários em até 200 parcelas



Um novo Parcelamento de Débitos Previdenciários foi criado através da Medida Provisória 778/2017, e abrange dívidas de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas.

O prazo limite para adesão é curto e será encerrado dia 31 de julho de 2017.

Estarão abrangidos neste parcelamento os débitos relativos às contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e os de contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição bem como débitos débitos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias, desde que administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Além da possibilidade de parcelamento dos débitos em 200 parcelas, haverá deduções nas multas e juros de mora, ofício e isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Nota: não confundir este novo parcelamento com o Programa de Regularização Tributária – PRT, estabelecido pela Medida Provisória 766/2017. Neste último, os débitos tributários ou não tributários de contribuintes, vencidos até 30 de novembro de 2016, poderão ser quitados ou parcelados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O prazo para adesão se encerrará em 31.05.2017.

Fonte: Blog Guia Trabalhista

12 de maio de 2017

A EFD-REINF - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - complementa o eSocial e também constitui um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped.


A EFD-REINF - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - complementa o eSocial e também constitui um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped.



A EFD-REINF substituirá a GFIP e a DIRF quanto às informações tributárias prestadas nesses instrumentos e que não estão contempladas no eSocial. São exemplos dessas informações os serviços tomados e prestados por pessoas jurídicas, sobre os quais incidem retenção de contribuição previdenciária e/ou Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Também, será informada a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que atualmente está contemplada no módulo EFD-Contribuições.

O cronograma para prestar as informações através da EFD-REINF está previsto na Instrução Normativa 1710, de 14/03/17, conforme a seguir:

I - a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou

II - a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

11 de maio de 2017

Prepare-se! O E-social está chegando.


Sim! Depois de um bom tempo ele finalmente será totalmente implementado. Faltam menos de 2 meses para a liberação da versão que será disponibilizada aos empregadores. 

Sim! Depois de um bom tempo ele finalmente será totalmente implementado. Faltam menos de 2 meses para a liberação da versão que será disponibilizada aos empregadores. Assim os colaboradores envolvidos nas rotinas do Departamento Pessoal poderão testar e se familiarizar com o novo layout que será responsável por centralizar todas as informações trabalhistas que hoje são enviadas por diversos meios à Receita Federal, Ministério do Trabalho, Caixa Econômica Federal e Previdência Social.

A obrigatoriedade do E-social começará dia 1º janeiro de 2018 para grandes empresas e para as demais dia 1º julho de 2018. Até lá é importante preparar um check-list de ações que você como gestor, empresário ou colaborador poderá por em prática para que o processo de transição seja eficiente.

– Verifique se o desenvolvedor/distribuidor do seu software de departamento pessoal está procedendo as atualizações devidas e o suporte necessário a geração dos arquivos para o E-social. Apesar da versão final de testes ainda não ter sido liberada todo o código do layout já foi apresentado, permitindo que os desenvolvedores já possam trabalhar nas atualizações do seu sistema interno.

– Analise o cadastro de funcionários da sua empresa. Caso seja necessário, atualize os dados e certifique-se de que os dados atuais estão corretos. Este processo poderá evitar transtornos futuros na hora da implementação. Existe uma ferramenta disponibilizada pelo próprio INSS (http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml) que irá acusar caso algum dado esteja divergente aqueles cadastrados nos órgãos oficiais.

– Reveja se as rotinas trabalhistas como admissão, demissão, férias, aviso-prévio estão cumprindo os requisitos e os prazos legais estabelecidos. Por exemplo: Para a admissão de um empregado é necessário o exame médico, bem como a comunicação prévia a Previdência Social (este último será necessário somente quando o E-social for implementado).


Fonte: Contadores CNT

10 de maio de 2017

NOVO PORTAL e-SOCIAL

O portal do eSocial está mais moderno. A partir de agora, passou a adotar o padrão IDG - Identidade Padrão de Comunicação Digital do Governo Federal, desenvolvido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom).

O IDG é um conjunto de diretrizes, orientações, padrões e modelos recomendados para adoção pelos sites governamentais.

Para o usuário, significa encontrar um portal pensado e produzido para atender o público em geral, mais fácil de navegar e encontrar o conteúdo que procura. O novo portal traz conteúdo acessível, informação, serviços e notícias. 

Você vai encontrar informações sobre acesso ao eSocial, documentação técnica, legislação trabalhista, previdenciária e tributária, as novidades do sistema, além de orientações, manuais e seção de perguntas frequentes, para solucionar as principais dúvidas. Além disso, será implantado um canal de comunicação com o usuário, para resolução de dúvidas. 

O portal é compatível com todos os dispositivos móveis de acesso à internet, além de estar de acordo com as diretrizes de acessibilidade para pessoas com deficiência. 

Veja as novidades:
◾Menu lateral com acesso rápido aos principais temas e conteúdos do site
◾Conteúdo multimídia, com possibilidade de inclusão de imagens, vídeos e áudios
◾Acessibilidade para pessoas com deficiência
◾Notícias e atualizações com destaque para temas de interesse do usuário
◾Padronização com os outros sites do Governo Federal, tornando a navegação mais lógica e coerente
◾Facilidade de busca de informações

Detalhes do novo leiaute do Portal eSocial:

Fonte: Portal eSocial

Substituição Tributária


Nova consolidação do ICMS-ST mantém obrigatoriedade do Cest para 1-7-2017
Divulgado convênio que trata dos regimes de substituição e de antecipação tributária

O Conselho Nacional de Política Fazendária aprovou, através do Convênio ICMS 52/2017 publicado no DOU desta sexta-feira (28/04), a nova consolidação das normas gerais a serem observadas pelas Unidades da Federação para a celebração de convênios e protocolos relativos à substituição tributária do ICMS.


Em vigor a partir de 1º de outubro de 2017, as novas regras gerais da substituição tributária aprovam uma relação mais detalhada dos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, que poderão ser dispensados do regime de substituição tributária, assim como cria mecanismos para credenciamento dos optantes pelo Simples Nacional fabricantes das mercadorias produzidas em escala não relevante.


As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as UF, em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:


a) energia elétrica;


b) combustíveis e lubrificantes;


c) sistema de venda porta a porta; e


d) veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.


A obrigatoriedade de uso do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) foi mantida para 1º de julho de 2017.


FONTE: Equipe Técnica COAD.

A N V I S A - Normas

Divulgados os códigos CNAE das atividades sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco

Este ato divulga a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) classificadas por grau de risco para fins de licenciamento sanitário.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art.15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, em reunião realizada em 18 de abril de 2017, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário, prevista no parágrafo único do art. 6º da Resolução da Diretoria Colegiada- RDC nº 153 de 26 de abril de 2017.

Art. 2º A classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária de alto risco está relacionada no anexo I.

Art. 3º A classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária de baixo risco está relacionada no anexo II.

Art. 4º A classificação de risco das atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de informações está relacionada no anexo III.

Parágrafo único. A lista de perguntas para determinar o risco previsto no caput está relacionada no anexo IV, sendo que as respostas positivas classificam a atividade como alto risco e negativas como baixo risco.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

ANEXO I – RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ALTO RISCO



Fonte: Portal Contábeis



5 de maio de 2017

DeSTDA – Cuidado com as Prorrogações


As empresas do Simples Nacional tem de entregar desde 2016 a DeSTDA, declaração mensal, entregue até o dia 28 de cada mês, relativas as informações de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação de ICMS. 


As empresas do Simples Nacional tem de entregar desde 2016 a DeSTDA, declaração mensal, entregue até o dia 28 de cada mês, relativas as informações de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação de ICMS.

A obrigatoriedade da entrega dessas informações, se deu por conta do Ajuste Sinief 12/2015.
A entrega é feita de forma eletrônica, por meio do preenchimento dos dados no programa da Sedif. Nessa declaração o contribuinte terá de preencher várias fichas, cada uma representando um recolhimento estadual diferente. Entre as informações que o contribuinte tem de informar estão os valores de diferencial de alíquota pela compra interestadual de mercadoria a ser incorporada ao imobilizado da empresa, ou com finalidade de uso consumo, os valores de ICMS ST onde a empresa é o substituto tributário, e os casos de antecipação de ICMS. Para as empresas que são do Simples mas que recolhem o ICMS por fora da DAS, por conta de pertencerem a estados adotantes de sublimites estaduais, e terem ultrapassado esse sublimite, não há a obrigatoriedade de efetuar a entrega da DeSTDA. O microempreendedor individual (MEI) também se encontra dispensado dessa obrigação, assim como as empresas que não tem inscrição estadual. Originalmente a DeSTDA deveria ser entregue até o dia 20 de todo mês ao Fisco, mas essa data foi alterada e agora a data de entrega é dia 28. O que é mais viável, visto que já se tem a entrega do DAS nessa data, e entregar essas duas declarações no mesmo dia gerava muita sobrecarga aos declarantes.
Neste ano não tivemos tantas mudanças como no ano de 2016 com relação a prorrogações nas entregas, somente os contribuintes dos estados do Alagoas e Acre, que recentemente tiveram prorrogações na data de entrega da DeSTDA.

Para os contribuintes do Acre a entrega das DeSTDA de Janeiro ,Fevereiro, Março e Abril pode ser entregue até dia 28 de Junho, e para o estado do Alagoas a DeSTDA dos fatos geradores de Janeiro, Fevereiro e Março podem ser entregues até o dia 29 de maio.

Atualmente os estados têm autonomia para dar essas prorrogações na entrega por conta do Ajuste Sinief 14/2016, mas a alteração ou dispensa cedida por um estado a seus contribuintes vale apenas para o estado que o cedeu e não aos demais.

Portanto é muito importante prestar atenção em qual estado está dando a prorrogação, pois o fato de o estado do Alagoas, Acre ou outro estado ter prorrogado a entrega é apenas para os contribuintes de sua territorialidade, para os demais estados não muda nada.


Fonte: Contabilidade na TV

Entrega da DASN-SIMEI – Prazo Termina em 31/Maio



Entrega da DASN-SIMEI – Prazo Termina em 31/Maio

O empresário individual optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) que conterá tão somente:

O empresário individual optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) que conterá tão somente:

I – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

II – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;

III – informação referente à contratação de empregado, quando houver.

Portanto, em 2017, as informações relativas ao ano base de 2016 deverão ser prestadas até 31.05.2017.


Fonte: Receita Federal

4 de maio de 2017

Novas regras para assinatura da ECD e publicação de nova versão do programa



Regras para assinatura da ECD e publicação de nova versão do programa.

Será publicada nova versão do programa da ECD, até o dia 12 de maio, com novas regras para assinatura da ECD, conforme abaixo:

1. Toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um contador/contabilista e por um responsável pela assinatura da ECD.

2. O contador/contabilista deve utilizar um e-PF ou e-CPF para a assinatura da ECD.

3. O responsável pela assinatura da ECD é indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Só pode haver a indicação de um responsável pela assinatura da ECD.

4. O responsável pela assinatura da ECD pode ser:

4.1. Um e-PJ ou um e-CNPJ que coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Esta é a situação recomendada. As opções abaixo só devem ser utilizadas se essa situação se mostrar problemática do ponto de vista operacional (por exemplo, o declarante não tem e-PJ ou e-CNPJ e não consegue providenciar um em tempo hábil para a entrega da ECD).

4.2. Um e-PJ ou um e-CNPJ que não coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Nesse caso o CNPJ será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.

4.3. Um e-PF ou e-CPF. Nesse caso o CPF será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao representante legal ou ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.

5. A assinatura do responsável pela assinatura da ECD nas condições anteriores (notadamente por representante legal ou procurador eletrônico perante a RFB) não exime a assinatura da ECD por todos aqueles obrigados à assinatura da contabilidade do declarante por força do Contrato Social, seus aditivos e demais atos pertinentes, sob pena de tornar a contabilidade formalmente inválida e mesmo inadequada para fins específicos, conforme as normas próprias e o critério de autoridades ou partes interessadas que demandam a contabilidade.

6. Outras informações sobre a assinatura da ECD por e-PJ ou e-CNPJ:

6.1. A assinatura por e-PJ ou e-CNPJ não é obrigatória, mas se realizada só pode ocorrer uma vez.

6.2. Foi criado um novo código de assinante na Tabela de Qualificação do Assinante – que é o 001 – signatário da ECD com e-CNPJ ou e-PJ. Esse código é utilizado exclusivamente pela assinatura e-PJ ou e-CNPJ.

6.3. A assinatura por e-PJ ou e-CNPJ pode ser aquela escolhida pelo declarante como o responsável pela assinatura da ECD, mas isso não é obrigatório.

7. Informações gerais:

7.1. Todos os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3.

7.2. Além da assinatura do responsável pela assinatura da ECD (pessoas física ou jurídica) e do certificado e-PF ou e-CPF do contador/contabilista, pode haver qualquer número de assinaturas.

7.3. A assinatura do responsável pela assinatura da ECD pode ter qualquer código de qualificação do assinante, com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920.

7.4. As ECD substitutas devem ter o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD assinado:

(a) pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta (código de assinante 910), quando a substituição não gere alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis;

(b) por dois (2) profissionais contábeis (código de assinante 910), sendo um deles contador, quando a substituição gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações não auditadas por auditor independente; e

(c) por dois (2) contadores, sendo um deles Auditor Independente (código de assinante 920), quando a substituição gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações auditadas por auditor independente.

Uma ECD ORIGINAL deve ter, pelo menos, duas assinaturas:

(1) uma do e-PF ou e-CPF correspondente ao profissional contábil (código de assinante 900); e

(2) outra que deve ser indicada como responsável pela assinatura da ECD, podendo ser um e-PJ ou e-CNPJ (com código de assinante igual a 001, exclusivo de PJ) ou um e-PF ou e-CPF ligado a um outro código de assinante qualquer (com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920).

Uma ECD SUBSTITUTA que não gerou alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações deve ter pelo menos três assinaturas. Duas são idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original. A terceira deve ser a do profissional contábil que assina o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD (note que nesse caso o mesmo profissional contábil assina a ECD com o código de assinante 900 e o Termo com o código de assinante 910 ou 920, conforme o caso).

Uma ECD SUBSTITUTA que gerou alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações deve ter pelo menos quatro assinaturas. Duas são idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original. As outras duas são de profissionais contábeis, pelo menos um deles contador, que assinam o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD (códigos de assinante 910 ou 920 - o código 920 deve ser utilizado no caso de auditoria independente).


3 de maio de 2017

DCTF Inativa ou sem débitos será prorrogado para até 21/07/2017


      DCTF Inativa ou sem débitos será prorrogado para até 21/07/2017
ATENÇÃO: A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na IN RFB nº 1605/2015, a qual deveria ter sido entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ - Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.

Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte, ou seja, uma pessoa jurídica que esteve inativa no ano-calendário de 2015 informou esta condição à RFB na DSPJ - Inativa 2016. Na DCTF, a inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este mês, informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro. As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas hipóteses previstas no inc. III do § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.

Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas inativas deveriam apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro até 21 de julho de 2016, ainda que tivessem apresentado a DSPJ - Inativa 2016, conforme disposto no art. 10-A da IN RFB nº 1599/2015.

Uma vez que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa. A próxima versão do PGD DCTF será disponibilizada em breve. O prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 para as pessoas jurídicas que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar será prorrogado para até 21/07/2017.

Fonte: Receita Federal do Brasil

ICMS ST: Convênio ICMS Nº 52 DE 07/04/2017

ICMS ST: Convênio ICMS Nº 52 DE 07/04/2017

     
Foi publicado o Convênio ICMS 52/2017 que dispõe sobre as normas gerais aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídas por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal,
Ressaltamos que o referido Convênio altera em âmbito nacional regras relativas a substituição tributária do ICMS e ainda revoga os Convênios indicados abaixo os quais perderão seus efeitos com a plena entrada em vigor do Convênio 52/2017, em 1º de Outubro de 2017:

CONVÊNIO ICMS                                                       TEMA
81/1993                                                  Normas gerais ICMS-ST
70/1997                                                  Normas para apuração de MVA
35/2011                                                  MVA-ST para Simples Nacional
92/2015                                                  CEST
149/2015                                                ICMS-ST para escala industrial não relevante

Destaca-se que este  Convênio 52/2017 se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Já as regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as UF, em relação aos seguintes segmentos, bens e mercadorias:

a) energia elétrica;
b) combustíveis e lubrificantes;
c) sistema de venda porta a porta; e
d) veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

O Convênio 52/2017 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
a) a partir de 1º.05.2017, relativamente à cláusula trigésima quarta;
b) a partir de 1º.07.2017, relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira;
c) a partir de 1º.10.2017, relativamente aos demais dispositivos.

Já os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio em referência, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).
Por fim, destacamos que com a revogação do Convênio 92/2015 que estabeleceu a  sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação estão agora diante dispostas no Convênio ICMS 52/2017, inclusive no que se refere a obrigatoriedade do CEST.

Fonte: LegisWeb

Tabela ICMS 2017 Atualizada com as Alíquotas dos Estados


O ICMS é o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços. Ele é um imposto de âmbito estadual e por isso somente os governos do Brasil e do Distrito Federal podem instituí-lo. Por isso, é importante manter em mãos a Tabela ICMS 2017 Atualizada.

Todas as etapas logísticas de circulação das mercadorias e prestação de serviços estão sujeitas ao ICMS, portanto é sempre necessária a emissão da nota fiscal. Aliás, este imposto é tão vital na economia que a maioria dos Estados o mantém como sua principal fonte de recursos financeiros para giro de capital.
Todo Estado cria sua própria alíquota de ICMS seguido por uma tabela.

Tabela ICMS 2017 Atualizada
A circulação de mercadorias e serviços interestaduais e interna faz com que o ICMS incida sobre uma alíquota pertencente a cada Estado. Desta forma, saber como usar a tabela é fundamental a todos os profissionais do mercado e empresas. Confira a Tabela ICMS para 2017:
Passo 1: consulte a localização da Origem do Estado remetente
Passo 2: localize, na coluna Destino, o estado que deseja localizar o Estado destinatário
Passo 3: na intersecção das duas linhas (tanto origem quanto destino) você obterá a alíquota aplicada na operação. Na transversal, é possível visualizar a alíquota aplicada internamente dentro de cada Estado.
Como as alíquotas variam de Estado para Estado e a legislação sempre avança, recomendamos que você faça uma consulta rápida no portal do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para sempre validar esta informação. Lá, é possível revisar o ICMS de cada tipo de mercadoria.

Tabela ICMS de alíquotas em cada Estado

Cada Unidade Federativa do país possui a sua própria tabela interna para a circulação de produtos e serviços nas operações interestaduais. Confira os valores:

ICMS no Acre – 17%
ICMS em Alagoas – 18%
ICMS no Amazonas – 18%
ICMS no Amapá – 18%
ICMS na Bahia – 18%
ICMS no Ceará – 18%
ICMS no Distrito Federal – 18%
ICMS no Espírito Santo – 17%
ICMS em Goiás -17%
ICMS no Maranhão – 18%
ICMS no Mato Grosso – 17%
ICMS no Mato Grosso do Sul – 17%
ICMS em Minas Gerais – 18%
ICMS no Pará – 17%
ICMS na Paraíba – 18%
ICMS no Paraná – 18%;
ICMS em Pernambuco – 18%
ICMS no Piauí – 18%;
ICMS no Rio Grande do Norte – 18%
ICMS no Rio Grande do Sul – 18%
ICMS no Rio de Janeiro – 20%
ICMS em Rondônia – 17,5%
ICMS em Roraima – 17%
ICMS em Santa Catarina – 17%
ICMS em São Paulo – 18%
ICMS em Sergipe – 18%
ICMS no Tocantins – 18%
Nova forma de recolhimento do ICMS Interestadual

O recolhimento do ICMS interestadual nas operações relativas aos consumidores finais e contribuintes que fazem operações de venda de mercadorias para outros estados recebeu em 2015 uma nova sistemática por meio da Emenda Constitucional 87/2015 que alterou os incisos VII e VIII do § 2º do Artigo 155., da Constituição Federal. A regra começou a partir do dia 31 de março de 2016 e será aplicada gradativamente todos os anos.

A partir desta mudança, agora é necessário realizar um recolhimento de um diferencial de alíquota entre a alíquota estadual (que pode ser 4%, 7% ou 12%) em comparação com a alíquota interna do Estado de destino.

As responsabilidades pelo recolhimento deste imposto estão atribuídas assim:

Destinatário: quando ele for o contribuinte do imposto
Remetente: quando o destinatário não for contribuinte do imposto


*Em 2015 a aplicação do percentual foi inócuo, já que a emenda só produziu efeitos a partir do ano seguinte e após 90 dias (31 de março de 2016)


Fonte:Sage.com

Pagamento de Contribuição Previdenciária na mira do Fisco


A segunda etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica em 2017, novamente com foco em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária, teve início na semana passada


A segunda etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica em 2017, novamente com foco em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária, teve início na semana passada. A Subsecretaria de Fiscalização envia hoje cartas às empresas, alertando-as sobre inconsistências declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - Gfip - e apuradas pelo Fisco.

Se confirmadas, as inconsistências irão gerar a necessidade de o contribuinte encaminhar Gfip retificadora e efetuar o recolhimento das diferenças de valores de Contribuição Previdenciária decorrente dessa retificação, com os devidos acréscimos legais. Constatado o erro nas informações fornecidas ou tributo pago a menor, o contribuinte poderá se autorregularizar até o início do procedimento fiscal, previsto para junho de 2017.

As inconsistências encontradas pelo Fisco podem ser consultadas em demonstrativo anexo à carta; e as orientações para autorregularização, no próprio corpo da carta que foi enviada pela RFB para o endereço cadastral constante do CNPJ. Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC .

Nesta segunda etapa, 7.271 contribuintes serão alertados por meio da referida carta, e aqueles que ainda não foram intimados, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem também promover a autorregularização. Dessa forma, é possível evitar autuações com multas que chegam a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.

Os indícios constatados no referido projeto surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias, relativas à contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (Gilrat), incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados.

Fonte: Jornal do Comércio


Receita vai expandir o eSocial para as empresas


Modelo será baseado no sistema utilizado para o empregado doméstico; segundo secretário da Receita, testes da plataforma começarão em julho

A Receita Federal vai tornar obrigatório a partir do ano que vem a utilização do eSocial por todas as empresas. O sistema vai seguir o mesmo modelo do eSocial do empregado doméstico, com unificação do envio de informações fiscais e trabalhistas do funcionário.

Em entrevista ao Broadcast, sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado, o secretário da Receita, Jorge Rachid, avaliou que a ampliação do eSocial para as empresas representará a consolidação do processo de criação da Receita Federal do Brasil, mais conhecida como SuperReceita. Este processo unificou o Fisco com a Receita Previdenciária do Ministério da Fazenda, que ontem completou 10 anos.

Segundo o secretário, a implantação do eSocial vai coibir a sonegação e reduzir o custo das empresas. Rachid reconheceu que o processo foi mais demorado do que o planejado inicialmente, mas ressaltou que o eSocial empresarial promoverá uma grande mudança no sistema, assim como ocorreu com o fim do envio da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

A partir do segundo semestre, informou o secretário, a Receita também vai permitir o uso de créditos tributários que as empresas possuem para o pagamento de dívidas previdenciárias. Um primeiro teste para essa compensação está sendo feito no programa de regularização tributária, de parcelamento de dívidas atrasadas. A permissão da compensação, disse Rachid, vai garantir maior liquidez de recursos para o caixa das empresas.

Cronograma. O eSocial empresarial entrará em funcionamento para as grandes empresas em janeiro de 2018. Em julho será estendido para as demais empresas. Em junho deste ano, será homologado o sistema para os testes.

“O empregador, num único ambiente, poderá fazer o registro do empregado, como o Imposto de Renda Retido na Fonte, a legislação trabalhista, FGTS e a Previdência Social”, destacou o secretário.

Em compensação, as empresas terão reduzidas as chamadas obrigações acessórias (declarações, guias, cadastros) que hoje devem obrigatoriamente serem enviadas à Receita, Ministério do Trabalho, Caixa Econômica Federal e Previdência Social.

Para o secretário, os problemas ocorridos na implementação do eSocial dos empregados domésticos foram superados e são hoje uma “página virada”.

“O empregador, num único ambiente, poderá fazer o registro do empregado, como o Ir, a legislação trabalhista, FGTS e a Previdência Social”

Autor: Jorge Rachid
Fonte: O Estadão